TJMA - 0800110-72.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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11/08/2022 23:09
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 23:09
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 09/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:33
Recebidos os autos
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07/07/2022 10:33
Juntada de despacho
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13/01/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:27
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:27
Juntada de apelação
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29/10/2021 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 08:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:04
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:04
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800110-72.2021.8.10.0099 Ação Ordinária de Cobrança Autor(a): Ana Maria Campos Cardoso Réu(s): Município de Sucupira do Norte/MA SENTENÇA Ana Maria Campos Cardoso, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, em face de Município de Sucupira do Norte/MA, todos qualificados, com a pretensão de que a parte requerida fosse compelida a: a) pagar saldo de salário dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019; b) férias acrescidas de 1/3 constitucional desde abril de 2018; c) Décimo terceiro desde abril de 2018.
Alegou, em síntese, que exerceu a função comissionada de Chefe da Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente do Município de Sucupira do Norte/MA, nomeada em 02/04/2018, conforme portaria n° 021/2018, sendo exonerada em 04/01/2021, e que a parte demandada não efetuou o pagamento das verbas acima indicadas.
Ao final, pediu a procedência da ação, com a condenação do Município de Sucupira do Norte/MA nos pedidos supramencionados.
Juntou procuração e documentos (ID 41089790).
Despacho de ID 41241964 deferiu a justiça gratuita, oportunidade em que determinou a citação da parte ré para contestar a ação.
O requerido apresentou contestação (ID 43754384), na qual impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, alegou a nulidade do contrato por ausência de ingresso no serviço público por concurso público, bem como a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
Réplica em ID 43994983 pleiteando o julgamento antecipado do feito.
A parte ré, instada a se manifestar sobre a produção de provas, informou não ter interesse (ID 46711858).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar de Correção do Valor da Causa.
Não vislumbro erro no valor da causa, uma vez que o montante de R$ 15.123,77 condiz com o cálculo anexo na petição de ID 41089790.
Preliminar de impugnação da Justiça gratuita.
Ab initio, cumpre-me ressaltar a redação dada pelo art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”.
Ou seja, a mera assistência de advogado particular não afasta a presunção da declaração do particular que é hipossuficiente.
Não obstante, constata-se pelo que consta dos autos que a parte demandante está desempregada, uma vez que teve o vínculo empregatício com o requerido cortado no início de 2021, fato que corrobora sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Mérito.
Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme requerido pelas partes.
A parte autora expôs na inicial que ingressou nos quadros de funcionários do Município de Sucupira do Norte/MA como Chefe da Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente, nomeada em 02/04/2018, conforme portaria n° 021/2018, sendo exonerada em 04/01/2021 (ID 41089815 e 41089804).
Assim, é imprescindível compreender quais as repercussões advindas dessa forma de ingresso na Administração Pública.
Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho: “Os cargos em comissão, ao contrário dos tipos anteriores, são de ocupação transitória.
Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante.
Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança.
A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade.
Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante.
Por essa razão, é que são considerados de livre nomeação e exoneração”.1 Nesse cenário, resta patente a precariedade da admissão no cargo, tendo em vista que é de livre nomeação e exoneração, conforme o art. 37, inciso II, da Cf/88.
A Administração Pública, ao admitir o servidor comissionado, atua de acordo com seu critério discricionário, de modo que inexiste relação trabalhista ou estatutária, mas, sim, um vínculo de natureza administrativa.
Em razão disso, como não há nenhuma relação de trabalho entre a parte autora e o Município de Sucupira do Norte, inexiste a obrigação de reconhecimento de direitos idênticos aos dos empregados celetistas.
Quanto às férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e ao décimo terceiro, faz jus a parte autora, haja vista serem direitos constitucionais inerentes a todos os servidores ocupantes de cargo público, consoante arts. 39, § 3.º, e 7.º, VIII e XVII, todos da Carta Magna.
Da mesma forma, devido o saldo de salário dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, já que estes valores decorrem do próprio dispêndio laboral do autor, não podendo a Administração enriquecer-se ilicitamente às custas de seus servidores.
Vale lembrar que a parte demandante comprovou seu vínculo funcional, conforme os documentos apresentados: portaria de nomeação e fichas financeiras (ID 41089808, 41089810, 41089813 e 41089815), e que não foram especificamente impugnados pela parte requerida.
De modo que, comprovado o vínculo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Não cabe à parte autora produzir prova negativa, no sentido de demonstrar não ter percebido a citada verba.
In casu, o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, quedou-se inerte, não demostrando a quitação de tais verbas salariais, o que se faria com a simples juntada dos contracheques, por exemplo.
Portanto, nesse ponto, a pretensão da parte autoral foi acolhida.
Nesse diapasão: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE RIACHO DOS MACHADOS - VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO DEVIDO - HORAS-EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - FÉRIAS-PRÊMIO - ÔNUS DA PROVA. É devido o pagamento das férias e terço constitucional ao servidor público, uma vez que o Município não fez prova de sua quitação.
Se os autos carecem de provas que demonstrem que o autor faz jus ao recebimento das horas extraordinárias e do adicional noturno, não pode o ente municipal ser condenado ao pagamento de tais verbas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa no Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10522150002205001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/06/2020) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO ATRASADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
I - Tratando-se de demanda interposta por servidor estatutário é competente a Justiça Estadual para apreciar a questão relativa à cobrança de vencimentos não pagos.
II - Comprovado o vínculo funcional entre a autora e o município, bem como ausente qualquer prova de pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público, mostra-se incontroverso o direito ao recebimento das mesmas.
III - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 73102008 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 06/08/2008, URBANO SANTOS) (grifo nosso).
Por oportuno, esclareço que o salário a ser considerado para fins de cálculo do valor devido há de ser aquele percebido pelo servidor comissionado à época em que as parcelas deveriam ter sido efetivamente pagas, o qual foi comprovado nos autos e não contestado especificamente pelo réu, qual seja: R$ 998,00 em 2019.
O saldo de salário referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019 serão devidos no montante líquido, já que os descontos a título de contribuição previdenciária não são devidos à parte demandante.
Além disso, leva-se em conta que o período aquisitivo das férias ocorre após os 12 (doze) meses de labor.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e consequentemente: 1) RECONHEÇO o trabalho prestado pelo autor ao réu no cargo de Chefe da Divisão de Assistência à Criança e ao Adolescente do Município de Sucupira do Norte/MA, nomeada em 02/04/2018, conforme portaria n° 021/2018, sendo exonerada em 04/01/2021; 2) CONDENO o Município réu ao pagamento do saldo de salário dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, das férias acrescidas do terço constitucional, bem como o décimo terceiro salário devido pelo período trabalhado pelo autor, a serem apurados por cálculo aritmético em liquidação de sentença.
Esta sentença está sujeita, quanto à correção monetária, aos índices do IPCA-E, desde o não pagamento de cada verba devida e, quanto aos juros de mora, incidirão os juros aplicáveis à poupança a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC, não há que se falar em reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Atlas, 2016, p.644. -
09/09/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2021 13:16
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 10:39
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:44
Juntada de petição
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21/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 11:34
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 07:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:53
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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25/03/2021 08:55
Juntada de diligência
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12/03/2021 11:17
Mandado devolvido dependência
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12/03/2021 11:17
Juntada de diligência
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22/02/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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