TJMA - 0806312-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:50
Juntada de termo
-
02/12/2022 09:48
Juntada de malote digital
-
02/12/2022 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 10:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/01/2022 05:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0806312-71.2021.8.10.0000 RECORRENTE: IRLANDA NATIVIDADE DE MARIA MASCARENHAS ROCHA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Irlanda Natividade de Maria Mascarenhas Rocha com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno de ID 13623043, interposto contra a decisão unipessoal de ID 11407500 proferida no agravo de instrumento nº 0806312-71.2021.8.10.0000. Origina-se o processo de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, nos autos do Cumprimento de Sentença coletiva 6.542/2005, determinou a implantação de percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da recorrente. Submetido a julgamento, referido agravo foi julgado procedente conforme acórdão de ID 11407500, o que ensejou a oposição de agravo interno pelo recorrido, o qual foi indeferido no acórdão de ID 13623043. Nas razões do recurso especial, é alegada afronta ao art. 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial (ID 13818271). Pleiteia ainda, na petição recursal, efeito suspensivo ao apelo, com fulcro no artigo 1.026, § 5.º, do Código de Processo Civil (ID 13818271). Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13995781. É o relatório.
Decido. Em primeiro plano, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No caso em espécie, após detida análise das razões que fundamentam o pleito suspensivo, constato, de plano, que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores na forma cumulativa exigida. Não houve a efetiva demonstração da presença do fumus boni iuris este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, na medida em que a admissibilidade do recurso especial esbarraria no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
Noutro vértice, o periculum in mora também não restou configurado, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. Decerto, o perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa o mero pedido formulado pelo recorrente, sem colacionar provas contundentes e determinantes que demonstre a irreversibilidade e irreparabilidade da medida. Assim, verificando não haver elementos a indicar a fumaça do bom direito, assim como não restando caracterizado o perigo da demora, entendo que as alegações trazidas no pleito em questão não se apresentam suficientes a ensejar o deferimento do pedido suspensivo. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No que diz respeito ao artigo de lei federal tido por violado, bem como pela divergência jurisprudencial, não merece prosseguir o apelo especial, pois além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte Superior (Súmula 83/STJ[1]), o mesmo está fundamentado em matéria constitucional (unicidade sindical), sujeita a recurso extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, colaciono precedentes da Corte Superior sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ENTE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE DO SINDICATO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS GENÉRICOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Assim, verifica-se que a parte recorrente busca tão somente rediscutir as matérias já analisadas, pleiteando a modificação do resultado do julgamento, pois todos os dispositivos tidos por violados pelo recorrente remetem à análise acerca da legitimidade do sindicato. 2.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, ao entendimento de que o recorrente careceria de legitimidade ativa para representar os substituídos em juízo, tendo em vista os princípios da unicidade sindical e da especificidade, uma vez que os servidores em questão já seriam representados naquela base territorial por sindicato "mais específico", adotou fundamentação exclusivamente constitucional, não cabendo seu exame em sede de recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 3.
Os dispositivos infraconstitucionais apontados por violados para fundamentar a tese de legitimidade ativa do sindicato ostentam comando genérico, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, carecendo, portanto, de fundamentação o recurso especial, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF. 4.
A reforma do acórdão impugnado via recurso especial, no que tange à fixação de honorários advocatícios, exigiria reexame do contexto fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1562749/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988), de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.538.447/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/10/2016. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1592058/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, a análise sobre qual sindicato representa a requerente demandaria incursão probatória e análise do direito local, matéria resguardada ao segundo grau, nos termos dos enunciados de súmula nº 7/STJ e nº 280/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 19 de janeiro de 2022. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
20/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:35
Recurso Especial não admitido
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13/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:44
Juntada de termo
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13/01/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/12/2021 13:36
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:16
Juntada de recurso especial (213)
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17/11/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806312-71.2021.8.10.0000 Agravante : Irlanda Natividade de Maria Mascarenhas Rocha Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DA SERVIDORA À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual anuiu expressamente, conforme comprova seu histórico juntado pelo agravante no ID nº 10124385, com efeitos a partir de 01/12/2012. 3.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 6.542/2005 – URV SINTSEP) que lhe é movido por Irlanda Natividade de Maria Mascarenhas Rocha, determinou a implantação do percentual de URV de 4,36% na remuneração da exequente, ora agravada.
Nas razões do recurso originário, o ente público sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como a ilegitimidade da servidora para executar o título coletivo, uma vez que, em razão do seu cargo, seria vinculada a outro sindicato que não o SINTSEP, qual seja, o SINDSAUDE.
Sustentou, ainda, que estaria prescrita a pretensão executória, tendo em vista que a parte aderiu ao Plano Geral de Carreiras e Cargos – PGCE instituído pela Lei Estadual nº 9.664, de 17.07.2012, renunciando expressamente ao direito objeto da presente demanda, nos termos do artigo 36, §3º, da indigitada lei.
Amparado no art. 932, V, “a”, do CPC, julguei monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória de implantação e recebimento de retroativos, em razão da adesão expressa ao PGCE.
Contra esta decisão monocrática insurge-se a servidora no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados nas contrarrazões do recurso originário, salientando que a decisão fere a coisa julgada, uma vez que o título executivo transitou livremente em julgado sem quaisquer discussões, no processo de conhecimento, acerca de limitação temporal para implantação do percentual devido.
Afirma, ainda, que esta matéria não pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não foi suscitada no bojo da fase de conhecimento da ação coletiva, que seria o momento oportuno.
Aponta, finalmente, julgados deste TJMA e do STJ que supostamente embasariam suas alegações, a fim de requerer o provimento recursal, com a reforma da decisão agravada nos pontos questionados.
Contrarrazões pela manutenção do decisum monocrático. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Conforme consignado na decisão monocrática guerreada, aplico entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Destarte, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso dos autos, conforme já apontado, observa-se a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (ID nº 10124385), com efeitos a partir de 01/12/2012.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Importante salientar que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012.
Isso não representa, em hipótese alguma, afronta à coisa julgada, mas sim uma garantia do ente público de não ser obrigado a efetuar o pagamento de uma mesma verba (percentual de URV) em duplicidade, ou seja, quando da adesão do servidor ao PGCE, e agora, quando da execução do título coletivo do SINTSEP.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
12/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:14
Conhecido o recurso de IRLANDA NATIVIDADE DE MARIA MASCARENHAS ROCHA - CPF: *16.***.*95-04 (AGRAVADO) e não-provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 10:48
Juntada de petição
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04/11/2021 19:31
Juntada de petição
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 15:08
Juntada de petição
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06/10/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:27
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806312-71.2021.8.10.0000 Agravante : Irlanda Natividade de Maria Mascarenhas Rocha Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
09/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 13:58
Juntada de petição
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18/08/2021 13:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/08/2021 08:17
Juntada de petição
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06/08/2021 10:01
Juntada de parecer
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04/08/2021 17:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:40
Juntada de malote digital
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26/07/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de IRLANDA NATIVIDADE DE MARIA MASCARENHAS ROCHA em 30/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 07:39
Juntada de petição
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23/06/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 13:34
Juntada de parecer
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22/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 00:00
Juntada de petição
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28/04/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 10:30
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 13:33
Juntada de malote digital
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26/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 22:30
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tecla Celina Muniz Souza
1ª instância - TJMA
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Processo nº 0800754-83.2020.8.10.0120
Raimundo Nonato SA
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 08:43
Processo nº 0800754-83.2020.8.10.0120
Raimundo Nonato SA
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 16:15