TJMA - 0804422-82.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
19/09/2025 11:44
Juntada de despacho
-
11/08/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/08/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:14
Juntada de petição
-
26/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO COSTA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:09
Decorrido prazo de M. DO A. COSTA DA SILVA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 11:39
Juntada de apelação
-
27/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:34
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804422-82.2019.8.10.0060 AUTOR: M.
DO A.
COSTA DA SILVA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A RÉU(S): JOSE BARBOSA SAMPAIO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais Timon/MA,2 de maio de 2023 SYNARA MARIA BRITO SA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
10/05/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 10:20, 2ª Vara Cível de Timon.
-
19/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:01
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:49
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
18/03/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:31
Juntada de diligência
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804422-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
DO A.
COSTA DA SILVA - ME, MARIA DO AMPARO COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: JOSE BARBOSA SAMPAIO, ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Tratam os autos de Ação Monitória proposto por J M.
DO A.
COSTA DA SILVA - ME em face de JOSE BARBOSA SAMPAIO e ALEXSANDRO ALVES DA SILVA.
Inicialmente, considerando o Digesto Processual Civil estabelece que após a manifestação do embargado, o juiz acolherá ou rejeitará o mesmo, reputo necessário o saneamento do feito.
Sobre a possibilidade de saneamento dos embargos, trago à colação ensinamento do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves: “(…)
Por outro lado, embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência preliminar ou decisão de saneamento escrita, conforme previsto no art. 357 do Novo CPC, é natural que possa o juiz no caso concreto, percebendo as vantagens de sua realização, sanear pontualmente o processo, como faz o rito comum.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único. 8.ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pag. 1263).
Passo, então, ao saneamento do feito.
Preliminarmente, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo impugnante José Barbosa (Id. 35080695), não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil e considerando os documentos acostados à petição de Id. 51795382, defiro a benesse em questão ao impugnante José Barbosa Sampaio.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a parte autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os réus, de comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como ponto controvertido a nulidade, ou não, do cheque objeto da lide.
Passo à análise dos requerimentos de produção de provas.
Como é cediço, a teor do art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema da produção de provas, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.- Grifamos Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que a parte autora requereu, na peça vestibular, prova documental, depoimento pessoal dos demandados e oitiva de testemunhas.
Já a parte embargante postulou perícia grafotécnica e prova testemunhal.
Defiro as provas documental e oral requeridas pelas partes.
No caso em análise, res mellius perpensa, entendo desnecessária a perícia grafotécnica postulada, em face dos documentos acostados aos autos e da prova oral a ser produzida, despontando como despicienda e anti-econômica a realização de prova pericial na espécie.
Destarte, com fulcro no art. 370 do CPC, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão Id. 50156976 no tocante à perícia.
Destaco, por oportuno, que a prova documental a ser produzida no feito deve obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos pela parte demandante, sob pena de preclusão.
Caso juntados documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, pelo interregno de 05 (cinco) dias.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 19/04/ 2023, às 10h:20min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal dos réus e das testemunhas das partes.
Os litigantes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação (art. 455, CPC).
Intimem-se, devendo os requeridos serem pessoalmente intimados para a audiência, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Intimem-se.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 02/03/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:15
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:02
Audiência Instrução designada para 19/04/2023 10:20 2ª Vara Cível de Timon.
-
16/02/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR em 08/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 08/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 20:48
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:39
Juntada de termo
-
23/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:29
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:07
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
17/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:56
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804422-82.2019.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
DO A.
COSTA DA SILVA - ME, MARIA DO AMPARO COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REU: JOSE BARBOSA SAMPAIO, ALEXSANDRO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, ante a inércia do postulado Alexsandro Alves da Silva, em que pese regularmente citado (Id. 34972947), decreto a revelia do réu ALEXSANDRO ALVES DA SILVA, desacompanhada de seus efeitos, com respaldo no art. 345, I do Estatuto Processual Civil.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerido José Barbosa Sampaio, tendo em mente a dicção do art. 105, do CPC, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais, determino a intimação do advogado do promovido JOSÉ BARBOSA SAMPAIO para, no lapso temporal de 10 (dez) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelo mencionado réu, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Nos Embargos Monitórios ID 35080697, o suplicado/embargante alegou que o cheque objeto da lide fora furtado e que a assinatura aposta no mesmo seria falsificada, requerendo exame pericial para a comprovação do alegado.
Na Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 45366519), o autor/embargado aventou a desnecessidade de perícia, dado que a devolução do cheque havia sido ocasionada por falta de fundos, e não por inconsistência da assinatura.
Na espécie, considerando a arguição de falsidade documental em ID 35080697 e tendo o suplicante/embargado se manifestado sobre o pleito no ID 45366519, por força do art. 432 do CPC, reputo necessária a realização da perícia técnica. À luz do art. 429, II do Digesto Processual Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus é da parte que produziu o documento.
Assim, defiro a prova pericial requerida e, em consequência, determino que o suplicante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente no gabinete desta Vara a via original do cheque em tela, sob pena de restar prejudicada a realização desta prova.
Caso seja apresentada a via original do cheque em apreço, considerando o princípio da celeridade processual, determino a intimação de todos os peritos cadastrados no CPTEC para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm interesse na realização de perícia neste feito, ao tempo em que devem apresentar proposta de honorários.
Proceda-se à intimação dos peritos, o que poderá ser realizado por e-mail, whatsapp, telefone, entre outros meios eletrônicos, devendo o Sr.
Secretário Judicial prestar as informações necessárias sobre a perícia, certificando-se oportunamente o necessário e voltando os autos conclusos para deliberação.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, a teor do §3º, do art. 465, do CPC.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 19 de agosto de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 03/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 13:57
Juntada de petição
-
01/09/2021 19:53
Juntada de petição
-
31/08/2021 11:29
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:26
Juntada de petição
-
31/08/2021 08:03
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:51
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
27/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:08
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 19:24
Outras Decisões
-
14/05/2021 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:26
Juntada de termo
-
12/05/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:26
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:36
Outras Decisões
-
19/01/2021 15:09
Juntada de termo
-
19/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 05:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:23
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA SAMPAIO em 13/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 22:20
Juntada de petição
-
28/08/2020 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 01:14
Juntada de diligência
-
28/08/2020 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 01:13
Juntada de diligência
-
11/08/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:15
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 08:36
Juntada de termo
-
10/09/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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