TJMA - 0806426-84.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:50
Baixa Definitiva
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03/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL PJE Nº 0806426-84.2021.8.10.0040 - PJE APELANTE : ERICA CRISTINA ALVES DA SILVA ADVOGADO : CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB MA9555-A APELADO : SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO : FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB MA9515-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Em observância ao princípio da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: Trata-se de apelação cível interposta por ÉRICA CRISTINA ALVES DA SILVA, ante inconformismo com a sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT c/c Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais (id 18829377), por entender que o valor pago em sede administrativa se mostrou adequado à extensão das lesões suportadas em decorrência do sinistro automobilístico.
O Apelante, em suas razões recursais (id 18829384) alega, em apertada síntese, que (i) “Embora a apelante tenha recebido de forma administrativa a importância pecuniária de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com a aplicação integral da porcentagem supramencionada (50%), ela deve receber ainda a quantia de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) de complementação da indenização, tendo em vista que o teto máximo da cobertura é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)”, e que (ii) “o cálculo deve ficar da seguinte forma: 50% de R$ 13.500,00 (valor da máximo da cobertura do seguro) = R$ 6.750 – R$ 4.725,00 (valor recebido de forma administrativa) = R$ 2.025,00 (diferença devida)”, pedindo, assim, seja reformada a sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 18829387).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Verifico que a presente demanda versa sobre matéria com entendimento já dominante nas instâncias superiores, sendo assim, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a sua análise.
O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito da Requerente em receber complementação do quantum indenizatório a título de seguro DPVAT.
Conforme Laudo presente nos autos, a parte autora sofreu perda incompleta na mobilidade do braço direito com repercussão média de 50%.
Gozando o Laudo Médico de presunção relativa de veracidade, e, portanto de fé pública, este se mostra prova clara e consistente, devendo a sua conclusão quanto ao percentual de intensidade/repercussão ser aplicado no arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, de acordo com a tabela anexa pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei 6.194/74, as lesões que acarretam “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou inferiores” tem como percentual 70% do valor do teto.
Desta feita, o valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei 6.194/74, e levando em consideração a repercussão apontada pelo Laudo Médico.
Assim, a aritmética a ser feita corresponde a R$ 13.500,00 X 70% (percentual da perda) = 9.450,00; R$ 9.450,00 x 50% (grau de repercussão) = R$ R$ 4.725,00 .
Dessa forma, já tendo a Apelante recebido através da via administrativa o valor de R$ 4.725,00, não possui, portanto, o direito a complementação do seguro DPVAT.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR.
APLICAÇÃO DA TABELA DPVAT.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantum indenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; II - (...) III - No que se relaciona ao quantum indenizatório, o valor devido é de R$ 4.725,00, que corresponde ao seguinte cálculo: Teto estabelecido na Lei 6.194/94 multiplicado pelo percentual fixado na tabela anexa a esse diploma legal, multiplicado pelo percentual da perda constatada no laudo do IML (R$13.500,00 x 70% x 50%), e, já tendo o apelado recebido de forma administrativa, não lhe resta mais a percepção a título de indenização do seguro DPVAT; Apelação provida. (ApCiv 0281642018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 01/11/2018) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE QUALQUER UM DOS DEDOS DO PÉ.VALOR FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Dos autos, verifica-se que o autor juntou boletim de ocorrência, bem como prontuário e relatórios médicos, sendo estes documentos suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
II.
No caso, considerando que o apelado sofreu "amputação da falange distal do 4º dedo do pé direito", aplica-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obtendo-se o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
III.
Tendo sido pago administrativamente o valor R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o apelado faz jus à diferença indenizatória no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme arbitrado na sentença.
IV.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (ApCiv 0007592018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2018 , DJe 16/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE PUNHO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
PERCENTUAL REDUTOR CONSTANTE DA PERÍCIA DO IML.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
REDUÇÃO HONORÁRIOS.
LEI N.º 1060/50.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Deformidade e debilidade permanente de articulação do punho direito,demonstrada e confirmada por perícia médica, determinando debilidade permanente limitante da articulação e força, decorrente da lesão do membro superior direito. 2.Todavia, deve ser aplicado o percentual de redução constante do laudo, visto que a indenização há de ser arbitrada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme Tabela constante da Lei n.º 11.945/2009. 3.(...). 5.Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0289212017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2017 , DJe 27/10/2017) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo os termos da sentença de base, de acordo com o parecer ministerial.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
06/12/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:39
Conhecido o recurso de ERICA CRISTINA ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*80-64 (REQUERENTE) e não-provido
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01/12/2022 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 14:32
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:19
Recebidos os autos
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25/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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