TJMA - 0000057-64.2017.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 16:43
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 09:20
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
07/10/2021 08:31
Juntada de termo
-
05/10/2021 15:05
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:05
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:58
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
20/09/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 57-64.2017.8.10.0132 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida Liminar Requerente(s): Maysa Benigno Brito Requerido(a): Município de Sucupira do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por Maysa Benigno Brito em face do Município de Sucupira do Norte, aduzindo que a parte autora foi aprovada em um processo seletivo para a contratação de servidores das categorias de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, todavia a parte ré, em vez de providenciar a confecção dos termos de posse e a portaria de nomeação, confeccionou o contrato de prestação de serviços por prazo determinado.
Requer, no mérito, a decretação de nulidade do ato administrativo de contratação temporária da autora, determinando que o Município de Sucupira do Norte confeccione a portaria de posse e termo de nomeação da autora, em virtude da aprovação em concurso público para o cargo de provimento efetivo de agente comunitário de saúde.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a concessão do pedido liminar para determinar que o Município de Sucupira do Norte se abstenha de praticar qualquer ato que implique a exoneração/demissão da autora de seu cargo de agente comunitária de saúde até o julgamento definitivo desta demanda.
Despacho que postergou a apreciação do pedido liminar, concedendo prazo para que a parte ré apresentasse informações (ID 32724616 - p. 12).
Manifestação do Município de Sucupira do Norte, alegando que o processo seletivo buscava realizar a contratação temporária para preenchimento de vagas em aberto (ID 32724619 – p. 2/12).
Decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, determinando a abstenção de praticar qualquer ato que implique exoneração/demissão da parte demandante (ID 32726088, p. 1/7).
Na mesma decisão, determinou a intimação do Ministério Público, para dizer se possuía interesse em intervir no feito.
O representante do Ministério Público requereu informações para correta manifestação do órgão ministerial (ID 32726089 - p.1/3).
Na contestação, alegou a nulidade da Lei 105/2015 e que o processo seletivo foi realizado par suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (ID 32726091 - p. 4/15) Réplica apresentada pela parte demandante (ID 32726096 – p. 2/6).
Decisão saneadora (ID 32726097 – p.5/6).
Audiência de instrução e julgamento, com depoimento da parte autora (ID 32726097 – p. 9/10).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial (ID 32726097 – p. 14).
Parte ré apresentou alegações finais (ID 35212010).
Despacho dando vista ao Parquet para apresentar parecer final (ID 42299487).
Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos da exordial (ID 44251678). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
O réu sustenta, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo, tendo em vista que “estando o autor regido pelo regime jurídico celetista, resta evidente a incompetência deste juízo”.
A competência da Justiça do Trabalho não abrange ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando o vínculo é de ordem estatutária ou de natureza administrativa.
Pela literalidade do art. 114 da CF/88, poder-se-ia afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas afetas a toda relação de trabalho, inclusive as relacionadas à Administração Pública.
No entanto, desde 2006, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar questões alusivas à relação de trabalho estatutário entre o servidor e o Poder Público, cabendo à Justiça Comum.
Não se pode olvidar que a Lei Federal 11.350/2006, em seu art. 8º, dispõe que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
No presente caso, o art. 2º da Lei Municipal nº 105/2015 prevê que “os concorrentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário”.
Dessa forma, como ambos os agentes estão submetidos ao regime jurídico estatutário, a Justiça Comum Estadual é a competente.
Nesse sentido: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
NORMA MUNICIPAL ESTABELECENDO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Evidenciado o caráter de típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo firmada com o reclamante, conforme previsto em norma municipal, impõe-se declarar a incompetência desta Especializada e a remessa dos autos à Justiça Comum. (TRT-3 - RO: 00100832820155030071 MG 0010083-28.2015.5.03.0071, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/02/2018.) (grifo nosso).
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE LEI DETERMINANDO QUE SEU REGIME JURÍDICO É O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Quando, através de Lei Municipal, o ente público determina que os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias estão sujeitos ao regime estatutário, falece competência a esta Justiça especializada para julgar a lide.
Nesse mesmo sentido este Tribunal Regional unificou sua jurisprudência, de acordo com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob número 0001400-18.2010.5.13.0000(TRT-13 - RO: 116605 PB 00497.2009.011.13.00-5, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2010) (grifo nosso).
Portanto, este juízo é competente para analisar o feito, não assistindo razão ao réu.
Mérito.
A exigência do concurso público para ocupação de cargo público advém de expressa disposição constitucional, cuja não observância implica nulidade do vínculo, conforme o art. 37, inciso II, da CF/88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Todavia, o próprio texto constitucional apresenta exceções à regra do concurso público, como, por exemplo, no caso de admissão dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combates às endemias.
De acordo com o art. 198, §4º da CF/88, “os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público”.
Nesse cenário, restam insubsistentes os argumentos da parte ré, já que, no presente caso, a aprovação prévia em concurso público é prescindível, de modo que o processo seletivo não é apenas utilizado para a contratação temporária de excepcional interesse público, como enfatizou o réu em suas manifestações.
A alegação do Município de Sucupira do Norte de que o processo seletivo tinha como escopo a realização de contratação temporária para preenchimento de vagas em aberto não pode prosperar por inúmeras razões: 1) o edital retificado nº 002 (ID 32726087 - p. 1/16) não fez referência à contratação temporária e nem menciona esta expressão; 2) o edital em nenhum momento estabelece as cláusulas de eventual contrato por prazo determinado; 3) a Lei Municipal nº 006/2006, que criou os referidos cargos, não dispõe que estes são temporários, e sim traz, no art. 11, a vedação expressa à contratação temporária dos referidos cargos; 4) a Lei Federal 11.350/2006 ainda proíbe expressamente a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates às endemias, salvo em caso de surto endêmico (art. 16); 5) a Lei Municipal nº 105/2015, que dispõe a cerca da realização de processo seletivo público para preenchimento dos cargos de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates às endemias, não dispõe que este teria como objeto contratação temporária; 6) a Lei Municipal nº 105/2015 e o edital do concurso não dispõem que o seu objeto seria admitir temporariamente servidores para combate a surto epidêmico, que é a hipótese de exceção.
Aliás, apesar do Município reiterar que a contratação tinha um caráter temporário, os próprios ofícios da referida Administração Pública o contradizem (ID 327226095 – p.1/4 e ID 32726095 – p. 5), uma vez que dispõem que o processo seletivo tinha como objetivo o preenchimento de cargos vagos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Ou seja, nesse panorama, resta claro que as contratações não eram voltadas para suprir uma necessidade temporária e nem se enquadravam na exceção prevista no art. 16 da Lei 11.350/2006.
Conforme o ofício nº 38/2015, “considerando à necessidade da contratação de Agentes Comunitários de Saúde para reposição do quadro da secretaria municipal de saúde”.
De acordo com o ofício nº 56/2015 da Secretaria Municipal de Saúde direcionado à Prefeitura Municipal, “é de conhecimento de Vossa Excelência, naturalmente, houve ao longo dos anos, uma defasagem do quadro de servidores do Município especificamente na área da saúde devido a aposentadoria de alguns, outros afastaram-se ou ainda, por motivo de falecimento”.
Desse modo, como já mencionado, é notório que o certame público realizado pelo Município de Sucupira do Norte não visava suprir uma necessidade temporária.
O Município não conseguiu comprovar que a contratação temporária ocorreu excepcionalmente para suprir uma demanda de surto epidêmico.
As próprias legislações municipais não indicam que o processo seletivo era voltado para contratação temporária.
Afinal, inexiste qualquer menção à contratação temporária, com exceção do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, que viola frontalmente as disposições do edital do certame, da Lei Municipal 105/2015, da Lei Municipal 006/2006 e da Lei Federal 11.350/2006.
Vale ressaltar que, na contestação, a parte ré ainda atrelou equivocadamente o prazo de validade do processo seletivo ao prazo de validade dos contratos temporário.
Ora, o prazo de validade do certame público não tem nenhuma relação com aqueles previstos em eventuais contratos temporários, pois estes últimos dizem respeito ao tempo em que a relação contratual perdurará.
Portanto, a previsão de 1 (um) ano de validade faz referência ao período máximo de vigência do processo de seletivo e não à duração da contratação. No que diz respeito à alegação de nulidade da lei nº 105/2015, esta, no máximo, se atém ao disposto no art. 14, não prejudicando a apreciação nem a procedência do pedido da parte autora.
Deste modo, o processo seletivo realizado pelo Município de Sucupira do Norte foi para cargo efetivo e por prazo indeterminado, sendo acolhida a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar deferida (ID 32726088, p. 1/7) e, consequentemente, tornar nulo o ato administrativo de contratação temporária da parte autora, consubstanciado no contrato de prestação de serviço n° 020/2016, processo administrativo n° 18/2016, e condenar o município de Sucupira do Norte/MA na obrigação de fazer consistente em confeccionar a portaria de posse e termo de nomeação da autora para o cargo público de provimento em caráter efetivo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ACS , em decorrência de aprovação em certame público. Determino seja intimada imediatamente o Prefeito(a) do Município de Sucupira do Norte/MA (poderá a intimação ser feita na pessoa do Secretário Municipal de Administração, ante a urgência da demanda, caso haja dificuldade na localização da chefe do poder executivo), bem como a Secretária de Saúde Municipal, para que cumpram a presente sentença, sendo advertidos que na hipótese de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a incidir diretamente sobre o patrimônio do gestor, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, pois a eles incumbem prestarem as informações e darem efetivo cumprimento das decisões e despachos proferido por este juízo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1399842.
Intimem-se a parte requerida e os gestores acima indicados para cumprimento dos termos desta sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o requerido em honorários advocatícios fixados no patamar de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema) NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 19:51
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2021 07:19
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 18:25
Juntada de petição
-
15/03/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:52
Juntada de petição
-
11/08/2020 16:22
Juntada de protocolo
-
04/08/2020 13:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:52
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:13
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 27/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/07/2020 13:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801608-40.2017.8.10.0037
Josue Vieira dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Luciana de Souza Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2017 01:23
Processo nº 0837729-39.2021.8.10.0001
Joana Bonifacia Santos Ferraz
Banco C6 S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 14:15
Processo nº 0010736-02.2015.8.10.0001
Maria do Perpetuo Socorro Mendonca Freit...
Estado do Maranhao
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 0801213-04.2019.8.10.0029
Satiro Coelho
Banco Original S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2019 10:48
Processo nº 0801213-04.2019.8.10.0029
Banco Original S/A
Satiro Coelho
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2020 02:10