TJMA - 0834322-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:29
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 16:42
Juntada de petição
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26/07/2022 15:49
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 08:18
Juntada de petição
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21/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 21:31
Juntada de termo
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03/05/2022 09:41
Extinto o processo por desistência
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21/01/2022 16:12
Juntada de petição
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14/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:54
Decorrido prazo de Fernanda Maria Silva Reis Marinho em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:54
Decorrido prazo de VALDENE CARDOSO FARIA PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 08:23
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV/MA em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:59
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:07
Juntada de diligência
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30/09/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:01
Juntada de diligência
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30/09/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:00
Juntada de diligência
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21/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834322-25.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 RÉU(S): IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Vistos, Cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – Iprev/ma, o Sr.
Mayco Murilo Pinheiro; a pregoeira oficial, Sra.
Fernanda Maria Silva Reis Marinho, e o diretor do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, o Sr.
Valdene Cardoso Faria Pereira, com fulcro nos artigos 1º e 7º, ambos da Lei n.º 12.016/2009.
Aduz, em síntese, ser prestadora de serviços advocatícios dentre eles de atividades consultiva, administrativa e contenciosa em áreas como Direito Administrativo, Constitucional e Tributário, atuando em favor de empresas e Entes Públicos.
Relata que, no dia 14/04/2021, foi publicado Edital de Pregão eletrônico n.º 001/2021, tendo por objeto o Registro de Preço para eventual e futura contratação de serviços técnicos especializados de levantamento, análise e identificação de dados em processos técnicos especializados de levantamento, análise e identificação de dados em processos físicos de concessão de aposentadoria e pensão do RPPS.
O aludido certame seria dividido em três fases: (1) tomada de preço; (2) apresentação do software que seria utilizado para a realização do objeto da licitação e (3) comprovação da situação da empresa e demonstração de sua capacidade técnica de realizar o objeto da licitação.
Ressalta que antes da abertura do procedimento licitatório, o impetrante foi o único a impugnar o edital em razão de inúmeras irregularidades no referido procedimento, a exemplo da injustificada necessidade de comprovação de quantitativo mínimo na qualificação técnica, e da indevida obrigatoriedade de terceirização da atividade fim e irregularidade procedimental, contudo, a aludida impugnação foi julgada improcedente.
Com a manutenção das normas editalícias, o impetrante seguiu como vencedor na primeira etapa, havendo inabilitação, apenas, da empresa WEB TECH.
Ocorre, que na fase da apresentação do software que seria utilizado para a realização do objeto da licitação, o impetrante foi eliminado por não se adequar as disposições do Anexo I -B, Técnicas Mínimas Do Sistema, itens 1, 7, 11 e 12 prevista no edital.
Assevera que apresentou recurso da decisão de inabilitação, porém sem êxito.
Destaca, ainda, que o segundo colocado Marcio Lucena Sociedade Individual de Advocacia mesmo inabilitado em virtude de solicitação poderá seguir na continuidade da licitação.
Assim, o Impetrante, alega que está tendo de amargar com a eliminação para o que se encontrava plenamente apto, requer a apreciação do pedido liminar para compelir ao impetrado a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 001/2021, em realização pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPREV/MA, bem como eventual contrato dele decorrente, na fase que se encontre.
A petição inicial foi instruída com documentos de ids. 50530019/50537000.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O primeiro requisito, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, o que de fato não restou configurado, posto que pela análise dos documentos que acompanham a inicial e do Edital de Pregão eletrônico n.º 001/2021 não vislumbro a presença de irregularidade apontadas pelo impetrante.
Analisando os documentos na petição inicial, não vejo a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, visto que, ao contrário do que se afirma no presente mandamus, as exigência técnicas apresentadas no edital possuem direcionamentos objetivos, conforme disposto do Anexo I – B, conforme o disposto no item 7.17.
Acrescento, ainda, que dos documentos apresentados, não se pode mensurar cumprimento das normas do edital pelo impetrante, bem como, a ocorrência de equívoco no momento da avaliação da apresentação dos software.
Pois bem.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade Dessa forma, os requisitos autorizadores da liminar não se encontram presentes no momento atual da demanda.
Por todo o exposto, não constatando a presença conjunta dos requisitos exigidos no art. 1º e art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade Impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009) Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Maranhão) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009), no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/09/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 20:39
Juntada de Mandado
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12/08/2021 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 17:22
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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