TJMA - 0808784-18.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:06
Juntada de petição
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15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:14
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:33
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:08
Juntada de petição
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15/10/2024 14:47
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:17
Juntada de termo
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25/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:33
Juntada de Mandado
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02/08/2023 23:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:22
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:26
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:12
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:07
Juntada de petição
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:40
Juntada de petição
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21/01/2023 07:02
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 30/11/2022 23:59.
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09/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:53
Juntada de petição
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04/12/2022 06:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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25/11/2022 14:24
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:24
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:23
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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15/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808784-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 REPRESENTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581, FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCELO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA., requerendo a execução definitiva do respectivo título judicial, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição de ID 71708064, verifico que a parte exequente informa sua concordância com os valores bloqueados e requereu a transferência da quantia, ocasião em que este Juízo entendeu pela satisfação do débito e determinou a extinção do feito.
Todavia, da análise de ofício dos autos, verifico que a quantia penhorada em evento de ID 60526333 não corresponde ao valor integral desta execução, motivo pelo qual, não há possibilidade de extinção do feito, tendo em vista a não satisfação da obrigação.
Prosseguindo o raciocínio, destaco que é possível a alteração da sentença proferida pelo juiz através de requerimento das partes, por meio de embargos de declaração, ou mesmo de ofício, para retificação de inexatidões materiais ou erro de cálculo, conforme disciplina o art. 494, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a despeito da prolação de sentença deste Juízo, verifico que o erro material originário da inobservância do real valor penhorado em ID 60526333, acarretou contradição que eivou de vício o pronunciamento judicial, motivo pelo qual, é imprescindível observar a existência do alegado erro material dentre os elementos essenciais do respectivo pronunciamento judicial, critérios disciplinados pelo art. 489, do CPC.
Com efeito, o art. 489, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; II - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Prosseguindo o raciocínio, verificados os elementos inerentes à sentença que deve ser proferida pelo magistrado e a possibilidade de alteração mediante estes declaratórios, cumpre dissertar sobre o instituto do erro material e exaurir as hipóteses de correção destas inexatidões, motivo pelo qual, trago à baila a doutrina de Fredie Didier Jr: A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. [...] De igual modo, o juiz pode corrigir um erro material identificado em sua decisão por meio de embargos de declaração (art. 1.022, III, CPC).
Não opostos embargos de declaração, o erro material pode, como visto, ser corrigido a qualquer momento.
A coisa julgada não alcança o erro material.
Nesse sentido, o enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, “quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada”. (DIDIER JR, 2016, p. 249 e 250) Nestes termos, extraindo-se os ensinamentos da doutrina supra e correlacionando aos autos da presente demanda, verifico a existência de erro material substancial na Sentença em comento, uma vez que é perceptível os evidentes e inequívocos enganos ao exame da lide, especificamente na identificação de valor exequendo diverso daquele penhorado, circunstância alheia ao regular pronunciamento judicial.
Desta feita, em consonância com os fundamentos sobreditos, concluo que a sentença de ID 78924161 padece de erros materiais em sua totalidade, de modo que a sua anulação é a medida cabível que se impõe para a eliminação da premissa equivocada.
Ex positis, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA de ID 78924161, para que tornem sem efeitos os elementos que a integram.
Por oportuno, acerca da expedição de alvará judicial no curso do cumprimento de sentença, para levantamento da quantia parcialmente amortizada do crédito exequendo, destaco que tal medida deve ser concretizada somente em hipóteses excepcionalíssimas que justifiquem a urgência para o deferimento do pleito, sob pena de ofensa a efetividade da tutela jurisdicional e aos princípios da execução de Utilidade e Desfecho Único.
Ademais, tendo em vista que o direito a tutela jurisdicional e a sua efetividade é uma garantia constitucional, cabe ao Poder Judiciário efetivá-la da forma mais eficaz e célere possível, valendo-se de instrumentos processuais adequados que proporcionem uma real e adequada resolução dos conflitos, ao direito ameaçado, garantindo às partes uma prestação célere e justa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Conjuntamente, lastreado nos princípios da utilidade e do desfecho único, esclareço que a execução consiste em um mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, de modo que chega ao seu final normal quando é bem-sucedida, ou seja, quando o direito do exequente é satisfeito. (NEVES, 2018; p. 1064 e 1068) Outrossim, tendo em vista a celeridade dos procedimentos adotados para satisfação do crédito pleiteado pelo exequente em sua totalidade, entendo que a expedição de alvará judicial do pagamento parcial do valor exequendo prejudica a integralidade da prestação jurisdicional efetiva, bem como a utilidade e o desfecho único da execução, motivo pelo qual, reservo-me a determinar a expedição do alvará judicial da verba de honorários advocatícios em momento oportuno.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorridas as hipóteses supramencionadas, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos os autos.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 04:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:01
Outras Decisões
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08/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:25
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808784-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 REPRESENTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581, FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCELO JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA., requerendo a execução definitiva do respectivo título judicial, mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição de ID 71708064, verifico que a parte exequente informa sua concordância com os valores bloqueados e com a satisfação do débito exequendo, ocasião em que requereu a transferência da quantia e, após, pugna pelo arquivamento da demanda.
Com efeito, no que pertine a análise da extinção do processo de execução, os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, destacam que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Neste sentido, correlacionando a legislação supracitada com o paradigma da presente demanda, concluo que a execução se amolda à hipótese contida no art. 924, II, do CPC, motivo pelo qual, entendo pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação e o consequente encerramento desta fase processual, mediante a prolação de sentença, para a produção dos devidos efeitos legais.
Corroborando com entendimento deste Juízo, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2 Data de Publicação: 01/08/2018 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA.
CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Diante do exposto, em razão da manifesta declaração de satisfação do crédito e requerimento de extinção do processo, DEFIRO o pedido em destaque e, por conseguinte, transferido o numerário em ID 60526333, DETERMINO a expedição de alvará judicial para saque em favor da advogada da parte, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - CPF: *15.***.*65-70, BANCO DO BRASIL - Agência: 2972-6, em Conta Corrente: 126588-1, no valor de R$ 85.895,84 (oitenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, cumpridas as providências anteriores, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
27/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2022 21:37
Juntada de petição
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26/05/2022 21:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 21:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:05
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 17/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:05
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:36
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:36
Juntada de petição
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28/02/2022 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 17:31
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:53
Outras Decisões
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01/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:22
Juntada de Certidão
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24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:30
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808784-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 REPRESENTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581, FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sábado, 06 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 07:42
Juntada de Certidão
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06/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
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30/10/2021 01:03
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:03
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 28/10/2021 23:59.
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21/09/2021 14:41
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808784-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 REPRESENTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581, FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694-A DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo inicial.
Relativamente à restituição do que foi pago à ré, foi consignado na sentença que a parte autora deveria apresentar todos os comprovantes de pagamento e/ou extrato detalhado emitido pela construtora, para fins de apuração do montante devido.
Todavia, o autor afirmou que não possui todos os comprovantes de pagamento à construtora e requereu que a exibição do histórico de pagamentos em poder das ré, relativos ao contrato objeto da demanda.
A demandada foi intimada, mas não exibiu os documentos necessários, o que acarreta a sanção de reputar-se corretos os cálculos da parte autora, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC..
Assim, INTIME-SE a demandada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo.
Sem custas para o autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 3 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/09/2021 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:04
Juntada de petição
-
12/08/2021 04:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:58
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:58
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:45
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:45
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 13/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2021 07:19
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:36
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 20:33
Juntada de petição
-
30/05/2021 01:53
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 01:24
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 13:54
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 25/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 13:54
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:40
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 15:47
Juntada de petição
-
14/05/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 17:37
Outras Decisões
-
11/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 11:56
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 14:44
Juntada de Ato ordinatório
-
19/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:48
Juntada de despacho
-
05/02/2020 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2020 03:24
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 08:17
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2020 13:44
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
14/09/2019 11:00
Juntada de petição
-
14/09/2019 10:59
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2019 01:12
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 12:56
Juntada de apelação
-
31/07/2019 01:58
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 30/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2019 09:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2017 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 13:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 970
-
06/04/2017 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/04/2017 11:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 14/03/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 00:55
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 24/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/02/2017 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 18:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2016 15:34
Juntada de Ato ordinatório
-
02/08/2016 12:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/08/2016 08:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
06/07/2016 19:12
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 05/07/2016 23:59:59.
-
01/07/2016 11:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2016 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2016 00:07
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 27/06/2016 23:59:59.
-
28/06/2016 00:07
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE OLIVEIRA em 27/06/2016 23:59:59.
-
06/06/2016 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/06/2016 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2016 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2016 19:04
Audiência conciliação designada para 01/08/2016 08:30.
-
25/05/2016 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2016 23:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2016 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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