TJMA - 0803717-33.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/09/2023 15:50
Realizado cálculo de custas
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20/09/2023 07:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803717-33.2021.8.10.0022 Autor: FRANCISCO CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para tomar ciência do documento de ID 101700836.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 15:46
Juntada de termo
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18/09/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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21/04/2023 12:28
Juntada de termo
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21/04/2023 12:27
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 11:35
Juntada de petição
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19/04/2023 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
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27/03/2023 21:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/03/2023 16:08
Juntada de petição
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27/02/2023 16:25
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803717-33.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°. 0803717-33.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CAMPOS SILVA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida.
Gratuidade judicial concedida no ID 50688922.
Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Laudo juntado no ID 76078932.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não acolho a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu no Município de Açailândia (ID 50104753) e, na hipótese, aplica-se o teor da Súmula 540 do STJ.
O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos.
Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O Laudo médico produzido pelo IML (ID 76078932) atesta debilidade com perda de 17,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos.
Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 17,5% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Do respectivo valor, entretanto, deve ser debitada a importância de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pagos administrativamente pela parte ré (ID 50104765), de modo que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/02/2023 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 09:58
Juntada de termo
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31/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS SILVA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:47
Juntada de petição
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28/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803717-33.2021.8.10.0022 AUTOR: FRANCISCO CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Açailândia-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
14/10/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:48
Juntada de termo
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02/09/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 14:52
Juntada de diligência
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08/07/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803717-33.2021.8.10.0022 Autor: FRANCISCO CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66521278.
Açailândia, 29 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
30/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:04
Juntada de Ofício
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08/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 23:02
Conclusos para decisão
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23/09/2021 23:02
Juntada de termo
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23/09/2021 23:02
Juntada de Certidão
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19/09/2021 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS SILVA em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 10:30
Juntada de réplica à contestação
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16/09/2021 12:10
Juntada de contestação
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803717-33.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo: 0803717-33.2021.8.10.0022 Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
08/09/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:13
Juntada de termo
-
03/08/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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