TJMA - 0802630-42.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 20:21
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/12/2023 12:41
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 10:57
Juntada de termo
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/08/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2023 11:11
Juntada de termo
-
20/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:42
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 23:59
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:12
Juntada de termo
-
18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 11:47
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:13
Juntada de petição
-
23/01/2023 08:13
Juntada de petição
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:13
Juntada de termo
-
03/10/2022 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/10/2022 09:14
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2022 20:01
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 13:49
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802630-42.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo: 0802630-42.2021.8.10.0022 AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia-MA, 27 de setembro de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado Digitalmente". -
27/09/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2022 12:32
Juntada de termo
-
27/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 12:26
Transitado em Julgado em 16/07/2022
-
01/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802630-42.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0802630-42.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação interposta por ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente.
Em relação ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo pessoal.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID 46772928 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 388978431 na conta corrente da parte autora.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois não carreou aos autos a comprovação da contratação realizada e/ou a disponibilização do numerário referente ao empréstimo questionado nos autos, Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, tratando-se de empréstimo pessoal, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000145-37.2014.8.10.0123 ).
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar nula a relação contratual n° 388978431 objeto da presente ação; B) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta corrente de titularidade da parte autora referentes ao contrato em discussão; C) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação por danos materiais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo, ou seja, do desconto de cada parcela e à condenação por danos morais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que deverão ser contados a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 17:28
Juntada de termo
-
21/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802630-42.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802630-42.2021.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do Art. 370 do CPC, tendo em vista a possibilidade de contratação de tal modalidade de crédito de modo eletrônico,fixo o prazo comum de 15 dias para que ambas as partes juntem aos autos extratos bancários e documentos que demonstrem a forma de contratação e a transferência de crédito, ou não, da requerida à parte autora, no que tange à contratação em questão, nos termos dos arts. 373, I e II do CPC.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
15/10/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 10:03
Juntada de termo
-
16/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:14
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802630-42.2021.8.10.0022 Autor: ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intimo a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresentar réplica. Açailândia, 8 de setembro de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
08/09/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 21:44
Juntada de termo
-
02/06/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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