TJMA - 0801370-03.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/03/2025 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOANICE MACIEL CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JANICE DA SILVA CARMO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GILCIMAR DA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA DE MELO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARISTELA DE JESUS REIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BETANIA CONCEICAO DE SOUSA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (APELADO) e não-provido
-
02/12/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2024 22:24
Juntada de parecer do ministério público
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/07/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2024 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro (CCII) - 5ª Câmara Cível
-
16/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:12
Juntada de decisão
-
30/03/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/03/2023 12:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de JOANICE MACIEL CORREA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de JANICE DA SILVA CARMO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MARISTELA DE JESUS REIS SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENEZES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIA DE MELO SOUSA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de BETANIA CONCEICAO DE SOUSA GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de GILCIMAR DA SILVA RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 05:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
-
07/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:17
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:00
Juntada de termo
-
15/12/2022 04:43
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801370-03.2021.8.10.0127 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A RECORRIDO: ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA e outros (9) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
18/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
17/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:34
Juntada de recurso especial (213)
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MARISTELA DE JESUS REIS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de JOANICE MACIEL CORREA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de JANICE DA SILVA CARMO em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de GILCIMAR DA SILVA RODRIGUES em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de BETANIA CONCEICAO DE SOUSA GOMES em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENEZES em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA DE MELO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:04
Publicado Ementa em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801370-03.2021.8.10.0127 Embargante: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Procurador: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO Embargados: ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA e outros Advogado: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB/MA 16060) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA).
Embargos não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de setembro de 2022 e término no dia 19 de Setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 07:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (APELADO) e não-provido
-
19/09/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de MARISTELA DE JESUS REIS SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de JOANICE MACIEL CORREA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de JANICE DA SILVA CARMO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de GILCIMAR DA SILVA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BETANIA CONCEICAO DE SOUSA GOMES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES MENEZES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA DE MELO SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/07/2022 00:58
Publicado Ementa em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801370-03.2021.8.10.0127 Apelante: ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA e outros Advogado: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB/MA 16060) Apelado: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Na origem, os apelantes ajuizaram ação de cobrança alegando serem servidores públicos municipais, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde, e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
II – O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional.
III – Restou comprovado nos autos a existência da Lei Municipal nº. 400/2007, havendo previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do município de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Contudo, faz-se imprescindível a realização da prova pericial para análise das reais condições de trabalho dos servidores e, tão somente depois, verificar se possuem ou não direito a essa vantagem, o que não ocorreu na hipótese.
IV - É medida que se impõe a anulação da sentença para que haja a necessária produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho, bem como o grau de insalubridade.
Apelo parcialmente provido.
Sem manifestação ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de julho de 2022 e término no dia 25 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/07/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:33
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE BENTO DE SOUZA - CPF: *77.***.*01-15 (REQUERENTE) e provido em parte
-
25/07/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 21:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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