TJMA - 0802450-60.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:34
Juntada de petição
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14/07/2024 10:04
Juntada de petição
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12/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 10:53
Homologada a Transação
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09/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:40
Juntada de petição
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05/07/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:05
Juntada de petição
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16/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 14:22
Juntada de Edital
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20/03/2024 14:30
Juntada de diligência
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20/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:30
Juntada de diligência
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07/03/2024 09:59
Juntada de petição
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01/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/01/2024 16:03
Juntada de petição
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08/01/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:43
Juntada de petição
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28/11/2023 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/11/2023 14:27
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802450-60.2019.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Domingo, 19 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
20/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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19/11/2023 17:19
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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11/11/2023 20:50
Juntada de petição
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06/11/2023 08:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 10:52
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802450-60.2019.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA S E N T E N Ç A: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em face de FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA, onde relata, em suma na petição inicial de ID nº 16702112, que celebrou contrato de locação de espaço de uso comercial no empreendimento conhecido como Shopping do Automóvel.
No decorrer do aditivo contratual a então locatária deixou de realizar o adimplemento de dois boletos referentes ao pagamento do valor ajustado mensalmente para locação.
Diante disso, realizou-se entre as partes um acordo extrajudicial para liquidação da dívida que totalizava o valor de R$ 5.323,56 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) ajustado para pagamento com entrada no valor de R$ 1.323,56 (mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) e parcelamento do saldo residual em quatro prestações mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Por conseguinte, a requerida pagou a entrada e as três parcelas subsequentes do acordo, entretanto deixou de adimplir a parcela final do acordo.
Além disso, venceram as parcelas referentes aos meses de setembro a novembro, estando também em aberto, cada uma no valor de R$ 2.661,78 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) mais valores referentes à taxa condominial e energia elétrica.
Ao final requereu a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento das parcelas em atraso com a taxa condominial e conta de energia elétrica no montante de R$ 15.212,73 (quinze mil, duzentos e doze reais e setenta e três centavos).
Juntou os documentos de ID nº 16702127 a 16705498.
Após diversas tentativas de citar a requerida (ID nº 21977021), foram realizadas buscas nos órgãos públicos a fim de localizar a ré, conforme ID nº 44327466.
Contudo, novamente, a citação foi infrutífera, conforme ID nº 50828029 Posteriormente, a autora requer a citação por edital da ré, em razão de não possuir mais endereços a indicar e esta se encontrar em local incerto ou não sabido, consoante petição de ID nº 81607547.
No despacho de ID nº 88142034, este juízo deferiu a citação por edital.
Contestação do réu, realizada por meio de curador especial, contida no ID nº 98978230, na qual foi sustentada a preliminar de nulidade da citação por edital, bem como realizou a impugnação geral em relação à matéria fática em razão da natureza da defesa de curador especial.
Réplica no ID nº 101489743.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Cabe destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a resolução da lide se fundamenta predominantemente em matéria de direito e os fatos alegados podem ser comprovados, exclusivamente, por provas documentais.
De início, importante sustentar a validade da citação por edital ocorrida nos presentes autos, eis que foram realizadas diversas tentativas de citação e, mesmo após a busca dos endereços nos órgãos públicos, não foi possível localizar o requerido.
Assim, o réu está em local incerto ou desconhecido, nos termos do art. 256, inciso I do CPC.
Por conseguinte, passo à análise meritória.
Compulsando os autos, constato que prova o autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que houve a pactuação de contrato de locação entre as partes e que a requerida restou inadimplente, conforme documentos de ID nº 16702127 a 16702153.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de declarar rescindido o contrato de ID nº 16702127 e aditivo de ID nº 16702148, bem como condenar a ré a pagar ao autor a importância principal de R$ 11.647,12 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos), referente aos aluguéis em atraso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM a contar da data do vencimento de cada parcela, bem como multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos do contrato de ID nº 16702127 – p. 6.
Outrossim, julgo procedente também para condenar a ré a pagar o montante principal de R$ 2.900,97 (dois mil, novecentos reais e noventa e sete centavos), referente aos débitos de condomínio e energia elétrica, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data do vencimento de cada parcela.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado do promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
29/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:09
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:01
Juntada de petição
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22/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802450-60.2019.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
18/08/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 22:51
Juntada de Certidão
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13/08/2023 21:33
Juntada de contestação
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12/07/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:16
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:34
Publicado Citação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0802450-60.2019.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARTE AUTORA: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP PARTE RÉ: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA O Excelentíssimo Senhor JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a): FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA, CPF nº *11.***.*44-05, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, 23 de Março de 2023.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís/MA -
04/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:27
Juntada de Edital
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20/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:10
Juntada de petição
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75414888 / 75414893), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
15/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2022 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/11/2022 15:19
Conciliação infrutífera
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14/11/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/11/2022 00:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:02
Juntada de diligência
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05/09/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:02
Juntada de diligência
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29/08/2022 04:21
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA proposta por OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP em face de FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a audiência de conciliação não pôde ser realizada, em virtude da ausência da requerida (ID. 64396362).
Contudo, percebo que antes do referido ato, a parte autora se manifestou no ID. 55354901, informando novo endereço da parte contrária e requerendo nova citação.
Considerando que não há registro no caderno processual eletrônico de que a parte ré foi citada, bem como intimada da audiência, determino que certifique a Secretaria Judicial se houve a expedição de nova carta de citação/intimação, bem como certifique sobre o cumprimento da mesma, isto é, se a parte foi realmente notificada.
Após, caso não tenha sido citada no novo endereço de ID. 55354901, proceda-se à citação e intimação da parte requerida, devendo constar, ainda, nova data de Audiência de Conciliação a ser disponibilizada pelo CEJUSC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 Marco Aurélio Barreto Marques - Juiz de Direito.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 14/11/2022, às 15:00 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 74622038 dos autos. -
25/08/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 21:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:48
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 06/04/2022 13:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/04/2022 21:48
Conciliação infrutífera
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06/04/2022 10:39
Juntada de petição
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06/04/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
28/03/2022 06:27
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 13:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2022 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 10:27
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 10:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 10:27
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 11/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:39
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542 REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 50828029), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
14/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 02:47
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:09
Juntada de termo
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29/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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28/06/2021 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 09:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 20:44
Juntada de petição
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04/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB/MA 6542, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA 5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 19913 REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema deferido no Despacho ID 39820385, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
02/03/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:00
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 05:06
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 05:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 04:22
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 15:16
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802450-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 REU: FLOR DE MARIA TRINDADE PEREIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Para a realização das diligências solicitadas no ID: 31621390 , providencie a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá também indicar expressamente o nome e cada número do CPF/CNPJ pretendido na referida pesquisa.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Secretaria Judicial com a realização da pesquisa, via INFOJUD, visando a localização do endereço do executado.
Frutífera a pesquisa, expeça-se novo mandado.
Infrutífera a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar em 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 14 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
28/01/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 08:56
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
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02/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:57
Juntada de petição
-
04/05/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 20:52
Juntada de Ato ordinatório
-
04/05/2020 15:42
Juntada de petição
-
31/07/2019 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 17:19
Juntada de petição
-
21/01/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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