TJMA - 0802681-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 11:36
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 01:08
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:08
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:08
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 05:58
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802681-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH GUEDES DA FONSECA MELLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES -OAB MA19885 REU: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - OAB PR07919 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela corré HOSPITAL ESPERANÇA S/A (UDI HOSPITAL), reclamando contradição e obscuridade na sentença de id 43742002, uma vez que a referida decisão homologatória consigna que o pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser feito nos termos fixados pelo acordo, haja vista que a conciliação foi firmada após a sentença.
Argumenta a embargante que o acordo entabulado entre as partes foi firmado em audiência de conciliação, antes da sentença, tratando-se a hipótese de dispensa das custas finais e, ainda que haja a obrigatoriedade do pagamento das custas remanescentes, que seja aplicado ao caso o princípio da causalidade, devendo aquele que deu causa ao processo arcar com o ônus da sucumbência.
Requer, portanto, o provimento destes embargos para a reconsideração da sentença atacada nos termos ora expostos.
Intimados, os embargados mantiveram-se silentes acerca da apresentação de contrarrazões (certidão de id 46861530). É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
A questão posta a exame diz respeito ao aclaramento do comando sentencial acerca da condenação em custas e honorários advocatícios, e nesse caso, tenho que a pretensão da parte embargante merece ser conhecida.
Explico.
Observa-se que a decisão embargada de fato está eivada de vício, qual seja a contradição.
Compulsando os autos, nota-se que as partes entabularam acordo e pugnaram pela homologação do mesmo antes de ser proferida sentença de mérito, em sessão de conciliação organizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa (id 43649628).
Neste caso, impõe-se a aplicação do art. 90, § 3º do CPC, in verbis: se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
No tocante aos honorários sucumbenciais, ao transigirem expressamente no referido movimento de id 43649628, as partes fizeram concessões mútuas, o que, de conseguinte, leva à extinção do feito com base na alínea b, do inc.
III, do art. 487, do CPC, hipótese em que não se pode cogitar de sucumbência, uma vez que realizada a transação para se por fim ao litígio, inexiste vencido e vencedor.
Sendo assim, nada tendo as partes disposto acerca dos honorários advocatícios, o que, por força da transação, competia a elas, não é dado ao juiz fazê-lo.
Nesse caso, nos termos do art. 487, III, b do CPC, caberá a cada parte arcar com os honorários de seu respectivo advogado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e determino a isenção de custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC, devendo cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios do seu respectivo patrono.
No mais, mantenho integralmente a sentença proferida nos autos (id 43742002).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível /EMMSC -
25/08/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2021 21:06
Conclusos para decisão
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04/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:48
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131, em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:48
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:48
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:48
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 02:04
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131, em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:04
Decorrido prazo de NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:04
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 07/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:30
Decorrido prazo de UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:09
Decorrido prazo de UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 18:31
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802681-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZABETH GUEDES DA FONSECA MELLO Advogado do(a) AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES OAB/MA 19885 REU: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR 07919 Advogado do(a) REU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA 131 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIZABETH GUEDES DA FONSECA MELLO em desfavor de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS E UDI HOSPITAL -EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Compulsando os autos, observo que após regular prosseguimento do feito, foi apresentado no id 43649628, Termo de Audiência de Conciliação pelo CEJUSC, pelas cláusulas e condições ali fixadas, onde as partes celebraram acordo, requerendo a homologação.
Relatados.
Decido.
De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor, apenas homologar o acordo, encerrando o processo por sentença de mérito, devendo, portanto, ser acolhido o pedido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas condições fixadas pelas partes no termo de acordo de ID 43649628, ficando assegurado aos litigantes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Não sendo caso de isenção das custas finais, uma vez que o acordo foi firmado após a sentença, bem como não ter sido deliberado pelas partes a respeito no termo de acordo apresentado, custas e honorários advocatícios na forma fixada no ID 43649628.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível. -
13/04/2021 15:21
Juntada de petição
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13/04/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração
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09/04/2021 09:17
Homologada a Transação
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08/04/2021 14:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/04/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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07/04/2021 12:31
Conciliação frutífera
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07/04/2021 09:51
Juntada de petição
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07/04/2021 08:29
Juntada de petição
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07/04/2021 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/03/2021 17:10
Juntada de petição
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26/03/2021 16:02
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 17:25
Juntada de contestação
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01/03/2021 20:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802681-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZABETH GUEDES DA FONSECA MELLO Advogado do(a) AUTOR: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES OAB/MA 19885 REU: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749 CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/04/2021 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164. DESPACHO: Inicialmente recebo a emenda à petição inicial de Id. n° 40320555.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.000,000.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante os argumentos expostos na petição inicial.
CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A(s) parte(s) ré(s) fica(m) cientificada(s) de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
11/02/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:30
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:37
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 03/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0802681-19.2021.8.10.0001 Ação: Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência Parte autora: ELIZABETH GUEDES DA FONSECA MELLO Advogado(a(s)): NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES (OAB/MA 19885) Parte requerida: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. - DECISÃO: [...] DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que figuram no polo passivo empresas privadas, não havendo nenhuma referência à Fazenda Pública como integrante da relação jurídica narrada na inicial, o que afasta a competência desta Vara de Saúde Pública — na qual não se incluem questões de saúde suplementar.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Conclui-se, portanto, que a atuação desta Unidade Judicial está adstrita a uma área específica, no caso, a saúde pública, cabendo-lhe a análise apenas de lides que envolvam o Poder Público relativas ao Sistema Único de Saúde.
Ademais, tem-se, in casu, relação jurídica cível, pelo que, segundo a exegese dos incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.
Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES. Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública. Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
29/01/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:24
Juntada de petição
-
27/01/2021 16:39
Juntada de petição
-
27/01/2021 14:51
Declarada incompetência
-
27/01/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 10:27
Juntada de diligência
-
27/01/2021 02:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 02:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/01/2021 02:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 00:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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