TJMA - 0815069-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 16:49
Juntada de termo
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27/02/2022 16:49
Juntada de malote digital
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27/02/2022 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NÚMERO DO PROCESSO: 0815069-54.2021.8.10.0000 RECORRENTE: JENDIEL DA COSTA DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO DECISÃO Wanderson Aguiar da Luz interpôs o recurso ordinário constitucional (ID n.º 14129255), com fundamento no artigo 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus ID n.º 12214152. Recebo o recurso ordinário e determino que sejam remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 692 do RITJMA1. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 692.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. (...) § 2º Ordenada a remessa por despacho do presidente, os autos serão encaminhados dentro de 24 horas ao Superior Tribunal de Justiça. -
14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:27
Juntada de termo
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07/12/2021 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:57
Juntada de recurso ordinário (211)
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26/11/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JENDIEL DA COSTA DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de outubro de 2021.
Nº único: 0815069-54.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Jendiel da Costa de Sousa Defensor Público : Samuel de Sousa Zacarias Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Balsas Incidência Penal : Art. 155, § 4º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crime de furto qualificado.
Sentença condenatória.
Negativa do direito de recorrer em liberdade.
Alegação de fundamentação deficiente.
Não ocorrência.
Paciente reincidente específico que ostenta diversos registros criminais.
Regime prisional fechado.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. 1.
Na dicção do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado está autorizado a decretar a prisão do réu, desde que de forma fundamentada, calcada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. 2.
In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade está baseada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela reincidência específica e pelos maus antecedentes. 3.
Decisão que aponta, satisfatoriamente, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, a autorizar o ergástulo impugnado. 4. É correta a imposição de regime inicial fechado a réu reincidente, ainda que o total da pena seja inferior a 4 (quatro) anos. 5.
Denegação do writ.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e João Santana Sousa.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
08/10/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:13
Denegado o Habeas Corpus a JENDIEL DA COSTA DE SOUSA - CPF: *07.***.*67-25 (PACIENTE)
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08/10/2021 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JENDIEL DA COSTA DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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09/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 15:17
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 13:13
Juntada de malote digital
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06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0815069-54.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Jendiel da Costa de Sousa Defensor Público : Samuel de Sousa Zacarias Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Balsas Incidência Penal : Art. 155, § 4º, I e II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jendiel da Costa de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Balsas, na ação penal de nº 851-10.2020.8.10.0026.
Relata a inicial que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, tendo sido mantida a sua prisão preventiva.
Acrescenta o impetrante que “o magistrado afirma que não há incompatibilidade em condenação ao regime semiaberto ou aberto e, ao mesmo tempo, ter mantida a prisão cautelar”, mas na realidade fixou o regime fechado.
Ademais, afirma que há ofensa à ordem econômica, o que não faz sentido” (sic, pág. 03).
Registra, nesse sentido, que o decreto prisional estaria carente de fundamentação, pois o magistrado sentenciante se limitou a afirmar a manutenção dos requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, para manter a custódia cautelar, sem trazer elementos concretos, descumprindo, ademais, o art. 282, § 6º, do CPP, pois deixou de justificar, de forma fundamentada e individualizada, a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera, ademais, que o paciente foi condenado por crime sem violência ou grave ameaça, estando preso desde 18 de novembro de 2020, na Unidade Prisional de Balsas, a qual se encontra superlotada, em afronta às recomendações do CNJ e da ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF 347/DF.
Com fulcro nos argumentos acima, requer a concessão da ordem, liminarmente, para relaxar/revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, confirmando-se o provimento em julgamento meritório.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais, a ação penal de nº 851-10.2020.8.10.0026.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Tenho reiteradamente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Em sentido antípoda ao que aduz o impetrante, a sentença de pág. 37/40, traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação da prisão preventiva, fazendo alusão aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da reincidência do paciente.
Ademais, analisando a decisão prisional originária verifico que o ergástulo foi decretado diante da necessidade de acautelar a ordem pública, consubstanciada na presença de antecedentes criminais e da reincidência na prática de crimes patrimoniais, a indicar o risco de reiteração criminosa, de modo que a sentença apenas manteve a constrição cautelar pelos mesmos fundamentos concretos já expostos na decisão de preventiva (pág. 202/204).
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que as demais linhas argumentativas do writ dizem respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Ressalto, ademais, que a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente deve ser avaliada em sede meritória apropriada, após manifestação do Ministério Público, em aprofundamento cognitivo.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade judiciária da 4ª Vara Criminal da comarca de Balsas/MA - com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste circunstanciadas informações, a que se refere a presente impetração, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
03/09/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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