TJMA - 0830317-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 07:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:18
Juntada de despacho
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27/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:30
Juntada de petição
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25/05/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 09:14
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 23:16
Juntada de apelação
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16/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 07:58
Denegada a Segurança a JOSE BERNARDO DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA - CPF: *49.***.*86-27 (IMPETRANTE)
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08/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 13:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/10/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:52
Decorrido prazo de FLAVIO OLIMPIO NEVES SILVA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 17:36
Juntada de diligência
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02/10/2021 12:03
Decorrido prazo de EDUARDO SALIM BRAIDE em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:03
Decorrido prazo de EDUARDO SALIM BRAIDE em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:41
Juntada de contestação
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24/09/2021 14:40
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 20:00
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:18
Juntada de diligência
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10/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830317-57.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE BERNARDO DE SAVIO RIBEIRO HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JANILSON SOARES LIMA - MA16428 REQUERIDO: EDUARDO SALIM BRAIDE e outros DECISÃO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ BERNARDO DE SÁVIO RIBEIRO HOLANDA contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja concedida a segurança determinando a anulação do ato coator, consistente na recusa de sua graduação e de sua especialização para provimento do cargo de Professor Nível Superior PNS-A, Especialidade Atendimento Educacional Especializado, de maneira que não haja a nomeação de candidatos aprovados com colocação subsequente ao nº 76, em detrimento do impetrante, com a sua consequente nomeação definitiva para o cargo.
Narra a inicial, que o impetrante prestou concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para a área de educação na rede pública do Município de São Luís/MA, sendo que no dia 01/06/2017 foi publicado o resultado do certame, no qual teve aprovação em 76º lugar, como excedente, para o cargo de Professor Nível Superior PNS-A, Especialidade Atendimento Educacional Especializado, para ser lotado na cidade de São Luís/MA.
Ressalta que o impetrante tem diplomação de Ensino Superior pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, no curso Licenciatura em Música, e Especialização em Educação Especial na Perspectiva de Inclusão, pelo Instituto de Ensino Superior Franciscano.
Afirma que no dia 18/05/2021 o impetrante teve seu nome listado na chamada de convocação para professores de São Luís/MA, sendo nomeado no dia 24/05/2021.
Continua narrando que no dia 25 de junho do presente ano, depois de receber algumas ligações, foi informado por uma funcionária da SEMAD, que o impetrante naquele momento não estava apto a tomar posse no cargo, pois seu diploma de Ensino Superior em Licenciatura em Música não continha as disciplinas desejadas por eles para o cargo de Professor do Ensino Educacional Especializado.
Aduz o impetrante, entretanto, que a Comissão deixou de levar em consideração a sua Especialização na área.
Além disso, alega que não recebeu nenhum documento informando a recusa de sua diplomação em Licenciatura e de sua Especialização, devidamente fundamentado, ou sequer foi orientado no sentido de uma possível solução, mas apenas informado de que poderia recorrer deste ato juridicamente.
Aponta que o status quo de toda a situação permanece inalterado, restando configurada uma circunstância de insegurança jurídica, fazendo-se portanto, necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Juntou documentos com o fim de fazer prova de suas alegações.
Despacho ID 49344378 determinou ao impetrante que adequasse o valor atribuído à causa e demonstrasse a hipossuficiência alegada, ao que este procedeu com a emenda da inicial e o recolhimento das custas judiciais respectivas (ID 49892904 e 50088199). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, Celso Agrícola Barbi1, leciona: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos".
Incumbe, nesse momento, a análise da existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, bem como a ilegalidade ou não do suposto ato eventualmente praticado pela autoridade, indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Nessa toada, com espeque nas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, e apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Explico: Com efeito, depreende-se do Edital n.º 1, de 28 de setembro de 2016 (ID 49319766 – pág. 257), a priori, que o candidato deveria atender a requisito duplo, senão vejamos: 2.1.2 MAGISTÉRIO (II) CARGO 12: PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR/PNS-A – ESPECIALIDADE: ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em licenciatura plena em Pedagogia, acrescido de pós-graduação em Educação Especial, Educação Inclusiva ou Atendimento Educacional Especializado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe, quando for o caso.
Portanto, a princípio, o que exsurge dos autos é que nem o primeiro requisito editalício, consistente em diploma de graduação de Licenciatura Plena em Pedagogia, não foi preenchido, vez que o impetrante é graduado no curso de Licenciatura em Música.
Desse modo, não pode ser considerada para a satisfação da regra do edital apenas a Especialização.
Oportuno gizar, que a doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho, na obra Manual de Direito Administrativo, conforme segue transcrito: “O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado.
Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.
Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”[1].
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ.
RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Portanto, a priori, as alegações e os documentos encartados pelo impetrante se contrapõem às disposições editalícias.
Desse modo, em análise perfunctória, não é possível constatar nesta via estreita, a existência do direito líquido e certo alegado.
Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que o impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
03/09/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
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04/08/2021 05:58
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 11:21
Juntada de petição
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02/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
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29/07/2021 21:17
Juntada de petição
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27/07/2021 04:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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27/07/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 07:40
Conclusos para decisão
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20/07/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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