TJMA - 0002061-82.2014.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:07
Decorrido prazo de C. DEUSINHO F. DE SOUSA - ME em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:41
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:03
Juntada de petição
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24/07/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:55
Juntada de despacho
-
09/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2024 18:29
Juntada de termo
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09/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:17
Decorrido prazo de HEWBEN DA SILVA SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:16
Decorrido prazo de HEWBEN DA SILVA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:14
Juntada de petição
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14/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:16
Juntada de apelação
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07/06/2024 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 09:10
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:10
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:10
Decorrido prazo de HEWBEN DA SILVA SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:09
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0002061-82.2014.8.10.0034 Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373-CE), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) Requerido: C.
DEUSINHO F.
DE SOUSA - ME Advogado do reclamado: HEWBEN DA SILVA SOUSA (OAB 7233-PI) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 52580992) opostos por BANCO DO NORDESTE, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de contradição na sentença de ID nº 49094809.
A parte executada, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 84365264).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
07/10/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:39
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:08
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:20
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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13/04/2023 17:01
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0002061-82.2014.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373-CE), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) Requerido (S) : C.
DEUSINHO F.
DE SOUSA - ME Advogado(s) do reclamado: HEWBEN DA SILVA SOUSA (OAB 7233-PI) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 84365264 e documento de ID 84365268 e 84365634. .
Codó (MA), Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
08/03/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:47
Juntada de petição
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11/01/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:04
Juntada de diligência
-
30/11/2022 14:41
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:41
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:20
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
21/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
21/11/2022 07:39
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:07
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0002061-82.2014.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Comercial] Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373-CE), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) Requerido: C.
DEUSINHO F.
DE SOUSA - ME DESPACHO R. hoje Intimem-se a parte exequente para tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça da não localização do executado para citação e apresentar o novo endereço no prazo de 10dias, sob pena de extinção do feito.
Providências necessárias.
Codó/MA, 20 de Outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
03/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:55
Decorrido prazo de C. DEUSINHO F. DE SOUSA - ME em 09/06/2022 23:59.
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06/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:51
Decorrido prazo de C. DEUSINHO F. DE SOUSA - ME em 27/05/2022 18:33.
-
02/06/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:08
Juntada de diligência
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24/05/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:33
Juntada de diligência
-
24/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 21:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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29/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:05
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:42
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:26
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:43
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 15:51
Juntada de embargos de declaração
-
03/09/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2021 21:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 13:01
Conclusos para despacho
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01/09/2020 04:14
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 03:24
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:49
Juntada de Ato ordinatório
-
28/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
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25/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
25/07/2020 18:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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