TJMA - 0803195-06.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 12:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:27
Decorrido prazo de JAIRO SOARES FEITOSA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:26
Decorrido prazo de JAIRO SOARES FEITOSA em 18/11/2022 23:59.
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16/12/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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02/12/2022 09:55
Realizado cálculo de custas
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28/11/2022 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2022 10:02
Juntada de termo
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28/11/2022 10:02
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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07/11/2022 05:46
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803195-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO(A): JAIRO SOARES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HORACIO VIANA - MG147819 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0803195-06.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de JAIRO SOARES FEITOSA, ambos já qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial.
No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 56189311) que a parte Autora regularizasse a procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
A parte Autora se manifestou nos ID’s 61009947 e 62152863.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Na hipótese dos autos, no despacho de ID 56189311 foi determinado que a parte autora regularizasse a representação, considerando que deixou de apresentar procuração atualizada, tendo em vista que o instrumento procuratório (ID’s 48676339 e 48676370) venceu em 31 de março de 2021, antes, portanto, do ajuizamento desta demanda (07 de julho de 2021).
Devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo, no sentido de regularizar a representação processual, uma vez que a procuração juntada encontrava-se com a data de validade expirada (ID’s 48676339 e 48676370), a parte Autora se manifestou requerendo a suspensão do feito (ID 61009947) em 15 de fevereiro de 2022 e, posteriormente, pleiteou pela emenda da exordial (ID 62152863) em 07 de março de 2022, não tendo mesmo depois de quase 11 meses do despacho de ID 56189311 regularizado a representação processual, não podendo a marcha ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por consequência, REVOGO a liminar concedida no ID 50024332, devendo, a Secretaria Judicial, adotar as providências necessárias quanto a eventuais restrições relativas ao bem e a parte autora promover a devolução do bem ao demandado.
Custas pela parte Requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
21/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:15
Juntada de termo
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15/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:48
Juntada de petição
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01/03/2022 16:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:54
Juntada de petição
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27/01/2022 00:05
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:21
Juntada de termo
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11/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:00
Juntada de petição
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19/09/2021 10:02
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:53
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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13/09/2021 09:16
Juntada de petição
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09/09/2021 09:47
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803195-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO(A): JAIRO SOARES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON HORACIO VIANA - MG147819 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.º 0803195-06.2021.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que consta na procuração da parte autora (ID 48676370) que a validade do instrumento se deu até 31 de março de 2021.
Em virtude disso, intime-se a autora para juntar aos autos o instrumento procuratório válido com poderes para transigir do advogado, bem como para se manifestar acerca do acordo juntado (ID’s 51745808 a 51745815), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
08/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:35
Juntada de petição
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30/08/2021 19:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 19:43
Juntada de termo
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30/08/2021 15:40
Juntada de petição
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12/08/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 19:50
Juntada de diligência
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12/08/2021 11:43
Juntada de petição
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03/08/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 14:48
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:39
Juntada de termo
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02/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:49
Juntada de petição
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12/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:46
Juntada de termo
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07/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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