TJMA - 0801838-34.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 19:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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25/03/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:50
Juntada de réplica à contestação
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27/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:35
Juntada de contestação
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03/09/2024 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:54
Juntada de petição
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21/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2023 20:40
Recebidos os autos
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04/11/2023 20:40
Juntada de despacho
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21/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0801838-34.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EURIDES PEREIRA DE LIMA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 01/2007-CGJ, art. 3º, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Tutóia - MA, 15 de agosto de 2022. MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
15/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:49
Juntada de petição
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26/09/2021 17:08
Juntada de apelação
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17/09/2021 17:19
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801838-34.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: EURIDES PEREIRA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requeridos: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos, etc.
EURIDES PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos da referida operação de crédito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com 2 (duas) ações contra a instituição financeira requerida (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC.
O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O Código de Processo Civil ainda dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde o seu nascedouro (protocolo da inicial) ao término (arquivamento).
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Da leitura dos autos e da consulta realizada por esta Magistrada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais.
Portanto, deve este processo ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes.
No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Notificação judicial.
Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos.
Jurisprudência do Eg.
STJ.
Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas.
Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada.
Interesse de agir.
Ausência.
A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão.
Manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos sob o aspecto financeiro, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas.
Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato.
Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva, conforme: O Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes, que mais parecem fundadas nos ditados populares do "jogar verde para colher maduro" ou "se colar,...colou!, sendo evidentes os prejuízos à prestação jurisdicional daqueles que realmente necessitam se socorrer do Poder Judiciário, bem como também da parte "ex adversa", que tem de arcar com o ônus de comprovar contratação de duvidosa controvérsia, além de arcar com custas desnecessárias ao ter de se defender nos diversos feitos.” APEL.Nº: 1004729-42.2020.8.26.0005. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Des.
JOVINO DE SYLOS.
Julgado em: 27/03/2021.
Por fim, entendo ser desnecessária a intimação da parte autora, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao comportar-se em desacordo com os princípios que regem as relações processuais, deve arcar com ônus de sua estratégia processual, não se convertendo esta sentença em decisão surpresa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor ingressar com única ação em que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal.
Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 3 de setembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
03/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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23/08/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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