TJMA - 0801838-34.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 20:40
Baixa Definitiva
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04/11/2023 20:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/11/2023 20:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:54
Juntada de petição
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09/10/2023 13:47
Juntada de petição
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06/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-34.2021.8.10.0137 – TUTÓIA/MA APELANTE. : EURIDES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21357-A) APELADO(A) : BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP 131.351) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2.
Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA EURIDES PEREIRA DE LIMA, no dia 26.09.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.08.2021 (Id. 24381643), pelo Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA, Dr.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 23.08.2021, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, assim decidiu: "Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor ingressar com única ação em que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal.
Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Em suas razões recursais contidas no Id. 24381648, preliminarmente, pugna a parte apelante pelos benefícios da gratuidade da justiça, e, no mérito, aduz em síntese, que "Não há que se falar em conexão entre as ações, pois, cada ação discute um contrato, de modo que uma mesma decisão não pode e não deve servir para todos os processos, tendo em vista que pode surgir situações diferente.
Por exemplo, caso apresentado um contrato será necessário perícia.
Por outro lado, caso não haja apresentação do contrato não estará provada a relação jurídica, ou seja, nessa esteira, não há como uma sentença servir para ambos os casos.
Da inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil, extrai-se que é possível haver conexão, quando o objeto ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
Contudo, em análise de das citadas ações, verifica-se que se tratam de contratos distintos e valores diversos, não havendo que se falar em conexão." Aduz mais, que "A parte apelante recebe benefício previdenciário e em razão de descontos em seu benefício ingressou com ação declaratória cumulada com indenização por dano moral, requerendo seja declarada a inexistência da relação jurídica e concedida indenização por dano moral.
Em análise inicial o magistrado sentenciante, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, condicionou o recebimento da inicial a comprovação de que a parte teria buscado a solução extrajudicialmente.
Em sua fundamentação, aliás, a sentença cita acórdãos que tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo em casos de ação de exibição de documentos, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não pode o magistrado exigir em ação declaratória a prévia reclamação administrativa, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição." Alega também, que "A de se reconhecer, de início, que o caso dos autos não se se trata de pedido de exibição de documentos, mas de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral, não sendo necessário, portanto, prévia reclamação administrativa.
A propósito, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Trata-se, do consagrado Princípio do acesso à justiça, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, onde não se pode afastar lesão da apreciação do Por Judiciário.
No caso dos autos, portanto, descabe falar em ausência de interesse de agir em razão de prévia postulação administrativa, uma vez que está devidamente caracterizado o interesse processual, pois a pretensão da apelante não pode ser satisfeita sem haver o processo, ou seja, para obter a declaração da inexistência da relação jurídica e indenização por dano moral é necessário a tutela jurisdicional.
Assim, não se pode cogitar de necessidade de reclamação administrativa prévia para o ingresso de ação declaratória, sob pena de colisão com o princípio da inafastabilidade da jurisdição." Sustenta ainda, que "como a parte apelante recebe benefício previdenciário e em razão de descontos em seu benefício ingressou com ação declaratória cumulada com indenização por dano moral, requerendo seja declarada a inexistência da relação jurídica e concedida indenização por dano moral, não se pode exigir reclamação administrativa prévia.
Nobres julgadores, na data 26/05/2021, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, optou por revogar a resolução que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, no entanto o M.M juiz extinguiu o processo sem levar e consideração a r. resolução." Com esses argumentos, requer o "conhecimento e provimento do presente, anulando-se a sentença e determinando o prosseguimento do feito, porquanto para o ingresso de ação declaratória cumulada com indenização por dano moral não se exige prévia reclamação administrativa.
Requer ainda que seja deferido a gratuidade da justiça em favor do recorrente, considerando que é aposentado e aufere um salário mínimo.
Nestes termos, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24381655, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26989692). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido.
A Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado n° 390122537, no valor de R$ 3.059,79 (três mil e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir.
Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário.
No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato.
Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, pode ser discutida, individualmente, como entendeu a parte autora, que não está obrigada a desistir das ações individuais e concentrar todas em um único feito.
Ademais, não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento demais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, envolvendo as mesmas partes.
Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA A CERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.(...) 2.Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir.(...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL,Data de Publicação: 09/07/2019)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
04/10/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de EURIDES PEREIRA DE LIMA - CPF: *72.***.*42-15 (APELANTE) e provido
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03/07/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801838-34.2021.8.10.0137 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/05/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:47
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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