TJMA - 0800203-05.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 11:28
Juntada de petição
-
06/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 20:00
Juntada de Alvará
-
03/02/2022 11:09
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:59
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:59
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:38
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO: 0800203-05.2021.8.10.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Valor da Causa] PARTE REQUERENTE: DALVINA MARIA ARAUJO SILVA e outros (2) PARTE REQUERIDA: ANTONIO MELO SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por DALVINA MARIA ARAUJO SILVA e outros.
Postula a parte autora o levantamento de saldo de conta bancária deixado pelo(a) falecido(a) Antonio Melo Silva, seu esposo.
Oficio expedido pelo INSS demonstrando os dependentes do falecido.
Oficio expedido pela instituição bancária informando a existência dos aludidos valores em nome do(a) falecido(a). (ID 47552024). É o relatório.
Decido.
No caso em epígrafe, percebe-se dos autos pelos documentos juntados a inicial, que está plenamente comprovado vínculo familiar entre a parte autora e o(a) de cujus.
Constata-se pelo documento juntado pelo(a) BANCO BRADESCO a existência de valores a título de saldo em conta de titularidade do(a) falecido(a), no valor de R$ 3.642,10 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
O falecimento do(a) titular dos valores mencionados restou demonstrado pela certidão de óbito juntada a inicial.
O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na peça vestibular. É que se avaliando a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está plenamente resguardado os interesses do(a) postulante, visto que o(a) falecido(a) não deixou outros dependentes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte nas disposições do art. 487, I do CPC c/c art. 1º caput e 2º, da lei 6858/80, autorizando o levantamento pela parte autora DALVINA MARIA ARAUJO SILVA e outros, da importância existente no(a) BANCO BRADESCO a título de saldo em conta, no(s) valor(es) de R$ 3.642,10 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dez centavos) e suas atualizações legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, nos termos dessa sentença.
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 08:24
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:34
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 10:35
Juntada de protocolo
-
16/08/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:59
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:36
Juntada de termo
-
01/05/2021 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 14:59
Juntada de diligência
-
20/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-95.2020.8.10.0030
Daniela Pereira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 11:26
Processo nº 0803468-08.2020.8.10.0058
A Mateus Mendes - ME
Lucas Gabriel de Andrade Batista
Advogado: Ana Carolina de Paiva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 15:55
Processo nº 0802128-19.2021.8.10.0147
Antonio Francisco Vieira Paz
Flavia Queiroz de Sousa
Advogado: Edna Matos Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 09:29
Processo nº 0050598-77.2015.8.10.0001
Maria Dalva dos Santos Ribeiro
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2020 11:11
Processo nº 0050598-77.2015.8.10.0001
Maria Dalva dos Santos Ribeiro
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2015 00:00