TJMA - 0803468-08.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/03/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
15/03/2022 10:15
Transitado em Julgado em 14/02/2022
 - 
                                            
01/02/2022 08:17
Juntada de petição
 - 
                                            
29/01/2022 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
 - 
                                            
29/01/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
 - 
                                            
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803468-08.2020.8.10.0058.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C OBRIGAÇÃ DE FAZER Autor: AM MATEUS MENDES – ME Réu: LUCAS GABRIEL DE ANDRADE BATISTA (TOKYO SUSHI). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C OBRIGAÇÃ DE FAZER ajuizada por AM MATEUS MENDES – ME em desfavor de LUCAS GABRIEL DE ANDRADE BATISTA (TOKYO SUSHI). No decorrer do trâmite processual a parte autora protocolou petição de ID 54380804, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/12/2021 10:21
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
25/10/2021 11:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/10/2021 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 08:03
Juntada de petição
 - 
                                            
06/10/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2021 12:06
Juntada de diligência
 - 
                                            
02/10/2021 04:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 01/10/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 10:13
Publicado Intimação em 10/09/2021.
 - 
                                            
18/09/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
 - 
                                            
09/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803468-08.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A MATEUS MENDES - ME e outros Réu:LUCAS GABRIEL DE ANDRADE BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a certidão de id nº.52084025 , e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 3 de setembro de 2021. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de setembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
08/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/09/2021 12:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE ANDRADE BATISTA em 02/08/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL DE ANDRADE BATISTA em 02/08/2021 23:59.
 - 
                                            
09/07/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2021 15:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/06/2021 15:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/06/2021 15:31
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
26/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/12/2020 12:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/12/2020 07:44
Juntada de petição
 - 
                                            
08/12/2020 21:59
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
07/12/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2020 12:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/11/2020 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801804-17.2021.8.10.0151
Willyo Lopes de Matos
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Helio Magalhaes Guedelha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 13:55
Processo nº 0800894-34.2021.8.10.0104
Banco do Brasil SA
Elinaldo Lopes de Sousa
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 18:21
Processo nº 0800616-95.2020.8.10.0030
Daniela Pereira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 15:22
Processo nº 0800894-34.2021.8.10.0104
Elinaldo Lopes de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Washington Luiz Damasceno Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 09:19
Processo nº 0800616-95.2020.8.10.0030
Daniela Pereira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 11:26