TJMA - 0808157-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:51
Juntada de despacho
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26/10/2021 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:35
Juntada de apelação cível
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25/09/2021 15:29
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 18:02
Juntada de protocolo
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17/09/2021 16:28
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808157-38.2021.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793 RÉU: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO,, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte proposto por ADAPT PRODUTOS OFTALMOLÓGICOS LTDA contra ato do Sr.
Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados na inicial.
A Impetrante aduz, que é uma empresa dedicada a venda e distribuição de produtos oftalmológicos, medicamentos cirúrgicos, médicos, hospitalares, correlatos e complemento alimentar, venda e distribuição de produtos de dermatologia, cosméticos, perfumes, higiene pessoal e similares em geral; venda de equipamentos médicos e hospitalares; e importação e exportação de produtos do gênero em geral.
Aduz, ainda que a exigência do DIFAL é inconstitucional, pois a cobrança do mesmo por lei estadual somente é válida se tiver suporte em lei complementar, sob pena de ofensa aos arts. 146, I, III, alínea “a”, e 155, §2º, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”).
Asseverou a Impetrante que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral dessa tese, nos seguintes temos: “Tema 1093 -Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS –DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.” Informou que a EC 87/2015 ampliou a competência das Unidades de Federação (“UFs”) destinatárias de operações interestaduais de venda de mercadoria a não contribuinte do ICMS para contemplar o direito de instituir o DIFAL sobre tais operações”, tratando-se, portanto, de uma nova hipótese de incidência do ICMS.
Logo, para que o Estado possa exercer validamente essa nova competência, é necessário que antes seja regulamentada por lei complementar, conforme o disposto nos arts.146,I, III, e 155, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da CF/88.
Prosseguiu argumentando que a Lei Complementar 87/1996 (por meio da qual o Congresso Nacional editou as normas gerais do ICMS) não prevê as regras necessárias para viabilizar a aplicação da Emenda Constitucional nº 87/15, pois não veicula regras sobre o DIFAL.
A Impetrante ressaltou que “se o Estado de destino somente estará autorizado a cobrar o DIFAL (principal) após a edição de uma lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja assegurado à Impetrante, desde já, o não recolhimento do DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, montante este devido ao Estado do Maranhão na condição de destinatário das operações da Impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, pelo menos até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL e, posteriormente, lei estadual a ser instituída com fundamento na nova lei complementar, desde que respeitados os princípios das anterioridades anual e nonagesimal, assim como impedimento definitivo de quaisquer atos tendentes a exigir tais valores da Impetrante, assim como a lavratura de autos de infração, a inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal, indeferimento da CND e seu apontamento em Cadastro de Inadimplentes.
Consequentemente, requer seja reconhecido o direito ao crédito da Impetrante dos cinco anos anteriores à impetração deste writ, assim como dos valores recolhidos no decorrer da presente ação, devidamente atualizados (juros e correção monetária), de forma que possa a Impetrante dele se valer via precatório, via compensação com outros tributos administrados pelo Estado, ressarcimento, ou, ainda, via recomposição de sua escrita fiscal, ao final, seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva da segurança (ID n.º 41287409 ).
A petição inicial veio instruída com documentos.
O Despacho ID n.º ( 41945072), deixou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (ID n.º 41339691).
Petição de ID nº 43799975.
O Estado do Maranhão apresentou contestação sustentando que a impetrante reclama contra lei em tese, o que é defeso, além da impropriedade de se conceder a Segurança conforme pleiteada, tendo em vista que a respectiva sentença teria efeito normativo, por estabelecer uma regra que afastaria das impetrantes, indiscriminadamente, a ação fiscalizatória do Estado.
Acrescentou, ainda, que o pedido do impetrante possui caráter genérico e abstrato o que é vedado para obtenção da segurança para o impedimento da cobrança do Diferencial de alíquotas do ICMS.
Por fim, suscitou a desnecessidade de edição de lei complementar para o estabelecimento e cobrança por parte dos entes federativos estaduais do diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que o dispositivo constitucional acrescentado pela Emenda Constitucional nº 87/15, não fez nascer, um novo fato gerador do imposto, mas, apenas, regula a distribuição da receita tributária (ID nº 43154225).
Certidão de ID nº 43502656, informando que transcorreu o prazo sem manifestação da autoridade coatora.
Parecer ministerial manifestando-se pela improcedência da ação (ID n.º 44087004).
O Secretário de Estado da Fazenda prestou informações (ID 49114322) ressaltando que as decisões do RE 1.287.019 e da ADI 5469, apesar de reconhecerem a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL e consequentemente do FECP, modulou os efeitos para o exercício financeiro de 2022, ressalvadas as empresas optantes pelo Simples Nacional, o que não é o caso da impetrante. É o relatório.
Analisados, decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao Mandado de Segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da forma seguinte: Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não protegido por "Habeas Corpus" ou "Habeas Data", contra ato de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Os direitos em questão podem estar vulnerados ou na iminência de sê-los, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial, o remédio cabível é o recurso descrito em lei.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público e que exige prova pré-constituída.
Nessa senda, os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
Assenta-se, ainda, que o Mandado de Segurança tem procedimento próprio, admitindo em algumas situações a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Essa ação mandamental – além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: a) estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado; b) que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
De outra parte a Jurisprudência do STF tem emitido Súmulas e limitado o cabimento desse tipo de ação, em várias hipóteses, entre elas as seguintes: para ataque a ato judicial passível de recurso ou correição ou com trânsito em julgado (STF - 267 e 268); ataque a lei em tese (STF - 266); para substituir ação de cobrança (STF – 269); para produzir efeitos patrimoniais pretéritos (STF - 271); para substituir ação popular (STF - Súmula 101) etc...
Há mais disso, o STJ tem vasta jurisprudência pacífica no sentido do não cabimento do Mandado de Segurança para ataque genérico ou abstrato de imposição de pena; para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos; como sucedâneo de ação civil pública; e muitos outros em questão.
A impetrante requereu a concessão da liminar para que seja assegurado à Impetrante, desde já, o não recolhimento do DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, montante este devido ao Estado do Maranhão na condição de destinatário das operações da Impetrante, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, pelo menos até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL e, posteriormente, lei estadual a ser instituída com fundamento na novel lei complementar, desde que respeitados os princípios das anterioridades anual e nonagesimal.
Assim como seja suspensa “a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, o impedimento de quaisquer atos tendentes a exigir tais valores da Impetrante, assim como a lavratura de autos de infração, a inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal, indeferimento da CND e seu apontamento em Cadastro de Inadimplentes Nada obstante ao fato de a impetrante atacar os efeitos concretos das Leis Estaduais nº 10.326/2015 e nº 8.205/2004, as quais a obrigam a pagar débitos tributários da DIFAL relativos a operações de vendas de mercadorias por ela a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, sob a alegação de que existe processo no STF submetido ao rito da repercussão geral com um voto favorável, é fato que o julgamento desta ação ainda está em curso e, enquanto isso, continuam vigentes os dispositivos legais da lei questionada.
Aliás, mesmo que haja julgamento procedente, como reconhecido pelo relator, em função do critério político-jurídico decorrente de lei específica, há a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, a contar da data do julgamento final pelos seguintes motivos: a) a matéria é controvertida; b) a DIFAL existe desde antes da Emenda Constitucional 87/2015, que apenas a reorganizou, ou seja, eliminou a distinção entre "contribuinte consumidor "e" consumidor não contribuinte"; c) houve regulamentação do CONFAZ sobre o Convênio ICMS 93/2015; d) a fixação da alíquota já existia através da Resolução nº 22/ Senado Federal; e) foi editada a Lei Estadual nº 10.326/2015 para dar lastro à cobrança.
O direito líquido e certo para ser amparado por Mandado de Segurança deve se apresentar manifesto na sua existência e com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração da ação, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Nesse entendimento, de plano, não vislumbro esse direito líquido e certo a tutelar a pretensão da impetrante, pois, há vários normativos legais não declarados inconstitucionais por qualquer instância, os quais trilham caminhos exatamente opostos àquele descrito por elas.
E digo isto porque a análise da matéria posta é feita por duas vertentes, a saber: a) dos atos e fatos concretos que devem ser ocorrente ou na iminência de ocorrer; b) da existência dos efeitos concretos da lei, dado que incabível a utilização desta ação contra lei em tese.
Sob o primeiro plano, nota-se que a impetrante não juntou documentação idônea a comprovar um ato arbitrário da autoridade coatora, visto que não existem sequer guias de recolhimentos de tributos estaduais, a fim de demonstrar a qual ou quais operações lhe deram origem: se recolhimento de ICMS normal, por comercialização ou transporte, se por conta dos fatos alegados na inicial.
Diante desse quadro, há barreira intransponível para admissão da ação sob o ponto de vista da prova, dado que incabível instrução probatória em ação de Mandado de Segurança, onde o direito deverá ser comprovado de plano por documentação que não reste dúvidas; e isto levando-se em conta que há pleito de declaração de indébito.
Desta forma, resta a análise da admissibilidade da ação pelo prisma do ataque aos efeitos concretos das leis questionadas na inicial. É o que se passa a fazer.
Sendo a ação de Mandado de Segurança, há um limitador temporal para sua instauração, o qual está posto no art. 23 da Lei nº 12.016/ 2009, que impõe o prazo máximo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso em comento, esses atos impugnados são as duas Leis Estaduais (nº 10.326/2015 e nº 8.205/2004) as quais foram editadas há mais de cinco e quinze anos, respectivamente, deixando claro que, também por esse ângulo, há a barreira intransponível da decadência imposta pelo artigo de lei antes citado, eis que esse instituto legal não se interrompe, nem se suspende.
A jurisprudência do STJ é unânime no sentido imprimido, não deixando quaisquer dúvidas acerca de se operar a decadência se ultrapassado os 120 dias da publicação da lei atacada.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da ciência, pelo interessado, do ato único concreto de efeitos permanentes. 2.
Considerando que o prazo decadencial não se interrompe, nem tampouco se suspende, o ato indigitado poderia ter sido impugnado por meio de ação mandamental até 30/6/2010.
No entanto, a referida ação somente foi impetrada em 17/12/2010, após o interregno de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 37.738/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRECEDENTES. 1.
A decadência do direito à impetração é matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício. 2.
Ato administrativo que suprime vantagem não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes.
Precedentes. 3.
A supressão do adicional, tal como questionada pela impetrante, deu-se em 9 de agosto de 2011.
O mandado de segurança, por sua vez, foi apresentado à Corte Mineira em 16 de abril 2012, quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei n. 12.016/09). 4.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração e denegar a ordem, sem resolução do mérito. (RMS 44.822/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, VINCULADOS AO SC SAÚDE.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM POR FORÇA DA RESOLUÇÃO TJ 27/2015.
ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINJUSC, contra ato comissivo do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de ilegalidade da Resolução 27/2015, do TJSC, que alterou o art. 1°, o § 4° do art. 3°, o § 1° e a alínea 'd' do inciso II do § 2° do art. 4° da Resolução 12/2014, também do TJSC, o que, segundo sustenta, violaria frontalmente as disposições da Lei estadual 13.344/2005 e a Lei Complementar estadual 606/2013, retirando direito líquido e certo dos servidores substituídos de receber integralmente o Auxílio-saúde, previsto na LCE 606/2013, a fim de possibilitar-lhes a contratação de plano de saúde de sua livre escolha, entre os quais o SC Saúde.
III.
Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, quando se trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009.
IV.
No caso, tratando-se de supressão de vantagem assegurada a servidores públicos estaduais, por força de ato comissivo único, de efeitos concretos e permanentes, mesmo com reflexos patrimoniais que perduram no tempo, e tendo sido o referido ato publicado no Diário da Justiça 2.201, de 22/09/2015, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, de vez que o seu ajuizamento deu-se apenas em 07/03/2016, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Ausência, no caso, de relação de trato sucessivo.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 55.417/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020).” Oportuno observar que todos esses julgados são do ano de 2020, portanto recentíssimos.
De outra parte, mesmo constando nas ementas se tratarem de ato administrativo, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico para os casos de Leis de efeitos concretos, exceto se o Mandado de Segurança for preventivo, cuja decisão só opere seus efeitos para o futuro.
Nesse sentido temos vários julgados do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. 1.
Tem natureza preventiva o mandado de segurança por meio do qual se objetiva que a autoridade impetrada abstenha-se de autuar a impetrante pela utilização retroativa do IPC como índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras de balanço do ano de 1990. 2.
Tratando-se de mandamus preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (agora art. 23 da Lei 12.016/09). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1056706/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSTO DE RENDA - IR E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consolidou-se a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que o mandado de segurança objetivando evitar eventual atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1989, na apuração da base de cálculo do IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos anos subsequentes, apresenta nítido caráter preventivo, não se voltando contra lesão a direito já ocorrida. (ERESP 467.653/MG, Min.
Eliana Calmon, DJ de 23.08.2004) 2.
Sendo o mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 755.145/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
CARÁTER PREVENTIVO.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 1994.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O STJ pacificou a orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança preventivo para assegurar a dedução, em 1994, das diferenças de correção monetária, em relação às demonstrações financeiras da impetrante para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1072192/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 13/03/2009).” No caso, a pretensão da impetrante diz respeito à operação dos efeitos da decisão no passado e no futuro, já que requereu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, relativos a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, já ocorridas e futuras e, posteriormente, suspender o processo sine die.
Como vimos, a suspensão da exigibilidade de créditos pretéritos não tem guarida jurídica dada a decadência, restando então ver-se a viabilidade para os futuros.
Acontece que o pedido principal da impetrante é o seguinte: “Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para assegurar a IMPETRANTE o não recolhimento do DIFAL exigido nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, montante este devido ao Estado do Maranhão na condição de destinatário das operações da Impetrante, pelo menos até que sobrevenha a edição de lei complementar nacional regulamentando a cobrança do DIFAL e, posteriormente, lei estadual a ser instituída com fundamento na novel lei complementar, desde que respeitados os princípios das anterioridades anual e nonagesimal e o o impedimento definitivo de quaisquer atos tendentes a exigir tais valores da Impetrante, assim como a lavratura de autos de infração, a inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto, ajuizamento de execução fiscal, indeferimento da CND e seu apontamento em Cadastro de Inadimplentes.
Consequentemente, requer seja reconhecido o direito ao crédito da Impetrante dos cinco anos anteriores à impetração deste writ, assim como dos valores recolhidos no decorrer da presente ação, devidamente atualizados (juros e correção monetária), de forma que possa a Impetrante dele se valer via precatório, via compensação com outros tributos administrados pelo Estado, ressarcimento, ou, ainda, via recomposição de sua escrita fiscal (ID nº 41921234).
Ora! Essa pretensão não pode ser alcançada pela via do Mandado de Segurança, exatamente por sua completa incompatibilidade com o seu rito e o seu tempo legal previsto para o julgamento, pois, não há uma previsão de quando o STF concluirá o julgamento do processo afeto ao Tema 1093, para que se possa resolver a lide nesta Vara.
Não há a certeza de que o resultado trilhará pelo caminho especulado pela impetrante, nem mesmo se haverá ou não a modulação dos efeitos da decisão (proposta no voto do relator), acaso em favor dos contribuintes.
De outra parte, em tese, se concedida a segurança nos termos do pedido da impetrante, estar-se-ia impondo ao impetrado uma norma de conduta específica em favor dela, inclusive com efeitos sobre eventuais leis futuras (isso está contido no pedido) que vierem a suceder às Leis Estaduais nº 10.326/2015 e a 8.205/2004, impondo verdadeiro direito adquirido sobre qualquer regime jurídico-tributário futuro.
Não há sequer como se imaginar um a situação dessas em que a realidade fática atual seja capaz de criar um direito adquirido, um não fazer, quando existem leis vigentes que estão prestes a serem julgadas compatíveis ou não com a constituição pelo STF.
Isso, juridicamente, não existe e viola a Súmula 266 do STF.
Sem dúvida, a extinção do presente feito se impõe, dado que evidente a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, devendo ela trilhar pelo caminho das vias ordinárias, onde, diversamente do rito célere do writ, poderá em eventual instrução processual – e, no caso dos autos, há essa necessidade – comprovar que possuem o direito ressarcitório e que há a incompatibilidade das leis com a Constituição, possibilitando contraditório e ampla defesa por parte do Estado produtor dessas leis.
Em tais condições, caracterizada a inadequação da via eleita, ou seja, a pretensão estampada na inicial não comporta a Ação de Mandado de Segurança, ensejando o reconhecimento de ausência de interesse processual, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do novo Código de Processo Civil, bem como no art. 10, “caput” da Lei nº 12.016/2009.
Custas como recolhidas pela impetrante.
Sem honorários.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 4.ª Vara da Fazenda Pública. -
03/09/2021 19:01
Juntada de petição
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03/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:17
Juntada de termo
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30/08/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:47
Juntada de Mandado
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18/08/2021 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2021 13:15
Juntada de termo
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16/04/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 19:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:17
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:27
Juntada de contestação
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16/03/2021 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 21:11
Juntada de diligência
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08/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 18:14
Juntada de petição
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05/03/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 12:31
Juntada de Carta ou Mandado
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04/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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