TJMA - 0821410-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/07/2022 21:08
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:25
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821410-93.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a(s) parte(s) credora(s) e seu advogado para ciência da disponibilização do alvará, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento junto ao Banco do Brasil.
Fica facultado a parte e/ou advogado comparecer à SEJUD Fazenda Pública, em igual prazo, para recebimento do alvará.
São Luís, 1 de julho de 2022.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
07/07/2022 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:28
Juntada de termo
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01/07/2022 07:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 07:12
Juntada de petição
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12/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:27
Juntada de petição
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22/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:50
Juntada de Ofício
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21/02/2022 07:35
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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11/02/2022 17:23
Juntada de petição
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20/12/2021 21:46
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:46
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821410-93.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos etc Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (Id 52858307) em face deste juízo, alegando em síntese, a indevida condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Aduz que “considerando que não houve impugnação sobre o valor apresentado pela exequente, não pode o Estado, ora embargante, ser condenado em honorários advocatícios”.
Contrarrazões (Id 56380802).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Desse modo, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/11/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821410-93.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de novembro de 2021 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:46
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 21:33
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2021 06:16
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821410-93.2021.8.10.0001 AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) -
03/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
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09/08/2021 22:30
Juntada de petição
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16/06/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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