TJMA - 0000404-05.2008.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 01/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 16:22
Homologada a Transação
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28/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 23/11/2023 23:59.
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13/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:21
Juntada de petição
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29/09/2023 18:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0000404-05.2008.8.10.0103 POLO ATIVO: SINDICATO DO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE OLHO D' AGUA DAS CUNHAS - MA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS DESPACHO Sobreveio aos autos o inteiro teor (ID. 90671519) do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0804661-33.2023.8.10.0000, interposto pelo requerido em face da decisão deste Juízo que deixou de homologar a proposta de acordo ofertada pelo ente público, tendo sido dado provimento ao recurso, para homologar o acordo.
Assim sendo, com vistas ao fiel cumprimento dos termos do referido julgado, deverá ser cumprido com integralidade o acordo de ID 56189385.
Intimem-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
27/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:24
Juntada de petição
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13/02/2023 23:35
Juntada de petição
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04/02/2023 22:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo, nº: 0000004-05.2008.8.10.0103 S E N T E N Ç A Vistos em correição Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre as partes.
Com o presente recurso , o embargante pretende suprir supostas contradições no comando sentencial.
Intimado, o MPE apresentou manifestação aos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o teor da decisão que deixou de homologar o acordo firmado entre os litigantes, pelos fundamentos expendidos no presente recurso.
Ressalte-se que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão na sentença proferida.
Reitero o trecho do fundamento a seguir: "o ato judicial que homologa a autocomposição das partes submete-se ao regime de execução contra a Fazenda ( CPC, arts. 515, II, 534 e 535 do CPC), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal que, visa assegurar a isonomia entre os credores e atuação impessoal do ente público.
Admitir a homologação judicial de acordo entre a Administração e o particular seria violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios constitucionalmente previstos e, por via de consequência, ferindo os princípios que orientam a Administração Pública, dentre os quais, o da moralidade, impessoalidade e isonomia.
Por tais razões, o MPE, atuando como fiscal da Lei, apresentou manifestação desfavoravelmente à homologação." Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos.
CABE AO EMBARGANTE INSTRUMENTALIZAR O PEDIDO ATRAVÉS DE OUTRA VIA RECURSAL QUE NÃO SEJAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO .
Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)." ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida.
Publique-se, ciência ao MPE.
Com a preclusão, cumpra-se na íntegra a decisão de Id 62150266.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/01/2023 16:22
Juntada de petição
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17/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
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30/04/2022 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:47
Juntada de petição
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08/04/2022 18:46
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:21
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 08:45
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 16:50
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2022 07:45
Outras Decisões
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24/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:43
Juntada de petição
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12/01/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 23:13
Juntada de petição
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23/11/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 11:52
Juntada de petição
-
22/11/2021 08:55
Juntada de petição (3º interessado)
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16/11/2021 08:15
Juntada de petição
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12/11/2021 11:44
Juntada de protocolo
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07/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:43
Juntada de petição
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21/09/2021 00:25
Juntada de petição
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18/09/2021 08:12
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 07:37
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000404-05.2008.8.10.0103 Requerente: SINDICATO DO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE OLHO D' AGUA DAS CUNHAS - MA Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS DESPACHO Vistos etc.
Altere a secretaria a classe para "Cumprimento de sentença".
Intime-se as partes através de seus patronos para que manifestem-se quanto a continuidade do feito, levando em conta que este magistrado não homologa acordos para pagamento de dívidas pela Fazenda Pública sem que haja lei específica aprovada, sob pena de nítida violação da ordem constitucional e preferências para pagamento. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
08/09/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:20
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 11:51
Juntada de petição
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19/11/2020 10:45
Juntada de petição (3º interessado)
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29/09/2020 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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09/09/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:55
Juntada de petição (3º interessado)
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03/08/2020 17:13
Recebidos os autos
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03/08/2020 17:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2008
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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