TJMA - 0800964-66.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 21:15 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:14 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            20/11/2023 13:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/11/2023 13:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/11/2023 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 13:04 Juntada de termo 
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                                            20/11/2023 13:00 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 13:00 Juntada de despacho 
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                                            23/06/2023 09:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            23/06/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 20:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/06/2023 08:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2023 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2023 16:13 Juntada de recurso inominado 
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                                            17/12/2022 13:19 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            17/12/2022 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            13/12/2022 09:31 Juntada de petição 
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                                            23/11/2022 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2022 02:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/06/2022 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2022 23:18 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 17:00, Vara Única de Mirador. 
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                                            05/06/2022 13:03 Juntada de petição 
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                                            05/06/2022 13:02 Juntada de contestação 
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                                            11/05/2022 09:49 Juntada de petição 
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                                            29/04/2022 15:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/04/2022 15:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/04/2022 15:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/04/2022 10:23 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 17:00 Vara Única de Mirador. 
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                                            22/04/2022 02:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2021 16:21 Juntada de petição 
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                                            03/11/2021 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2021 09:57 Juntada de petição 
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                                            05/10/2021 12:00 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2021 23:59. 
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                                            02/10/2021 05:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2021 23:59. 
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                                            27/09/2021 14:36 Juntada de petição 
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                                            25/09/2021 08:06 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59. 
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                                            18/09/2021 07:50 Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021. 
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                                            18/09/2021 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021 
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                                            09/09/2021 00:00 Intimação Processo nº 0800964-66.2021.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c com Danos Morais Requerente(s): Antonio Marcos Nunes de Oliveira Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por Antonio Marcos Nunes de Oliveira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A requerendo a condenação desta em obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, para determinar a troca dos fios de energia por cabos multiplexados.
 
 Pleiteou os danos morais consectários e justiça gratuita.
 
 Juntou procuração e documentos (ID 51788770). É o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Da análise do pedido de tutela de urgência, percebe-se que a excessiva mora no atendimento do pedido de troca dos fios de energia por cabos multiplexados se trata de típico defeito na prestação de serviço.
 
 Logo, deve ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
 
 Vislumbro, ao menos, à primeira vista, que o pedido de tutela de urgência merece guarida, pois presentes os requisitos autorizadores do provimento requerido.
 
 Com efeito, o pleito acima está alicerçado no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Considerando-se a essencialidade do serviço postulado pela parte autora, o amparo legal para a pretensão (Resoluções da ANEEL n.° 414/2010), o Código de Defesa do Consumidor, assim como as regras comuns de experiência e a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas para propositura de demanda judicial contra os órgãos da Administração Pública, que inclui as concessionárias e permissionárias de serviço público, a exemplo da demandada, tenho que a probabilidade do direito está presente no caso em tela, principalmente por se tratar de serviço essencial até hoje não fornecido da maneira esperada, muito embora o pedido administrativo tenha sido aparentemente formulado desde 09 de fevereiro de 2021, reiterado em 11 de maio de 2021, ambos com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, conforme ID n. 51789733 – p.7.
 
 Outrossim, resta caracterizado o periculum in mora, pois o fundado receio de que o direito afirmado pela parte requerente – cuja a existência é provável – sofra um dano irreparável ou de difícil reparação está claramente evidenciado, uma vez que é cediço, que o fornecimento de energia elétrica é serviço de utilidade pública indispensável à população, não havendo necessidade de tecer maiores considerações a respeito de seu caráter essencial.
 
 Na espécie, o trajeto da fiação de alta tensão ocorre próximo à residência do autor, de forma a causar risco de vida aos moradores, conforme exposto na foto anexa aos autos em ID 51789733 – p.11.
 
 Vale ressaltar, por fim, que a presente decisão se trata de um juízo provisório de cognição sumária que pode ser modificado a qualquer tempo.
 
 ISTO POSTO, defiro a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida proceda com a troca dos fios de energia por cabos multiplexados, conforme requerimento administrativo, na Unidade Consumidora nº 3010969718, de titularidade do requerente, cujo endereço consta na petição inicial (Av.
 
 Francisco Luís da Fonseca, S/N, Mirador/MA), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da requerente.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, venham os autos conclusos para designação de audiência uma.
 
 Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            08/09/2021 08:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/09/2021 08:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/09/2021 15:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/08/2021 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2021 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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