TJMA - 0800964-66.2021.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:00
Baixa Definitiva
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20/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 12:58
Juntada de Certidão de devolução
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20/11/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº NO 0800964-66.2021.8.10.0099 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR/MA RECORRENTE: ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A RECORRIDO- EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 847/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESPECTIVA UNIDADE CONSUMIDORA.
PEDIDO DE TROCA DE FIAÇÃO DA REDE PÚBLICA ATRASO NO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TER IMPEDIDO O PROPRIETÁRIO DO REFERIDO IMÓVEL DE FAZER A SUA LOCAÇÃO NO PERÍODO EM REFERÊNCIA.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZADA SITUAÇÃO POR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANO DE ORDEM MATERIAL NÃO POR DANOS MORAIS, QUE É ORDEM SUBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
O autor alega, em síntese, que possui um ponto comercial na Av.
Francisco Luís da Fonseca, sendo consumidor da requerida, cuja contrato possui no 3010969718.
Alega que os fios de alta tensão da requerida passam muito próximo ao referido ponto, fato este que causou preocupação ao autor, de modo que o mesmo se dirigiu até a cidade de Colinas- MA para requerer a substituição dos referidos fios por cabos multiflexabos, que para tal substituição foi cobrado o valor de R$ 5.777,54, que foi pago em 01/06/2021 (Orçamento e comprovante em anexo) sendo que a requerida deu o prazo de 45 a 60 dias, informando mediante atendimento online que o prazo final seria até o dia 02/08/2021.
Ocorre que até a data do ajuizamento da presente ação, a requerida não tinha feito a substituição solicitada.
Afirma que vem sofrendo prejuízos uma vez que não pode alugar o referido ponto por culpa exclusiva da requerida, que não cumpriu com o prazo estabelecido pelo serviço que já foi devidamente pago.
Pugna, ao final, que a requerida proceda com a troca dos fios de energia por cabos multiflexabos; bem como a sua condenação, por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (Id 26793487) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada deferida initio litis, condenar a ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, a proceder com a troca dos fios de energia por cabos multiplexados, conforme requerimento administrativo, na Unidade Consumidora no 3010969718, de titularidade do requerente.
Julgando, outrossim, improcedentes os danos morais. (Id 26793669) 3.
Recurso Inominado.
Alega ter sofrido com a má prestação do serviço por parte da Recorrida mais do que simples aborrecimentos, com a não efetuação da troca dos fios de energia após a liminar do juiz a quo e especificadamente meses após o fim do prazo estipulado em liminar.
Aduz que ficou impedido de usufruir do seu ponto comercial em decorrência da proximidade dos fios de energia que ali estavam e que precisariam ser trocados e não pode alugar o mesmo em decorrência deste fato. (Id 26793675) 4.
Julgamento.
Não assiste razão ao recorrente.
O juiz a quo fundamentou a sua decisão no reconhecimento que embora desagradáveis, os fatos narrados não possuem a envergadura necessária para lesionar direito personalíssimo, eis que não se trata de ausência total do fornecimento de energia, mas de demora na adaptação do padrão de fornecimento.
Com efeito, o atraso na troca da fiação externa da rede pública que serve ao recorrente, por parte da recorrida, não provocou interrupção ou má prestação do serviço no que pertine ao fornecimento regular de energia elétrica a sua unidade residencial, mas apenas a impossibilidade de locação imediata do referido imóvel, sendo este fato a causa fundante para a pretensão autoral com relação a indenização por danos morais.
Ocorre que o dano moral vindicado tem por razão de fato e de direito lesão de ordem objetiva (a falta de ganho com o aluguel do imóvel no período em referência) e não de ordem subjetiva (possível lesão a honra pessoal do recorrente).
Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão vergastada, pelos seus jurídicos fundamentos. 5.
Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6.
Custas processuais como já recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator suplente, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 2 a 9 de outubro de 2023 (sessão virtual).
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
16/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:02
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*35-27 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:04
Juntada de termo
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28/09/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/09/2023 22:22.
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2023 22:22.
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800964-66.2021.8.10.0099 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 02 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 09 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(as) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral em sessão ordinária que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
26/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 13:22
Juntada de termo
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13/09/2023 13:22
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 03:03
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 30/08/2023 06:00.
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01/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 30/08/2023 06:00.
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01/09/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/08/2023 06:00.
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25/08/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800964-66.2021.8.10.0099 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS NUNES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 11 de setembro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/08/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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