TJMA - 0000726-73.2018.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 20/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:35
Juntada de petição
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14/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:34
Juntada de petição
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01/11/2024 11:33
Juntada de petição
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29/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:18
Juntada de petição
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16/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:03
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:20
Juntada de despacho
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03/05/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 23:48
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000726-73.2018.8.10.0103 Autor(a): EVA SOUSA MATIAS e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279, AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279, AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO - MA3279, AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292 Réu: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do recorrido para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
09/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:07
Juntada de apelação
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02/10/2021 03:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 07:33
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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11/09/2021 10:00
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0000726-73.2018.8.10.0103 Requerente:EVA SOUSA MATIAS e outros (2) Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A Sob o ID 41030741, o ente demandado apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais.
Sustenta o embargante que a sentença é nula ao não ter sido intimado do despacho saneador, alegando cerceamento de defesa.
Requereu a produção de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Atento aos argumentos do embargante, verifico que não merecem prosperar, descabida pois, a alegação de cerceamento de defesa, visto que após o saneamento do feito, os autos foram remetidos À Procuradoria Geral do Município, vide termo de fls. 93 dos autos físicos. Ademais, a questão debatida é puramente documental, enfrentando teses jurídicas sobejamente esmiuçadas na sentença.
Não cabe, em sede de embargos declaratórios, alterar o convencimento do magistrado que proferiu a sentença.
Tal juízo de poderá ser realizado pelo TJMA em sede de apelação ou remessa necessária.
Em caso semelhante, a jurisprudência ratifica as conclusões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ¿USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL ¿ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ¿ AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL ¿ SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO ¿ INEXISTÊNCIA.
In casu, assentou-se haver provas suficientes à resolução do mérito, de modo que a produção de outra prova testemunhal seria despicienda.
Ausência de qualquer vício no julgado.
Embargos que se rejeitam.(TJ-RJ - APL: 00156487720128190007, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2020) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e nego provimento. Intimem-se.
Caso haja apelação, intime-se para contrarrazões. Caso não seja interposta apelação, autos ao TJMA para julgamento da remessa necessária. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2021 12:06
Conclusos para decisão
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09/05/2021 04:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 23:50
Juntada de petição
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30/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 03:51
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIEIRA ASSUNCAO em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 23:51
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:44
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 07:33
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
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25/09/2020 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:46
Juntada de petição
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07/09/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
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08/07/2020 16:40
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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