TJMA - 0000726-73.2018.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:20
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/03/2024 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de EVA SOUSA MATIAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 13:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:20
Juntada de Certidão
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18/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 23:49
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 14:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de EVA SOUSA MATIAS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES ALVES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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15/07/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 08:58
Juntada de parecer
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02/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:33
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0000726-73.2018.8.10.0103 Requerente:EVA SOUSA MATIAS e outros (2) Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS S E N T E N Ç A Sob o ID 41030741, o ente demandado apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais.
Sustenta o embargante que a sentença é nula ao não ter sido intimado do despacho saneador, alegando cerceamento de defesa.
Requereu a produção de efeitos infringentes.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Atento aos argumentos do embargante, verifico que não merecem prosperar, descabida pois, a alegação de cerceamento de defesa, visto que após o saneamento do feito, os autos foram remetidos À Procuradoria Geral do Município, vide termo de fls. 93 dos autos físicos. Ademais, a questão debatida é puramente documental, enfrentando teses jurídicas sobejamente esmiuçadas na sentença.
Não cabe, em sede de embargos declaratórios, alterar o convencimento do magistrado que proferiu a sentença.
Tal juízo de poderá ser realizado pelo TJMA em sede de apelação ou remessa necessária.
Em caso semelhante, a jurisprudência ratifica as conclusões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ¿USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL ¿ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ¿ AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL ¿ SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO ¿ INEXISTÊNCIA.
In casu, assentou-se haver provas suficientes à resolução do mérito, de modo que a produção de outra prova testemunhal seria despicienda.
Ausência de qualquer vício no julgado.
Embargos que se rejeitam.(TJ-RJ - APL: 00156487720128190007, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2020) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e nego provimento. Intimem-se.
Caso haja apelação, intime-se para contrarrazões. Caso não seja interposta apelação, autos ao TJMA para julgamento da remessa necessária. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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