TJMA - 0047214-09.2015.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:14
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:50
Juntada de decisão
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15/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:11
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:10
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 04/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:10
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:45
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047214-09.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELYA TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 REU: PAVEL SAO LUIS LTDA, MARCOPOLO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - JOSELYA TRANSPORTES LTDA - ME e MARCOPOLO SA para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
07/10/2022 14:37
Juntada de apelação
-
07/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:54
Juntada de apelação
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22/09/2022 06:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047214-09.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELYA TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB/MA9764, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - OAB/MA10768 REU: PAVEL SAO LUIS LTDA, MARCOPOLO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIANA COSTA SOUSA - OAB/MA6142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - OAB/SC3210 D E C I S Ã O: MARCOPOLO S/A, irresignado com a sentença de ID 5208233, págs. 17-23, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,para o fim de reformá-la, tendo em vista que o embargante não concordou com os termos do julgado, por entender que houve omissão.
Por sua vez, PAVEL SÃO LUÍS LTDA, também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apontando omissão na sentença.
A embargada, instada a se manifestar, assim se pronunciou: "Quanto às demais observações feitas pela EMBARGADA, ora 2ª REQUERIDA, saliente-se que a sentença foi baseada em farta documentação, que, uma vez detidamente analisada, levou V.
Excelência a reconhecer os vícios na venda dos veículos, bem como a responsabilidade das partes requeridas pelos danos materiais que tais falhas efetivamente causaram à EMBARGADA / AUTORA, não cabendo, em sede de Embargos de Declaração, apontar-se supostos error in procedendo ou error in judicando, devendo as partes EMBARGADAS / REQUERIDAS valerem-se do recurso apropriado para combatê-los." Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, MARCOPOLO S/A e PAVEL SÃO LUÍS LTDA, ora Embargantes, apenas discordam do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrarem qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelas Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissão apontado tanto pelo embargante MARCOPOLO S/A quanto pela PAVEL SÃO LUÍS LTDA que resulte internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento a ambos.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
14/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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21/07/2022 23:41
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FRANCO FERRES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:54
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM MARTINELLI em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 09:53
Juntada de petição
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14/06/2022 03:49
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/05/2022 06:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:20
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0047214-09.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELYA TRANSPORTES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768 REU: PAVEL SAO LUIS LTDA, MARCOPOLO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista que os Embargos de Declaração interpostos no Id. 52081233 - páginas 37/39 possuem efeitos modificativos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, determino a intimação do Embargado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
12/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:56
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0047214-09.2015.8.10.0001 Parte autora: JOSELYA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado: DIEGO JOSE FRANCO FERRES OAB: MA10768 Advogado: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA OAB: MA9764 Parte demandada: MARCOPOLO /A Advogado: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB: SC3210 Parte demandada: PAVEL SÃO LUIS LTDA Advogado: ELIANA COSTA SOUSA OAB: MA6142 ATO ORDINATÓRIO ID nº 52081258 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 3 de setembro de 2021.
Maria Eugenia M.
Colins Técnica Judiciária - Mat. 105619 -
03/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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03/09/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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