TJMA - 0047214-09.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/08/2023 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSELYA TRANSPORTES LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PAVEL SAO LUIS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DE JULHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0047214-09.2015.8.10.0001 1º APELANTE: MARCOPOLO SA ADVOGADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A 2º APELANTE: PAVEL SÃO LUIS LTDA ADVOGADO: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A APELADO: JOSELYA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764-A, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDOS.
I.
Os 1º e 2º Recorrentes pretendem a reforma da sentença combatida, que os condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Apelada, relativos à locação de outros veículos e pagamento de multa pela apreensão dos ônibus novos adquiridos daqueles.
II.
A Recorrida atua no ramo de transporte de passageiros e locação de veículos pela via terrestre, de forma que, além de não ter adquirido os veículos como destinatária final, possui notória expertise na aquisição de ônibus para o desempenho da sua atividade fim, não restando evidenciada a vulnerabilidade jurídica, econômica ou técnica à impor observância das normas consumerista no presente caso.
III.
Afastando-se a relação de consumo, conclui-se que a Recorrida não conseguiu fazer prova de suas alegações em relação ao dano material alegado, como impõe a norma do art. 373, I do CPC.
IV - É cediço que “o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil” (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
V - Não restou comprovada a suposta contratação da Apelada com a empresa Horizonte, a qual seria a alegada causa de aquisição dos veículos das Apelantes e, ao final, também a relação de causalidade desta aquisição com a locação de outros veículos, que ensejaria o dano material vindicado.
Por certo, compulsando o caderno processual, observo que realmente o contrato de locação de Id nº. 23353916 - pag. 07/17 não foi assinado pela Recorrida e pela empresa Horizonte, de forma que inexiste comprovação válida da relação contratual, que supostamente deu azo a locação de outros veículos e ensejou prejuízos àquela.
VI. É forçoso reconhecer que a parte autora, ora Apelada, foi contraditória em sua postulação, porquanto, embora alegue que os ônibus não estavam registrados na BIN, dois destes veículos foram apreendidos em 06/07/2015, pois, por sua vontade, circulavam sem placas, consoante se infere dos documentos de Id nº. 23353917 - pags. 08/17.
VII.
Além de não poder se exigir das Apelantes o pagamento de aluguéis sem correlação com a suposta ausência de cadastro dos veículos novos na BIN, com muito mais propriedade é impossível cobrar o valor das multas aplicadas em face dos referidos ônibus circularem de forma irregular, conduta praticada exclusivamente pela Apelada.
VIII. 1º e 2º apelos providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos 1º e 2º apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa Sessão Ordinária da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 17 de julho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARCOPOLO SA - CNPJ: 88.***.***/0008-03 (APELADO) e provido
-
17/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PAVEL SAO LUIS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSELYA TRANSPORTES LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:07
Juntada de Certidão de adiamento
-
10/07/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2023 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:32
Juntada de procuração
-
27/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/06/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSELYA TRANSPORTES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de PAVEL SAO LUIS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:25
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
19/06/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2023 19:06
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
31/03/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:52
Decorrido prazo de PAVEL SAO LUIS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSELYA TRANSPORTES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0047214-09.2015.8.10.0001 2º APELANTE/ 1º APELADO: JOSELYA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764-A, DIEGO JOSE FRANCO FERRES - MA10768-A 1º APELANTE/ 2º APELADO: MARCOPOLO SA ADVOGADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A 3º APELADO: PAVEL SÃO LUIS LTDA ADVOGADO: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802095-92.2020.8.10.0105
Maria Cardoso Macedo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 10:07
Processo nº 0802095-92.2020.8.10.0105
Maria Cardoso Macedo
Banco Pan S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0812527-74.2020.8.10.0040
Jordeci Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 09:25
Processo nº 0812527-74.2020.8.10.0040
Jordeci Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 14:19
Processo nº 0805144-16.2018.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria de Fatima Santana da Silva
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 15:43