TJMA - 0800357-64.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:15
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/10/2021 09:17
Decorrido prazo de ADEILTON SILVA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ROBERIO DA MADEIREIRA em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:31
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 13:40
Juntada de diligência
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) Processo n.º 0800357-64.2019.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: ADEILTON SILVA DOS SANTOS Requerido: DEMANDADO: ROBERIO DA MADEIREIRA O Excelentíssima Senhor Thadeu de Melo Alves, Juiz de Direito, Titular da Comarca de Santa Rita, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem que fica INTIMADO o requerente ADEILTON SILVA DOS SANTOS, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da SENTENÇA. SENTENÇA.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de reclamação proposta por ADEILTON SILVA DOS SANTOS, em face de ROBERIO DA MADEIREIRA , visando obter o adimplemento de uma dívida no valor de R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais).
No Id 32388161 foi determinada a intimação do autor para informar se possuía interesse na audiência de conciliação, entretanto, este último não foi encontrado pelo meirinho no endereço que consta nos autos (Id 35795201).
Pois bem.
O art. 485 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecendo em seu inciso III, a possibilidade de extinção quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Conforme explanado acima, a parte autora mudou de residência sem informar o novo endereço, inviabilizando, com isso, as intimações e, por conseguinte, a realização de atos processuais necessários ao prosseguimento do feito.
Assim, reputo configurado o abandono de causa pelo autor, impondo-se a extinção do feito com apoio no dispositivo legal supra.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
Intimem-se.
O autor deve ser intimado via edital.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES.
Juiz de Direito.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Santa Rita/MA, Segunda-feira, 23 de agosto de 2021.
Eu, Gilzany Pinheiro Barbosa Ribeiro, Servidora Judicial, o digitei.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita -
02/09/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:26
Juntada de Edital
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23/08/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:59
Decorrido prazo de ADEILTON SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:45
Decorrido prazo de ADEILTON SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:45
Decorrido prazo de ADEILTON SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:44
Decorrido prazo de ADEILTON SILVA DOS SANTOS em 01/10/2020 23:59:59.
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20/09/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2020 10:20
Juntada de diligência
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19/09/2020 17:48
Decorrido prazo de ROBERIO DA MADEIREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2020 10:22
Juntada de diligência
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22/07/2020 19:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 19:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 18:12
Conclusos para despacho
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05/08/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 14:14
Juntada de termo
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23/07/2019 14:04
Conclusos para despacho
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18/07/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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