TJMA - 0801594-11.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 16:22
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 17:26
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801594-11.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: NERI DA SILVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED, além de que no extrato consta que o valor foi de fato sacado. A parte autora alega que não contratou o serviço, porém sacou o dinheiro do empréstimo, o que já se caracteriza aceitação tácita. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
19/11/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 17:02
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 18:34
Juntada de petição
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17/09/2021 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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17/09/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801594-11.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERI DA SILVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se seu interesse em produção de demais provas, sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 3 de setembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
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03/09/2021 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 04:54
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:09
Outras Decisões
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28/06/2021 11:41
Juntada de contestação
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28/06/2021 11:41
Juntada de contestação
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11/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
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11/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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