TJMA - 0834163-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:33
Juntada de termo
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28/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:54
Juntada de petição
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28/06/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834163-82.2021.8.10.0001 AUTORA: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)AUTORA: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso em apreço, verifico que há uma preliminar incompetência absoluta do juízo.
O réu alega que a competência para o julgamento da ação é do Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A matéria discutida nos autos está incluída entre o rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, seja pela natureza do objeto pretendido, bem como pelo valor dado à causa pelo requerente (inferior a sessenta salários mínimos).
Ademais, cabe ressaltar que a Lei nº 12.153/2009 prevê no artigo 10 a possibilidade de realização de exame técnico, por pessoa habilitada nomeada pelo juiz.
Sendo assim, não há falar em competência das Vara da Fazenda Pública, somente em razão da complexidade da matéria probatória, pois como ressaltado, no próprio Juizado, poderá haver a realização de prova pericial, através de auxílio de pessoa habilitada.
Desse modo, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do disposto no § 4° do art. 2° da Lei 12.153/2009, inexiste possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou de seu advogado.
Assim, tendo em vista que foi instalado em 22 de outubro de 2013, na Comarca da Ilha de São Luís o Juizado Especial da Fazenda Pública e não estando a espécie inserida nas exceções previstas no § 1°, I a III do art. 2° da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência daquele Juizado para o processo e julgamento do presente feito.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão publicou o Provimento n° 24/2015, revogando a limitação da competência do Juizado da Fazenda Pública expressa pela Resolução n° 70/2013 e determinado que os feitos distribuídos a partir de 24/06/2015 fossem submetidos às normas da Lei 12.153/2009.
ANTE AO EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DO RÉU E DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para que lá seja processado o presente feito.
Com as providências, dê-se baixa no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/06/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:04
Declarada incompetência
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21/04/2023 20:39
Juntada de petição
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24/02/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/11/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:27
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834163-82.2021.8.10.0001 AUTOR: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos moldes do artigo 179 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:49
Juntada de contestação
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29/03/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:48
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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15/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
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26/09/2021 05:43
Juntada de petição
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17/09/2021 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834163-82.2021.8.10.0001 AUTOR: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intime-se o autor para ajustar/emendar a inicial ao CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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