TJMA - 0806919-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:28
Baixa Definitiva
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29/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/08/2023 09:26
Juntada de termo
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29/08/2023 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 05:41
Decorrido prazo de GISELE DUTRA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:41
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806919-57.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Advogados: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470), Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADA: GISELE DUTRA DA SILVA Advogado: Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 05 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
05/10/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/09/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806919-57.2016.8.10.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Sociedade Limitada Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/Ce nº 16.470) e Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA nº 21.037-A) Recorrida: Gisele Dutra da Silva Advogado: Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA nº 5.983) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que deu provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade solidária do plano de saúde Recorrente e condená-lo a reparar dano moral no valor de R$ 30 mil, decorrente de erro cirúrgico, fixando-se a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos art. 1º da Lei nº 9.656/1998, art. 6º VII e 14 §3º do CDC, art. 373 I §§1º e 2º do CPC bem como arts. 186, 927 e 946 do CC, uma vez que não concorreu ao evento danoso experimentado pela Recorrida, inexistindo liame causal ou ilício de sua parte a autorizar a reparação impugnada.
Alega que o valor indenizatório arbitrado é exorbitante, oportunidade em que postula sua redução como medida de proporcionalidade.
Por fim, aduz que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento do dano moral indenizável, não a partir da citação.
Contrarrazões no ID 18015886. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, considero não ser plausível a tese que aponta contrariedade aos arts. 1º da Lei nº 9.656/1998, art. 6º VII e 14 §3º do CDC, art. 373 I §§1º e 2º do CPC bem como arts. 186, 927 e 946 do CC, na medida em que o Acórdão recorrido chegou a conclusão acerca da existência de responsabilidade solidária e objetiva do plano de saúde a partir da interpretação de elementos fático-probatórios próprios dos autos, certo que julgou comprovada a conduta negligente e imperita de profissional de saúde do hospital conveniado ao plano, o qual esqueceu “compressa cirúrgica no intestino da [Recorrida], conforme comprovado no exame de colonoscopia, com fotografias (ID 12249757 – págs. 1/2) realizado na Clínica Sogastro” (ID 16083633).
Alterar esse entendimento é o mesmo que devolver ao STJ a análise de fatos e provas dos autos, notadamente para que requalifique existir (ou não) ato ilícito culposo ou nexo causal entre a conduta do Recorrente e o dano-resultado, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp 1.155.735/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a “operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor” (REsp nº 866.371/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Quanto a proporcionalidade dos danos morais fixados, o entendimento no STJ é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que, salvo melhor juízo, não é o que se verifica neste Recurso, notadamente porque em casos semelhantes, a Corte Superior houve por reputar razoável valores até mesmo superiores ao ora impugnado, sendo força incidir no ponto o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1.394.901/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo.
Por fim, “No caso de responsabilidade civil por erro médico, a jurisprudência firmou-se pela natureza contratual da relação (…) fluindo os juros moratórios a partir da citação – ato processual que constitui o devedor em mora” (Precedente: AgInt no AREsp nº 1.659.434/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreiras).
Firme nessa premissa, considerando que a conclusão do Acórdão impugnado, neste ponto, está em conformidade com a jurisprudência superior, incide aqui o óbice da Súmula nº 83/STJ.
Ante a incidência da Súmula 7/STJ, fica prejudicada a avaliação do cotejo de violação da Lei federal por meio do dissídio jurisprudencial suscitado, na medida em que a falta identidade entre o paradigma apresentados e os fundamentos do Acórdão recorrido, decorre da singular situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa (AgInt no AREsp nº 1150096/RS Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 9 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:39
Recurso Especial não admitido
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22/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 08:01
Juntada de termo
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22/06/2022 07:56
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:39
Decorrido prazo de GISELE DUTRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:51
Juntada de recurso especial (213)
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23/05/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 a 12 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806919-57.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS 1ª APELANTE: GISELE DUTRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) 2ºS APELANTES: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 1ºS APELADOS: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 2ª APELADA: GISELE DUTRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Há Responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde, enquanto fornecedores e prestadores de serviço, quando comprovado a culpa do médico.
No caso dos autos, o esquecimento de compressa cirúrgica na região do abdômen da paciente, por si só, configura o erro médico.
II - Quantum indenizatório de acordo com razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido.
III - Reforma da sentença na incidência dos juros a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do CC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806919-57.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo em parte com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 05 a 12 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:30
Conhecido o recurso de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0007-89 (APELADO) e não-provido
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18/05/2022 18:30
Conhecido o recurso de GISELE DUTRA DA SILVA - CPF: *05.***.*55-77 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/05/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 10:10
Juntada de petição
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03/05/2022 07:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 06:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:58
Decorrido prazo de GISELE DUTRA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806919-57.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS 1ª APELANTE: GISELE DUTRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) 1ºS APELADOS: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 2º S APELANTES: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) e Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) 2ª APELADA: GISELE DUTRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo no primeiro recurso restou dispensado por ser a primeira apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, e do segundo foi recolhido.
Assim, conheço dos apelos e os recebo no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC1.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC2, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam o art. 178 c/c art. 932, VII, do CPC3.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
03/09/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:09
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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