TJMA - 0801439-08.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 22:59
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:11
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:14
Juntada de petição
-
30/04/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:36
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:43
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 00:44
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 19:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2023 09:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:56
Juntada de petição
-
07/07/2023 06:32
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:37
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:07
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801439-08.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE RIBEIRO DA ROCHA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos documentação comprobatória que conste a data de início e fim da suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez e a quantidade de parcelas do empréstimo consignado não pagas no período da cessação.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A15 -
12/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 08:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
08/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:56
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:00
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:06
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 05:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801439-08.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE RIBEIRO DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1.
Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 07/12/2022 08:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sala de audiências da 1ª Vara, neste Fórum. 2.
Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, 7 de novembro de 2022.
JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/11/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
19/04/2022 15:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:58
Juntada de petição
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30/03/2022 15:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 04:09
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 16/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 16:59
Juntada de petição
-
23/02/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:25
Outras Decisões
-
16/11/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 21:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:52
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801439-08.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 1 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 21:13
Juntada de contestação
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17/09/2021 14:59
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801439-08.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSÉ RIBEIRO DA ROCHA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
02/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 10:08
Outras Decisões
-
31/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:30
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:44
Juntada de petição
-
04/08/2021 06:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
-
04/08/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 17:10
Outras Decisões
-
01/06/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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