TJMA - 0800459-05.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:19
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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28/04/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:59
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 08:58
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800459-05.2021.8.10.0090 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante, quanto à responsabilização civil da demandada por suposto dano moral, não merece respaldo. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC. Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Diante do narrado nos autos se conclui que a parte autora não sofreu qualquer abalo à honra e nem sequer passou por situação de dor, sofrimento ou humilhação, sendo certo que, na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos.
Até porque "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade" (STJ - AgInt no AREsp: 564529 RJ 2014/0204969-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). Não resta a menor dúvida de que a situação ora analisada foi capaz de causar à parte autora um transtorno e aborrecimento, eis que teve que pedir dinheiro emprestado a amigos. Contudo, entendo que não há existência de dano moral suscetível de compensação, eis que, vale a pena repetir, meros dissabores e aborrecimentos, que não sejam capazes de causar um abalo psicológico no dia-a-dia do consumidor, não geram tal direito.
Até porque, segundo as sábias palavras do ilustre Sérgio Cavalieri Filho, "(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)".
Portanto, meros dissabores ou aborrecimentos não servem de parâmetro para ensejar o dever de indenizar, haja vista que não se inserem no conceito de danos morais. Entendimento contrário ensejaria um desvirtuamento dos objetivos referentes à reparação pelos danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente desde já por meio do Sistema PJE.
Intime-se via sistema.
Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos -
01/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:41
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 22:05
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Rua Cel.
Joaquim Rodrigues, s/n, centro – Humberto de Campos – e-mail: [email protected] Processo PJe 0800459-05.2021.8.10.0090 Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA - MA4994 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO⊃1; De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES, e nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, promovo a intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Humberto de Campos/MA, 2 de setembro de 2021.
Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
02/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:56
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 17:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:34
Juntada de contestação
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06/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:18
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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