TJMA - 0837021-86.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:49
Juntada de termo
-
27/11/2023 13:37
Juntada de petição
-
21/11/2023 06:57
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:31
Juntada de protocolo
-
05/09/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:17
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 09:17
Juntada de Ofício
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05/09/2023 07:45
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:05
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0837021-86.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Proferido o despacho ID85275486, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos deste Juizado para a confecção de planilha voltada a sanar controvérsia no bojo do cumprimento de sentença, tendo sido indicados os valores efetivamente devidos ao credor.
Intimados, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo setor contábil e o executado se manteve silente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando o comando exarado no despacho ID85275486, constata-se que os parâmetros indicados para a realização de cálculos no decisum foram adequadamente cumpridos pelo setor de cálculos deste Juizado (planilha ID86647744), tanto em relação a base de cálculo utilizada, quanto aos padrões de atualização monetária.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo setor de cálculos e DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão já serve de mandado de intimação. -
09/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:58
Decorrido prazo de JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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08/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/03/2023 12:09
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0837021-86.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes, caso tenham interesse, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos juntados aos autos.
São Luis, 28 de fevereiro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
28/02/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0837021-86.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: JULIANO BASSANI – TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Ante a controvérsia existente nos autos acerca dos parâmetros utilizados pelas partes para a confecção de suas respectivas planilhas de cálculos e a proximidade dos critérios adotados, DETERMINO ao Sr.
Secretário Judicial, responsável pelo setor de cálculos desta unidade jurisdicional, que proceda à apuração dos créditos exequendos nos termos da Sentença ID 70901437 e do Acórdão – ID 79111648, com posterior vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, independente de manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão de impugnação.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente decisão/despacho serve de mandado de notificação e intimação. -
15/02/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2023 08:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:47
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0837021-86.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA, através de , Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IARA PEROTTI LEMES - SC51204, RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON - SC16924, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luís-MA,9 de janeiro de 2023 ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
09/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 12:39
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2022 08:56
Juntada de petição
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11/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:59
Juntada de despacho
-
01/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/07/2022 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 11:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:11
Juntada de recurso inominado
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13/07/2022 08:42
Juntada de petição
-
12/07/2022 19:26
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 08:41
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 09:13
Juntada de petição
-
16/06/2022 10:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:51
Declarada incompetência
-
27/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/02/2022 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:56
Juntada de petição
-
15/12/2021 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 11:09
Juntada de petição
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10/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:56
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:42
Juntada de contestação
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23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de JULIANO BASSANI - TRANSPORTES LTDA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:24
Juntada de petição
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29/09/2021 12:42
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 09:14
Juntada de petição
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24/09/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
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17/09/2021 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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09/09/2021 15:08
Juntada de petição
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02/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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