TJMA - 0800477-88.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:53
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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26/03/2022 05:40
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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26/03/2022 05:40
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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26/03/2022 05:39
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:17
Indeferida a petição inicial
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12/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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08/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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08/09/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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03/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800477-88.2021.8.10.0134 DESPACHO No que concerne ao PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado na petição inicial, à míngua de prova pré-constituída da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que exerce atividade remunerativa digna, podendo alcançar proveito econômico na demanda, e considerando que o art. 99, § 2º, do CPC/15, oportuniza à parte autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a PARTE DEMANDANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda ou outros documentos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para os fins almejados, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ou mesmo acoste comprovante de recolhimento das custas processuais devidas. Timbiras, 14/07/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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08/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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