TJMA - 0813442-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA LUZ em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18.04.2022 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813442-15.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801631-68.2021.8.10.0029 CAXIAS - MA AGRAVANTE: MARIA EULINA DA LUZ ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB-MA 13.728) APELADO: BANCO SANTANDER S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa. Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:55
Conhecido o recurso de MARIA EULINA DA LUZ - CPF: *59.***.*25-20 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 12:04
Juntada de petição
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 11:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 13:23
Desentranhado o documento
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11/02/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIA EULINA DA LUZ em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813442-15.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801631-68.2021.8.10.0029 CAXIAS - MA AGRAVANTE: MARIA EULINA DA LUZ ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB-MA 13.728) APELADO: BANCO SANTANDER RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:47
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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