TJMA - 0801051-95.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:18
Juntada de termo de juntada
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15/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:56
Desentranhado o documento
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15/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
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16/07/2024 14:36
Outras Decisões
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07/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:16
Juntada de petição
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:33
Juntada de petição
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19/02/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:49
Juntada de termo de juntada
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05/02/2024 12:32
Processo Desarquivado
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23/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:53
Juntada de petição
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25/07/2022 11:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:41
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE LUCENA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE LUCENA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:49
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
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06/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 17:23
Juntada de termo de juntada
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01/07/2022 19:19
Juntada de petição
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24/06/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:24
Juntada de termo de juntada
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09/06/2022 15:54
Juntada de protocolo
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09/06/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 20:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/06/2022 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2022 08:09
Juntada de petição
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07/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE LUCENA em 21/03/2022 23:59.
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28/02/2022 16:43
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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28/02/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:02
Processo Desarquivado
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15/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:51
Juntada de petição
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02/12/2021 15:13
Juntada de petição
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18/11/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:53
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 16:52
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE LUCENA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:06
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801051-95.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça; 2) conexão; 3) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passa-se à análise das preliminares em sede de contestação, iniciando pela impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Insta destacar que a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801050-13.2021.8.10.0107, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
O réu suscita, ainda, ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira e da terceira tese do IRDR.
Compulsando os autos, verifica-se razão nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que o requerente quem solicitou o empréstimo consignado nos moldes em que estava sendo cobrado, ou provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa do promovente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, embora alegue a legalidade da contratação, a requerida não instruiu sua peça de defesa com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato referido, tampouco a TED respectiva.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes foram intimadas a indicarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, momento no qual a instituição requerida poderia ter juntado o instrumento de contrato, porém não foi apresentado.
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente.
Não havendo justificativa à continuidade dos descontos nos rendimentos da parte autora, evidente a falha nos serviços oferecidos, o que causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, e em conformidade com a terceira tese do IRDR nº 53.983/2016, merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, no valor de R$ 314,40 (trezentos e quatorze reais e quarenta centavos), perfazendo, em dobro, o montante de R$ 628,80 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Tal montante corresponde à integralidade das parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente pelo período de 02/2019 a 01/2021, nos termos demonstrados pelo documento de Id. 47367250.
A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente.
A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 - Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 15385883980062016, o qual não reconhece. 2 - Sentença.
Constatou a Douta Juíza sentenciante constar nos autos a informação que o empréstimo consignado se encontra em situação “INATIVA – ENCERRADA” pelo banco reclamado desde dia registrado como início, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015. 3 – IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1). 4 – Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo, de sorte que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Conforme bem observado no juízo de base, o empréstimo fora encerado pelo banco recorrido no mesmo dia registrado como início.
Todavia, gerou danos para a recorrida, tendo em vista o indevido desconto de uma parcela de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (doc.
ID 5351512). 6 – Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social (doc.
ID 5351512), onde resta límpida a efetivação do desconto indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Deste modo, devido a condenação em danos materiais no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 7 - Dano Moral.
Ocorrência.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo entre eles, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9 - Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como adequado fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. 10 - Juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais contados a partir desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA).
Juros e correção monetária do indébito contados da citação. 11 – Recurso inominado conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15385883980062016, condenar o banco recorrido ao em repetição do indébito no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 12 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ao provimento do recurso. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018)" Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo o contrato nº 324132507-9; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO SA a restituir ao reclamante o valor de R$ 628,80 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), equivalente às 24 (vinte e quatro) parcelas quitadas, conforme documentos de Id. 39268184, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo legal para recurso, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061510104317900000044394120 DOCUMENTOS FRANCISCO XAVIER Documento de Identificação 21061510104464500000044394123 EXTRATO FRANCISCO Documento Diverso 21061510104476800000044394124 Despacho Despacho 21062216391731400000044613418 Citação Citação 21062216391731400000044613418 Intimação Intimação 21062216391731400000044613418 Petição Petição 21062523391938100000045042519 PET JUNTADA ATOS-2100422087 Petição 21062523391952700000045042520 zppd_ATOS_PROMOTORA_08.04.21 Procuração 21062523391957700000045042521 zppd_ATOS_BRADESCO SA_08.04.21 Procuração 21062523391971500000045042522 Petição Petição 21062523412781400000045042523 MANIFESTACAO-210042208735025886 Petição 21062523412796200000045042524 Contestação Contestação 21072615404466100000046562513 CONTESTACAO-210042208735762816 Petição 21072615404573200000046562515 zppd_ATOS BRADESCO 30.06 Procuração 21072615404620100000046562516 zppd_ATOS BP PROMOTORA 30.06 Procuração 21072615404700500000046562517 Certidão Certidão 21072711155914100000046610046 Despacho Despacho 21090113214515800000048612774 Intimação Intimação 21090113214515800000048612774 Intimação Intimação 21090113214515800000048612774 Protocolo Protocolo 21093009165814400000050232558 ENDEREÇOS: FRANCISCO XAVIER DE LUCENA rua Joana da Mota, S/N, poeirão, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar do Prédio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 -
01/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 20:56
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 09:16
Juntada de protocolo
-
17/09/2021 15:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 15:51
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:57
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
17/09/2021 01:57
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801051-95.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 1 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061510104317900000044394120 DOCUMENTOS FRANCISCO XAVIER Documento de Identificação 21061510104464500000044394123 EXTRATO FRANCISCO Documento Diverso 21061510104476800000044394124 Despacho Despacho 21062216391731400000044613418 Citação Citação 21062216391731400000044613418 Intimação Intimação 21062216391731400000044613418 Petição Petição 21062523391938100000045042519 PET JUNTADA ATOS-2100422087 Petição 21062523391952700000045042520 zppd_ATOS_PROMOTORA_08.04.21 Procuração 21062523391957700000045042521 zppd_ATOS_BRADESCO SA_08.04.21 Procuração 21062523391971500000045042522 Petição Petição 21062523412781400000045042523 MANIFESTACAO-210042208735025886 Petição 21062523412796200000045042524 Contestação Contestação 21072615404466100000046562513 CONTESTACAO-210042208735762816 Petição 21072615404573200000046562515 zppd_ATOS BRADESCO 30.06 Procuração 21072615404620100000046562516 zppd_ATOS BP PROMOTORA 30.06 Procuração 21072615404700500000046562517 Certidão Certidão 21072711155914100000046610046 ENDEREÇOS: FRANCISCO XAVIER DE LUCENA rua Joana da Mota, S/N, poeirão, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar do Prédio Vermelho, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 -
02/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/07/2021 12:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
26/07/2021 15:40
Juntada de contestação
-
25/06/2021 23:41
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:00
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 19:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/07/2021 12:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
22/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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