TJMA - 0804656-74.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:04
Baixa Definitiva
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26/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2024 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 12:25
Juntada de petição
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23/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 11:43
Juntada de petição
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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18/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:22
Juntada de petição
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04/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:08
Juntada de petição
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804656-74.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: ANTONIA MARIA SALAZAR ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21357-A), FRANCISCO S.
DE ABREU FILHO (OAB/MA 18.728) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 14:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/09/2023 10:29
Juntada de petição
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27/09/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804656-74.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) EMBARGADA: ANTONIA MARIA SALAZAR ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21357-A), FRANCISCO S.
DE ABREU FILHO (OAB/MA 18.728) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, contra decisão monocrática, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada.
Em suas razões recursais, o embargante alega que há omissão, pois “na decisão embargada não foi determinado a prescrição quanto ao pleito autoral face aos descontos e não houve a indicação da SELIC com índice de correção monetária”.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios.
A embargada apresentou impugnação (ID 22644834). É o que merece relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal.
O Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte.
Destarte, não merece prosperar a alegação de ocorrência da prescrição, pois tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o termo inicial da contagem é a data do último desconto realizado no contracheque da embargada (que ocorreu em 2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 2021, ou seja, dentro do prazo).
Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Por outro lado, conforme entendimento com solidado do STJ1, se afigura impositiva a incidência da taxa SELIC ao caso concreto, vedada, evidentemente, a aplicação concomitante com a correção monetária, já que a referida taxa é composta de juros de mora e correção monetária.
Com essas considerações, acolho os aclaratórios para integrar à decisão embargada os esclarecimentos acima expostos.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 STJ - AgInt no REsp: 1798531 RJ 2019/0049432-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021); STJ - AgInt no REsp: 1752361 MG 2018/0170572-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021); e (STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). -
25/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/01/2023 14:40
Juntada de petição
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14/12/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:20
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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01/12/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804656-74.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) EMBARGADA: ANTONIA MARIA SALAZAR ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21357-A), FRANCISCO S.
DE ABREU FILHO (OAB/MA 18.728) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 10:02
Juntada de petição
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21/11/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804656-74.2021.8.10.0034 APELANTE: ANTONIA MARIA SALAZAR ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21357-A), FRANCISCO S.
DE ABREU FILHO (OAB/MA 18.728) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA SALAZAR em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Comarca de Codó que, nos autos “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais”, ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Eis o dispositivo da sentença: Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
Oficie-se a à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tome conhecimento do ocorrido e apure a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficiem-se, ainda, ao Sindicato dos Trabalhos Rurais de Codó/Ma, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que é analfabeta e que não consta sua a subscrição a rogo, de modo que o apelado não comprovou a validade do contrato.
Aduz que “no caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses passiveis de aplicação da multa por litigância de má-fé”.
Pontua que “ao avençar contrato com pessoa de maior grau de vulnerabilidade, em decorrência de analfabetismo, deve observar formalidades específicas destinadas à sua proteção”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) que seja afastada a multa por litigância de má-fé; b) condenação do requerido em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente a contar do evento danoso; d) que seja declarado nulo o contrato; e) condenação do requerido “ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios”.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “que não há questão de ordem pública a exigir a intervenção deste órgão ministerial”.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a contratação de empréstimo consignado cuja apelante alega não ter realizado junto ao apelado.
De início, cabe registrar que a apelante enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, nos termos do art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a apelante alega que não realizou o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelado, em sua peça de defesa, afirma que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, entendeu comprovada a contratação.
Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que o recurso merece prosperar, pelas razões que passo a demonstrar.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Dispõe ainda o art. 166, IV, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.
Em se tratando de pessoa analfabeta, é necessário a observância de forma prescrita em lei, conforme disposição contida no art. 595 do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifico que o contrato juntado pelo apelado não se reveste das formalidades exigidas por lei, haja vista que, embora esteja subscrito por duas testemunhas, não consta a assinatura a rogo.
Assim, o referido instrumento contratual não é meio idôneo para autorizar os descontos efetuados no contracheque do apelante referentes ao empréstimo consignado.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput , do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (Grifo nosso).
Verifico também que os documentos juntados pelo apelado não comprovam de forma inequívoca a disponibilização à apelante do valor contratado.
A espécie se enquadra no que se denomina demanda de massa, onde se discute a celebração de contrato de empréstimo com pessoas analfabetas, idosas e de baixa renda, público suscetível de assédio para a contratação de serviços bancários.
O que se tem observado nesse tipo de demanda é a negligência das instituições bancárias na celebração desses negócios jurídicos, os quais, muitas vezes, são celebrados mediante fraude ou com ausência de informações necessárias ao consumidor, dando margem a dúvidas quanto à sua efetiva celebração.
Nesse aspecto, conforme entendimento do STJ, “a análise da vulnerabilidade do contratante é um ‘bom caminho’ para uma decisão mais justa nas demandas envolvendo os analfabetos, haja vista que, embora sejam plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, necessitam, ao menos no que perquire à forma de declarar sua vontade, de serem protegidos de maneira especial”(REsp 1907394/MT).
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS QUE RATIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E APELAÇÃO DO BANCO PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA E INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.500,00.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
APELOS QUE MERECEM DESPROVIMENTO.
I - Observado no feito que o empréstimo reclamado não foi contratado com regularidade e que houve descontos desautorizados das prestações na conta beneficio da autora da ação, caracterizados estão os danos morais e o indébito, os quais de vem ser mantidos, pois impossível o afastamento da responsabilidade do banco, principalmente quando evidenciado que o dano imaterial foi imposto dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, então, considerando o acervo da sentença recorrida, os recursos merecem desprovimento.
II – Apelos desprovidos. (Apelação Cível nº. 0801426-24.2021.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, data do julgamento 26/04/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Para tanto, defende, preliminar litispendência, conexão, prejudicial de prescrição, decadência, e, no mérito, afirma a validade do contrato, com base na jurisprudência segundo a qual o contrato firmado por pessoa analfabeta e assinado a rogo, na presença de duas testemunhas de sua confiança é completamente válido, sendo dispensado o instrumento público, razão pela qual entende inexistir o dever de indenizar, bem como a devolução dos valores descontados.
Por fim, trata da necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por reputá-lo excessivo e incompatível ao caso concreto.
II – Na hipótese, o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1.
III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”.
REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.
IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil.
V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2.
Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC.
VI - No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal.
Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação.
VII - No vertente caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo deva ser reduzido, vez que desproporcional ao caso em comento, e em desacordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos similares.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto ao valor dos danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos demais termos deve ser mantida a sentença, ora examinada, por estar em consonância ao que dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº. 0804520-92.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, data do julgamento 15/02/2022).
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante são indevidos, pelo que deverão ser restituídos.
Restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelante.
Comprovada também a responsabilidade do apelado pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelado.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Do mesmo modo, merece provimento o pleito de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, senão vejamos.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que possivelmente vislumbra-se a ocorrência de fraude, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por conta de empréstimos bancários não contratados pelo Apelante é medida impositiva.
De mais a mais, fixo os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante; b) condenar o apelado na restituição em dobro ao apelante dos valores indevidamente descontados; c) condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; e d) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:21
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA SALAZAR - CPF: *32.***.*32-58 (REQUERENTE) e provido
-
11/04/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 11:57
Juntada de parecer do ministério público
-
30/03/2022 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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