TJMA - 0808899-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CLESIO DA GAMA MUNIZ em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 12:11
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CLESIO DA GAMA MUNIZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
07/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:13
Juntada de despacho
-
15/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/12/2023 10:11
Juntada de petição
-
30/10/2023 22:44
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808899-63.2021.8.10.0001 AUTOR: CLESIO DA GAMA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação das Apelações, intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias e a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/10/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 17:21
Juntada de protocolo
-
14/10/2023 17:20
Juntada de apelação
-
11/09/2023 11:33
Juntada de apelação
-
06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808899-63.2021.8.10.0001 AUTOR: CLESIO DA GAMA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLESIO DA GAMA MUNIZ.
O embargante, alegou, em suma, que: […] A parte Autora ajuizou uma ação em 08/03/2021 e fora distribuída outras, tendo em vista a instabilidade/problema do Sistema do PJE.
Ato contínuo, o Autor percebendo a distribuição de vários processos sem mesmo com a inicial, imediatamente apresentou pedido de desistência no dia 09/03/2021, informando da instabilidade do sistema e assim requerendo a extinção dos autos.
Após dias, o Nobre Julgador, ao invés de declarar a extinção dos autos, haja vista que o pedido de desistência fora anterior à qualquer despacho de Vossa Excelência, Este de maneira autoritária e contrária ao CPC proferiu despacho já em 20 de abril de 2021, intimando ambas as partes, o que se mostrou irregular.
Em seguida, o Autor novamente se manifestou informando que a distribuição de vários processos fora por erro do próprio sistema do PJE […] Posteriormente, houve manifestação do suporte do PJE e, após manifestação das partes, na qual o Embargante reafirmou o cometimento de erro no sistema e, o Embargado contrapôs atribuindo má fé. [...] Regularmente intimado, a embargado manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, pugnando que eventual multa por litigância de má-fé seja revertida em proveito da parte contrária, no caso, o Estado do Maranhão e não ao Poder Judiciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1022, I, II, e III).
Evidente, por conseguinte, que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto o questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material.
No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado.
Na verdade, com a interposição, o embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo e manifesto propósito de rediscutir matéria já resolvida por este Juízo. É dizer: utiliza-se de via inadequada para obter a reforma da sentença impugnada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, consoante se lê da ementa do julgado adiante transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Os Embargos de Declaração serão admitidos quando destinados a atacar, especificamente, os vícios legalmente previstos do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Nesse sentido, é a orientação do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos.
Por último, indaquada a pretensão do embargado, formulada em sede de manifestação aos termos dos embargos opostos, de modificar decisão acerca do destinatário de sanção imposta à parte autora por litigância de má-fé, fundamentada na norma do art. 97 do CPC.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação judicial do embargado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:40
Juntada de petição
-
24/08/2022 18:07
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808899-63.2021.8.10.0001 AUTOR: CLESIO DA GAMA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de protocolo da classe judicial PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL realizado no Sistema PJe do 1º Grau, figurando no polo ativo a pessoa de CLESIO DA GAMA MUNIZ e no passivo o ESTADO DO MARANHÃO, sem petição inicial, mas apenas a juntada de arquivo com imagem de um contracheque (Id 42179831).
No dia seguinte ao protocolo, a parte autora juntou aos autos digitais uma petição requerendo a desistência do processo e respectiva extinção sem resolução do mérito e sem condenação em custas, alegando ter havido erro de sistema decorrente de queda da página do PJe (Id 42232540).
Em cumprimento ao teor do despacho lançado nos autos (Id 42662777), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre possível violação do dever de lealdade e boa-fé processual.
Em manifestação, a parte autora reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, informando que a demanda já se encontra em curso perante o Juizado da Fazenda Pública de desta Capital, autuado sob o nº. 0808893-56.2021.8.10.0001 (Id 44799039).
Acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, o Estado do Maranhão não se opôs (Id 46702527).
Oficiado para se manifestar sobre as alegações do advogado para justificar o protocolo de várias atuações, o serviço de suporte do Sistema PJe da Diretoria de Informática e Automação do Tribunal de Justiça esclareceu que “ … o PJe não distribui processos de forma automática …”; que a “… distribuição de um processo ocorre mediante a ação do usuário de apertar o botão ‘Protocolar”, acrescentando a informação de que “não foram encontrados indícios de queda do sistema no intervalo de tempo levado para protocolar este processo” (Id 51508065).
Intimada, a parte autora se manifestou alegando que “não se trata de falha operacional do sistema de processo eletrônico, mas de falha comum, consubstanciada por erro humano” (Id 53078448).
O Estado do Maranhão, por seu órgão de representação judicial, também se manifestou nos presentes autos, sustentando “que o causídico agiu de modo temerário, atentando contra a boa-fé processual” (Id 53776864).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJe, constato que foram protocolados 06 (seis) autos digitais em nome do CLÉSIO DA GAMA MUNIZ, todos sem a juntada de petição inicial, mas apenas um arquivo com imagem de contracheque, sendo que no protocolo dos autos de nº 0808893-56.2021.8.10.0001, distribuído por sorteio para este Juízo (1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública) é que o advogado do autor, no dia seguinte ao ajuizamento, fez a juntada da petição inicial e documentos Esse processo foi redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública em cumprimento à decisão declinatória de competência proferida por este Juízo.
Constato também que os seis protocolos identificados no Sistema PJe foram todos realizados no mesmo dia 08 de março de 2021, nos intervalos de tempo indicados na relação que segue: 1) 0808893-56.2021, distribuído às 17:17:34 para 7.ª Vara da Fazenda Pública - 1.º Cargo; redistribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública; 2) 0808895-26.2021, distribuído às 17:20:07 para 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo; 3) 0808897-93.2021, distribuído às 17:22:08 para 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo; 4) 0808898-78.2021, distribuído às 17:24:39 para 7.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo; 5) 0808899-63.2021, distribuído às 17:26:44 para 7.ª Vara da Fazenda Pública - 1.º Cargo; e 6) 0808908-25.2021, distribuído às 18:13:48 para 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo.
Comprovado, portanto, que o advogado protocolou seis autos digitais, todos sem juntada de petição inicial, com o claro propósito de manobrar a distribuição e possibilitar a escolha do Juízo de sua preferência para o processo e julgamento da ação.
Essa estratégia de não incluir petição na autuação do processo, constitui-se em ato concreto e intencional para não revelar ao Juízo os elementos e características da demanda, utilizada como artifício para criar dificuldades na identificação de multiplicidade de ações idênticas, com o objetivo de criar obstáculo à atuação institucional orientada para coibir essa prática ilegal, numa clara tentativa de induzir o juiz a erro, burlar a garantia constitucional do juiz natural, conduta passível de aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida. (grifamos) Não por outro motivo é que, objetivando reprimir a utilização inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, enumerando condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé”.
Tendo em vista o pedido de desistência juntado aos presentes autos pela parte autora (Id 42232540) e concordância da parte ré (Id 46702527), não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito, contudo, sem ignorar as evidências de violação do dever de lealdade e boa-fé processual prevista no art. 77, inciso III, caracterizadas nas condutas previstas no art. 80, incisos III e V, do CPC. É conhecida a prática rotineira de alguns advogados de protocolarem vários autos digitais nos sistemas de processo judicial eletrônico em nome da mesma pessoa, muitos dos casos sem a juntada de petição inicial, com o propósito de não se submeter à distribuição por sorteio nas jurisdições onde há mais de um juízo competente para o processo e julgamento da causa, de modo que, concretizadas as autuações para mais de uma unidade jurisdicional, possam escolher livremente o Juízo que atuará na sua demanda.
A petição inicial é juntada, posteriormente, nos autos digitais distribuídos ao Juízo da escolha do usuário externo que opta por essa prática ilegal.
No caso destes autos, o advogado da parte autora, antes mesmo de ser intimado para regularizar o seu peticionamento, já tendo decidido qual o Juízo em que sua demanda seria processada, ou seja, escolhido o Juízo para qual foi distribuída a autuação protocolada com o nº 0808893-56.2021.8.10.0001, juntou aos presentes autos digitais (0808899-63.2021.8.10.0001) um petição (id 42232540) requerendo a desistência de pretensão que não foi revelada a este Juízo (posto que não juntou petição inicial que atendesse aos requisitos legais), alegando que no dia anterior (08/03//2021) o PJe demonstrou completa instabilidade, e “acabou distribuído documentos de forma automática”, por “erro de sistema decorrente de queda da página do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Curiosa essa justificativa! O advogado do autor quer nos fazer crer que o preparo da autuação da ação foi feito sem a juntada de petição inicial (id 42179828) - em seu lugar um documento assinado com certificado digital e, no seu conteúdo, uma simples referência “ANEXO(PDF)” -, mas apenas um arquivo com imagem de um contracheque e, por erro decorrente da queda da página do PJe, o Sistema acionou seis protocolos simultâneos, com intervalos de 02min:33ss, 02min:01ss, 02min:31ss, 01min:21ss, e 46min:44ss.
E, intimado para esclarecer a sua atuação (id 53078448), apresentou outra versão, desta feita admitindo que “… não se trata de falha operacional do sistema de processo eletrônico, mas de falha comum, consubstanciada por erro humano.
Oportuno citar, a propósito, a resposta do serviço de suporte do PJe da Diretoria de Informática e Automação que, em cumprimento à determinação lançada no despacho (id 51053830), além de informar que não foram encontrados indícios de queda do sistema no intervalo de tempo levado para protocolar os presentes autos, esclareceu que: “ … o PJe não distribui processos de forma automática …”; “A distribuição de um processo ocorre mediante a ação do usuário de apertar o botão ‘Protocolar’, acresentando a informação de que “não foram encontrados indícios de queda do sistema no intervalo de tempo levado para protocolar este processo” (Id 51508065).
Eu acrescento: além dos chamados dados básicos do processo (cadastro das partes, indicação da classe judicial e do(s) assunto(s) processuais, dentre outros), o Sistema só realiza o protocolo se o usuário digitar algum texto no editor implementado para inserção do conteúdo da petição inicial e esse documento deve ser assinado com certificado digital para que a aplicação realize o protocolo, autuação e distribuição ou registro da demanda; se esse documento de inserção do conteúdo da petição inicial não contiver um conjunto mínimo de caracteres e não estiver assinado com certidicado digital, o sistema não executa o comando para protocolo.
E o protocolo é realizado por ação humana! O usuário precisa acionar/apertar/clicar no botão de protocolo.
A versão apresentada na petição juntada aos presentes autos no id 53078448, portanto, não se revela apta a convencer este Juízo de que “a parte Autora em momento algum agiu com animus de burla do sistema, na tentativa de escolha do juízo, nem tampouco quis atentar contra a dignidade da justiça através de fraude processual”.
Pelos características do Sistema PJe e tendo em conta os intervalos entre um protocolo e outro (um dos protocolos foi feito com 01 minuto e 21 segundos após o anterior; e que, nos primeiros cinco protocolos realizados, o maior intervalo foi de 02 minutos e trinta e três segundos), é possível inferir, com altíssima probabilidade de acerto, que o advogado preparou cinco peticionamentos e acionou o botão do protocolo cinco vezes consecutivas.
Esses cinco protocolos foram executados pelo Sistema e o algoritmo de distribuição sorteou dois para a 6ª Vara da Fazenda (os dois para o 2º Cargo) e três para a 7ª Vara da Fazenda (dois para o 1º Cargo e um para o 2º Cargo); não satisfeito com distribuição de cinco processos para a 6ª e 7ª varas fazendárias, posto que distribuídos apenas para três dos nove juízos da Fazenda Pública, o causídico decidiu continuar tentando outros alvos, e possivelmente precisou preparar outro(s) peticionamento(s).
Não foi por outro motivo que o protocolo autuado como o nº 0808908-25.2021 ocorreu quarenta e sete minutos e quarenta e quatro segundos após o quinto protocolo.
E mais uma vez o algoritmo de distribuição sorteou o peticionamento ao 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
Teria o advogado desistido de continuar tentando a distribuição para uma das outras cinco varas fazendárias? Por último, relativamente à marcação, na página de preparo do peticionamento eletrônico, do atributo implementado para registrar que há pedido de gratuidade da justiça, cumpre-nos registrar que não comporta deferimento; a uma, porque, inexistindo petição inicial nestes autos, a parte autora não declarou hipossuficiência e também não formulou requerimento expresso pela concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a juntar petição requerendo a desistência e também para apresentar as suas justificativas na tentativa de afastar a responsabilização por má-fé processual; a duas, porque, sendo certo que o benefício da gratuidade da justiça destina-se a garantir o aceso à justiça às pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo, em que pese tenha o legislador ordinário estabelecido que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (CPC, art. 98, § 2º) não é razoável conceder esse benefício para pessoa que se utiliza do processo para obter qualquer tipo de vantagem ilegal.
Ante o exposto, homologo por sentença o requerimento de desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo no art. 485, VIII, do CPC.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no art. 81, caput, do CPC, condeno CLESIO DA GAMA MUNIZ a pagar a multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, incluído na campo próprio da página do PJe em que inseridos os chamados dados básicos do peticionamento, a ser revertida ao FERJ (art. 97, do CPC).
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor 2.929,06 (dois mil, novecentos e vinte nove reais e seis centavos), o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Encaminhem-se cópias da petição inicial juntada nos autos do processo nº 0808893-56.2021 e das petições intermediárias, bem como dos documentos anexados aos processos representativos da multiplicidade de protocolos e autuações referenciadas, bem como desta sentença, tudo em arquivos eletrônicos, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE-, instituído pelo PROV-352017, para que seus membros tenham ciência da conduta do advogado signatário das petições e protocolos, e tomem as providências que entenderem pertinentes.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 17:41
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2021 14:10
Conclusos para julgamento
-
03/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
22/09/2021 10:09
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:09
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
13/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808899-63.2021.8.10.0001 AUTOR: CLESIO DA GAMA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a resposta do SUPORTE DO PJE, ID 51508065.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
02/09/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:42
Juntada de termo
-
18/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:15
Juntada de petição
-
28/04/2021 18:49
Juntada de petição
-
28/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:35
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000071-36.2009.8.10.0065
Banco do Nordeste
Antonio Rocha Neto
Advogado: Luis Soares de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 0800026-63.2021.8.10.0134
Edite Cruz de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 15:46
Processo nº 0000071-36.2009.8.10.0065
Antonio Rocha Neto
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Luis Soares de Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800026-63.2021.8.10.0134
Edite Cruz de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 15:55
Processo nº 0801710-47.2020.8.10.0105
Raimundo Viana da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 09:17