TJMA - 0800964-06.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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22/09/2022 16:51
Realizado cálculo de custas
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14/09/2022 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2022 11:04
Juntada de termo
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05/09/2022 08:43
Juntada de petição
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04/09/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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11/07/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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11/07/2022 09:28
Realizado cálculo de custas
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08/07/2022 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2022 14:58
Juntada de termo
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08/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:04
Juntada de petição
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15/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:29
Juntada de termo
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12/06/2022 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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08/06/2022 17:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/06/2022 17:03
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800964-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800964-06.2021.8.10.0022 Autor: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar acerca de eventual depósito, referente à satisfação do crédito, id 66167095.
Açailândia, 31 de maio de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria". -
02/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:16
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2022 07:51
Juntada de petição
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11/04/2022 06:37
Recebidos os autos
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11/04/2022 06:37
Juntada de despacho
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16/12/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 12:51
Juntada de Ofício
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14/12/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:58
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 09:39
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800964-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0800964-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
08/11/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:51
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:06
Juntada de apelação cível
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22/09/2021 16:35
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 15:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800964-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800964-06.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, inadequação da representação, conexão e requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No tocante à inadequação da representação, verifico que a parte autora juntou o instrumento de procuração assinado a rogo, com a devida identificação das testemunhas que subscreveram o mandato, consoante se observa no ID 41421994, nos termos do Art. 595, do Código Civil, razão pela qual rejeito tal alegação.
Em relação à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos diversos, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos do extrato bancário colacionado pela parte autora (ID 41422000), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança do seguro “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE” da parte autora; c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO SA ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”, no valor devidamente comprovado no ID 41422000, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
01/09/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 15:02
Juntada de termo
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30/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:43
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2021 12:33
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
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20/06/2021 15:45
Juntada de contestação
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22/04/2021 10:32
Outras Decisões
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15/04/2021 22:13
Conclusos para decisão
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15/04/2021 22:12
Juntada de termo
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23/02/2021 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 10:04
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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