TJMA - 0850457-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 11:18
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 14:04
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850457-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JONATHAS DIAS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238 REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º).
No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono, não foi adotada nenhuma providência nos autos, caracterizando a inércia processual, conforme certidão de ID Num.39762549.
Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiaria da assistência judiciaria gratuita (art.98, § 3º CPC).
Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
26/01/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 09:07
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:49
Decorrido prazo de JONATHAS DIAS MARTINS em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 03:19
Decorrido prazo de JONATHAS DIAS MARTINS em 01/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 17:06
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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20/03/2020 02:14
Decorrido prazo de JONATHAS DIAS MARTINS em 19/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 12:54
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2019 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/05/2019 17:25
Conclusos para decisão
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01/05/2019 17:24
Juntada de Certidão
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05/11/2018 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 15:10
Conclusos para despacho
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31/12/2017 19:47
Distribuído por sorteio
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31/12/2017 19:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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