TJMA - 0002130-42.2017.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:44
Juntada de
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04/05/2021 16:43
Juntada de
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29/04/2021 07:58
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
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28/04/2021 15:27
Juntada de termo
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28/04/2021 14:19
Juntada de petição
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27/04/2021 21:33
Juntada de petição
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23/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:19
Juntada de termo
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20/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 21:43
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:40
Juntada de petição
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08/04/2021 10:14
Juntada de petição
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07/04/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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07/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:59
Juntada de termo
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07/04/2021 11:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/01/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021393/2020 - BACABAL/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: Nº0002130-42.2017.8.10.0024 EMBARGANTE: SERASA EXPERIAN ADVOGADA: KAMILA COSTA DE MIRANDA (OAB/MA 11139-A) EMBARGADA: ANTONIA FERREIRA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9393) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1022.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Com efeito, oEmbargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela obscuridade, já que, segundo ele, não houve manifestação acerca do pedido de redução da verba referente aos honorários advocatícios, bem como que a definição do percentual foi postergada para a fase de liquidação de sentença.
II. É requisito formal do recurso, portanto, a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como condição de admissibilidade recursal.
III.
Revela-se, assim, evidente que o Embargantesem indicar o vício no julgado, discute por via oblíqua, o acerto ou desacerto da decisão através de instrumento recursal inadequado a pretensão, uma vez que os embargos de declaração servem apenas para correção dos vícios descritos no art. 1022 do NCPC.
IV.
Embargos não conhecidos.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do Recurso de Apelação nº 029346/2019, que restou ementado da seguinte maneira: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 43 DO STJ. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
OSerasa, não conseguiu demonstra que efetivamente procedeu com a prévia comunicação da parte Autora em relação a negativação referente ao débito alegado nos autos, sustentando emseus argumentosapenas que houve comunicação anteriora inscrição discutida nos autos em relação a débito diverso perante o mesmo credor.
II.
OCódigo de Defesa do Consumidor é claro quando dispõe que o consumidor deverá ser comunicado por escrito em caso de cadastro ou registro de dados pessoais ou de consumo.
Inteligência do art. 43, §2º do CDC.
III.
Analisando os fatos descritos nos autos, os documentos acostados, a natureza da dívida, bem como os padrões estabelecidos por esta Colenda Sexta Câmara Cível em casos semelhantes, o valor outrora fixado (R$ 5.000,00)se mostra razoável e proporcional, não podendo representar um modo de enriquecimento indevido.
IV.
No que diz respeito a atualização monetária, entendo que a sentença recorrida merece reparo, de modo a adequar aos termos da jurisprudência do STJ, permitindo que a correção monetária ocorra pelo índiceINPC a partir da data do evento danoso, ou seja, 11/09/2016 (Súmula 43 do STJ).
V. 1º apelo não provido. 2º apelo parcialmente provido.
Nas razões do recurso alega oEmbarganteque a decisão proferida não aplicou entendimento firmando na Súmula 385 do STJ, no tocante a impossibilidade de indenização por dano moral quando preexistente legitima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, alegando ainda existência de comunicação prévia acerca da inscrição.
Ao fim, pelo provimento recursal para que seja afastada a condenação em danos morais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 136. É o relatório.
Decido Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal.
Com efeito, nos termos do art. 1022 do estatuto processual civil pátrio, a parte Embargante deve apontar o vício no qual incorreu o julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e pleitear que o alegado erro seja sanado, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É requisito formal do recurso, portanto, a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como condição de admissibilidade recursal.
Ocorre que analisando as razões dos embargos interpostos a parte Recorrente não trata das elencadas e taxativas hipóteses passíveis do referido recurso, limitando-se a aduzir que o julgado não aplicou entendimento capitulado na Súmula 385.
Todavia, razão não lhe assiste uma vez que após a análise das provas contidas nos autos restou demonstrado que não houve prévia comunicação ao consumidor, bem como não haviam inscrições anteriores a que é discutida nos autos.
Revela-se, assim, evidente que o Embargantesem indicar o vício no julgado, discute por via oblíqua, o acerto ou desacerto da decisão através de instrumento recursal inadequado a pretensão, uma vez que os embargos de declaração servem apenas para correção dos vícios descritos no art. 1022 do NCPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO NOMEM IURISDADO À AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, que tem causa de pedir cerrada, taxativa, podendo a parte que dele fizer uso alegar estritamente as matérias previstas no art. 1.022 do CPC/2015, i.e., cabe a parte alegar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato judicial questionado.
II.
In casu, a embargante não aduz expressamente no seu recurso o erro material que aflige o decisum, a omissão a ser sanada, a obscuridade que se busca aclarar ou a contradição a ser corrigida, apesar de veicular sua inconformidade em manifestação de quase 20 laudas.
III.
Embargos de Declaração não conhecidos. (EDCiv no(a) ApCiv 014623/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I - Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II - decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração - ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos. (EDCiv no(a) AI0803370-03.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) Cleones carvalho cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 14/10/2020) Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto inadmissível.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís - Ma, 26de janeiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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