TJMA - 0800194-42.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2024 15:49
Outras Decisões
-
19/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:33
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:11
Outras Decisões
-
19/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:20
Juntada de despacho
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12/05/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/02/2022 14:19
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:04
Juntada de Ofício
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30/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:19
Juntada de petição
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23/11/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:59
Juntada de apelação
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11/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2021 11:37
Nomeado defensor dativo
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10/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 15:13
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:28
Nomeado defensor dativo
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06/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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06/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:22
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 19:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 19:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI-MA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 0800194-42.2021.8.10.0077 Acusada: MARINA SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO originalmente em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRISTINA, FABRÍCIO SOARES CARVALHO, IURY PONTES MEDEIROS, MARINA SILVA DE SOUSA E MARIA IONÁ DA CONCEIÇÃO COSTA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006.
Narrou a denúncia que na tarde do dia 30/09/2020, por volta das 16h40, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda no Alto da Moderação, na Rua 05, próximo ao campo e aos bares, quando avistou o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRISTINA, conhecido por "CHIQUINHO", em atitude suspeita.
Consta que, ao ver a guarnição, FRANCISCO DAS CHAGAS saiu caminhando apressado e se desfez de uma garrafa pet pequena com 16 (dezesseis) porções de substância esverdeada, análoga a maconha, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 04 e laudo de exame preliminar de fls. 05-06.
Contou que preso em flagrante delito, o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS disse que duas semanas antes de sua captura, teria sido agenciado pelo denunciado FABRICIO, companheiro da denunciada MARINA, para "vender drogas para ele”, dividindo parte do lucro.
Relatou que FRANCISCO DAS CHAGAS contou que FABRICIO Ihe entregou um pequeno tablete de maconha e que, em seguida, "dolou" o entorpecente, dividindo-o em pedaços menores com uma faca de cabo azul (fl. 35), e a embalou com papel filme comprado por Tiago Ferreira de Moraes (fls. 12 e 89).
Frisou que FRANCISCO DAS CHAGAS relatou que venderia cada porção por R$ 5,00 (cinco reais), que teria pago R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a FABRICIO pela droga e que seria somente seu o "apurado dali para/frente".
Expôs que segundo a investigação, FABRICIO realizaria o fornecimento e a venda do entorpecente, bem como agenciaria outras pessoas para também traficarem.
Contou que o adolescente K.
D.
B., um dos agenciados a integrar a associação criminosa, teria contado que vendeu pedras de crack e maconha para FABRICIO no mês de janeiro de 2020 e disse que ganharia R$ 1,00 (um real) por cada pedra ou dólar vendido.
Falou que geralmente venderia em torno de mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia e que chegaria a ganhar R$ 100,00 (cem reais) por dia com a venda de drogas (fl. 94).
Frisou que a investigação conseguiu extrair do celular de Kaike (autorização a fl. 52) áudio com negociação de entorpecentes.
Salientou que no dia 6 de outubro de 2020, a Polícia Militar voltou a realizar rondas no Alto da Moderação, ocasião que os policiais avistaram o menor K.
D.
B. e após abordá-lo, encontrou em seu poder 1 (um) celular, a quantia de R$ 346,25 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e 1 (uma) trouxa de substância análoga a maconha, conforme consta do Auto de Investigação de Ato Infracional nº. 11/2020 (fls. 49 e 171/172).
Seguiu informando que o adolescente Bruno da Silva Ferreira de Sousa teria dito, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia para vender drogas (maconha) para FABRICIO e que recebia o pagamento em dinheiro (fl. 82).
Asseverou que o adolescente Bruno da Silva teria dito ainda que já comprou drogas do denunciado YURI para consumir e que a denunciada MARINA morava com FABRICIO e também comercializaria entorpecentes.
Argumentou que a denunciada MARINA era apontada pela Autoridade Policial como o braço direito de FABRICIO, tendo a tarefa de controlar a movimentação financeira da associação para o tráfico, inclusive com áudios encontrados demonstrando o envolvimento.
Pontou que restou elucidado também que o adolescente K.
D.
B. relatou que Gabriel e João Victor já venderam drogas para FABRICIO.
Discorreu que a associação envolvia menores na comercialização de entorpecentes, em que FABRICIO repassava a droga para KAIKE e este o adolescente a distribuía aos demais menores para venda.
A associação ainda era integrada pelos acusados YURI e MARIA IONÁ, que também comercializavam drogas recebidas por FABRICIO.
Segundo a denúncia, com a morte do nacional Novinho, MARIA IONÁ, sua companheira, teria assumido a boca de fumo e passado a vender drogas repassadas por FABRICIO, fato comprovado por testemunhas e pelo adoslecente KAIKE, que integrava associação criminosa.
Observou que o nacional Otávio da Conceição Filho (fls. 76/80) afirmou que FABRICIO e MARINA se mudaram no ano de 2020 para São Luís/MA e IURY passou "botar droga no bairro, tendo como braço direito o CHIQUINHO, que fazia a venda do entorpecente”.
Denotou que a testemunha Josilene de Farias da Conceição, conhecida por "Jose", disse que IURY morava com Otávio e Chiquinho, que eram considerados "soldados" de IURY.
Relatou ainda que, por volta de novembro ou dezembro de 2019, FABRICIO apontou um revólver para cabeça de Otávio por causa da venda de drogas, pois FABRICIO teria passado maconha para o Otávio vender e o mesmo acabou por consumir o entorpecente.
Para o Ministério Público os envolvidos estariam umbilicalmente envolvidos no tráfico de entorpecentes na cidade de Buriti – MA, inclusive tendo associação estável e com tarefas bem delineadas, sendo responsáveis pelo tráfico no bairro Alto da Moderação.
Por fim, juntou documentos e denunciou os envolvidos FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRISTINA, FABRICIO SOARES CARVALHO, IURY PONTES MEDEIROS, MARINA SILVA DE SOUSA e MARIA IONA DA CONCEIÇÃO COSTA pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei na 11.343/2006, aplicando-se a causa de aumento do art. 40, incisos III, VI e VII, da mesma lei, aos denunciados FABRICIO SOARES CARVALHO e MARINA SILVA DE SOUSA, bem como a causa de aumento do art. 40, incisos III e VI, da mesma lei, aos denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRISTINA, IURY PONTES MEDEIROS e MARIA IONA DA CONCEIÇÃO COSTA, cometidos em concurso material (art. 69 do CP).
Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, a ser apurado no curso do processo.
Ato contínuo, este juízo determinou a decretação da prisão preventiva dos acusados e determinou a expedição das notificações para apresentação de defesa.
Inicialmente, apenas o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRISTINA foi encontrado.
Tal circunstância levou a separação dos processos para os demais réus.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRISTINA continuou a responder os autos originários, enquanto para a acusada MARINA SILVA DE SOUSA foram criados os presentes autos.
A prisão preventiva da ré MARINA foi devidamente cumprida em 15 de junho de 2021.
Em seguida, a ré foi notificada (vide certidão id 47410835).
Por meio de advogado constituído, MARINA apresentou petição junto ao id 47514395 pugnando pela revogação de sua preventiva e/ou substituição por prisão domiciliar.
Após ouvir o Ministério Público, este juízo exarou decisão (id 47830855), mantendo a segregação preventiva da acusada.
Novo pedido de liberdade apresentado junto ao id 48945811, bem como defesa prévia (id 48947720).
Em síntese, repisou os fundamentos elencados no pedido liberatório anterior.
Em relação a defesa de mérito, sustentou a tese de negativa de autoria e ausência de provas para lastrear um decreto condenatório.
Decisão exarada em 20/07/2021 (id 49322945).
Em resumo, recebeu-se a denúncia, designou-se a realização de audiência de instrução, bem como manteve-se a ré segregada.
Habilitação de novo defensor acostada ao id 50462251.
Audiência de instrução redesignada (vide decisão id 50478114).
Audiência realizada em 24 de agosto de 2021 (ata id 51410835).
Na oportunidade, foram inquiridas as testemunhas Herberth Henrique Gomes Santos, Josilene de Farias da Conceição, Antonio Genilson Pessoa Barbosa, Bruno da Silva Ferreira de Sousa, Francisco Roberlan Veras Campos, Jordel Oliveira Silva, K.
D.
B., Francisco das Chagas de Sousa Cristina, Aparecida Maria Gonçalves Bastos e Rosilene Maria da Conceição.
Em seguida, a ré foi interrogada.
Ainda perante o ato processual, as partes foram instadas acerca da necessidade de realização de diligências, sendo requerido apenas a juntada da certidão de antecedentes criminais da acusada.
De ofício, a situação prisional da ré foi reanalisada, tendo sua segregação preventiva sido mantida.
Requerimento apresentado pela Promotoria de Justiça junto ao id 51409225, pugnando pela juntada do depoimento prestado pelo menor K.
D.
B. no bojo do processo nº. 0800195-27.2021.8.10.0077.
Mídia da audiência juntada ao id 51455068.
Certidão de antecedentes criminais (id 51553464).
Decisão exarada junto ao id 51610012 deferindo o pedido de juntada de prova emprestada (depoimento de K.
D.
B.).
Juntada da prova emprestada (id 51634310).
O Ministério Público se manifestou em alegações finais junto ao id nº. 51934829.
Salientou que a instrução criminal comprovou a autoria e materialidade delitivas.
Sustentou que nos autos há laudo de constatação de substância entorpecente apreendida com membro da associação criminosa.
Lembrou que não é necessário que o entorpecente seja apreendido com a acusada para que à mesma sejam imputadas as condutas descritas na denúncia.
Relembrou que o adolescente Kaike confirmou que MARINA praticava o tráfico no Alto da Moderação, recebendo a droga de FABRICIO e envolvendo adolescentes na mercancia ilícita.
Frisou que o adolescente Kaike teria travado diversos diálogos por telefone com a acusada, comprovando seu aliciamento e envolvimento no tráfico.
Segundo a Promotoria, o menor ainda teria arrecadado valores dos demais envolvidos e depositado em uma conta bancária pertencente à ré.
Sustentou a acusação também que outras testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram que o casal FABRÍCIO e MARINA vendiam drogas no Alto da Moderação, bem como agenciavam menores e terceiros para a mercancia ilícita.
Por fim, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, de forma que a ré fosse condenada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos com a causa de aumento prevista no art. 40, incisos III, VI e VII, todos da Lei nº. 11.343/2006.
Requereu ainda a fixação de valor mínimo para reparação do dano moral coletivo.
Apresentou também requerimento de remessa de cópia dos autos à autoridade policial, com a finalidade de apurar eventual prática de ato infracional análogo ao crime de falso testemunho, supostamente cometido pelo adolescente Kayke Dutra Brito.
A Defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais junto ao id nº. 52523901.Em suma, negou a prática das infrações defendidas pelo Ministério Público.
Sustentou que a ré apenas seria ex-companheira de um dos acusados (FABRICIO).
Ressaltou que a mesma desconhecia as atividades ilícitas, supostamente desenvolvidas pelo consorte.
Dispôs que nunca vendeu entorpecentes e trabalharia licitamente com a venda de peças íntimas (lingerie).
Frisou que as mensagens obtidas no celular do menor Kaike não demonstrariam nada ilícito, uma vez que estaria apenas cobrando valores relativos a venda de roupas.
Defendeu a ausência de provas e pugnou por sua absolvição.
Em tese sucessiva, requereu que em eventual condenação, a pena fosse aplicada no mínimo legal.
Suplicou ainda pelo direito de apelar em liberdade.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise das imputações a) Art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 A materialidade e autoria estão cabalmente demonstrados nos autos.
Embora não tenha sido apreendido entorpecentes diretamente com a acusada, há lastro probatório suficiente para evidenciar a prática do ilícito em análise.
Note-se que a acusada, segundo relatos das testemunhas K.
D.
B. (prestado no bojo do processo nº. 0800195-27.2021.8.10.0077) e Josilene de Farias da Conceição, mantinha a traficância na cidade de Buriti, notadamente no Alto da Moderação, em conluio com seu companheiro FABRICIO e outros envolvidos (MARIA IONÁ e os menores).
Evidenciou-se durante a instrução que a prática não era algo isolado, mas bem organizado e reiterado.
Kaike confirmou a este magistrado que esteve na casa de Ioná para receber pagamentos que seriam posteriormente direcionados ao chefe da associação FABRICIO.
Confirmou o adolescente ainda que aliciava outras menores para a venda e repassava os valores ao FABRICIO, por meio de uma conta que MARINA indicou.
Nos autos há provas materiais desses diálogos travados entre o menor Kaike e a acusada (vide id 41698157), inclusive com cópia de depósito de valores.
Na conversa, fica evidente que o menor Kaike desempenhava uma função de contato com demais menores e office boy da associação criminosa, uma vez que além de entregar entorpecentes, ainda arrecadava o dinheiro e transferia por meio da agência lotérica. É pouco crível que a tese sustentada pela Defesa, acerca do depósito, que em suas alegações finais alega ser proveniente de venda de lingerie, seja verdadeira.
Inimaginável que menores tenham comprados tais valores (R$ 200,00 – Gabriel R$ 100,00 – Vitor).
No mais, o próprio Kaike confessou em juízo que agia cumprindo ordens do casal e arrecadava o valor relativo a venda de drogas.
Portanto, a condenação da acusada pela prática de tráfico de drogas é medida que se impõe. b) Art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 Já no que pertine a segunda imputação, observo que a materialidade e autoria também restaram sobejamente comprovadas.
Note-se que o adolescente K.
D.
B. relatou que a associação era comandada por FABRICIO e por sua companheira MARINA.
Ambos adquiriam e distribuíam a droga, bem como arregimentavam novos integrantes para fomentar o tráfico na cidade de Buriti.
Kaike era considerado um membro de confiança da liderança criminosa.
Era uma espécie de braço direito e faz tudo, sendo responsável por vender, transportar entorpecentes, bem como ir até as bocas de fumo, receber os valores provenientes das drogas.
Kaike contou que IONÁ tinha como parceiro e fornecedor FABRICIO e que foi até a casa da acusada para dela receber pagamentos pela distribuição da droga.
Que esses pagamentos eram repassados aos chefes da organização por meio de depósitos na conta da acusada MARINA.
Pelo que se vê, a associação criminosa tinha uma divisão clara de tarefas.
A liderança adquiria os entorpecentes nos grandes centros e o distribuía de forma reiterada às bocas de fumo locais.
Para que fique não haja dúvidas.
FABRICIO e MARIANA adquiriam as drogas dos grandes traficantes e repassava aos pequenos traficantes locais, proprietários das bocas de fumo, mantendo-as abastecidas.
Uma dessas bocas era administrada pela corré IONÁ.
Havia ainda o envolvimento de outros adolescentes (que agiam na venda para usuários finais).
Note-se que Kaike tinha total conhecimento de toda a estrutura da associação e pela sua desenvoltura e inteligência (infelizmente usada para o mal), obteve informações de toda as engrenagens do bando criminoso.
Assim, a imputação também deve ser julgada procedente.
Das causas de aumento de pena Já em relação as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, incisos III, VI e VII da Lei nº. 11.343/2006, tenho que apenas uma restou comprovada.
Explico.
Não há nos autos elementos que evidencie que MARINA tenha praticado o tráfico nas proximidades de estabelecimento estudantil.
Observe-se que as provas apontaram que a mercancia ilícita era desenvolvida em seu domicílio e no repasse da droga para outros vendedores locais.
No entanto, em relação a segunda causa de aumento apontada na denúncia, ao que restou elucidado, deve ser reconhecida.
Não tenho dúvidas que a ré envolveu adolescentes na prática criminosa.
Note-se que Kaike foi categórico ao afirmar e declinar nomes de infantes que foram agenciados pela acusada, para traficarem sob seu comando.
Já no que pertine ao financiamento ou custeio do crime, observa-se que os valores relativos ao tráfico transitavam por sua conta bancária.
Todavia, não há como se concluir que a acusada tenha sido a responsável pelo financiamento da mercancia ilícita.
Há elementos que apontam que tal circunstância seja de responsabilidade de seu companheiro (FABRICIO).
Portanto, as imputações de tráfico e associação para o tráfico além serem julgada procedente, devem ter o acréscimo do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI da Lei de Drogas.
Do não reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006 Apesar de a acusada não possuir antecedentes criminais, restou comprovada que integraria associação voltada para o tráfico, o que impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/2006.
MARINA não faz jus ao benefício, por ter sido comprovado ser peça fundamental no tráfico no bairro do Alto da Moderação.
Além de integrar a rede de tráfico fomentada por FABRICIO, ainda agenciava, cooptava adolescentes para o envolvimento com a mercancia ilícita de drogas e fazia o controle financeiro das atividades ilícitas.
Assim, o benefício não deve ser deferido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar MARINA SILVA DE SOUSA como incursa nas penas do artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, ambos com a causa de aumento de pena prevista art. 40, inciso VI também da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como o que prescreve o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que quanto à culpabilidade é grave, uma vez que a acusada além de participar atividade do comércio ilícito de entorpecentes, fazia o controle financeiro do tráfico de drogas.
Em relação aos antecedentes da ré, nada há nos autos que possa ser levado em seu desfavor; não há no processo elementos suficientes para a aferição de sua personalidade, pelo que deixo de valorá-la; tampouco há provas que desabonem sua conduta social; o motivo é próprio do tipo; as circunstâncias do crime também são reprováveis, uma vez que a acusada era uma das organizadoras da associação criminosa, sendo peça chave para o sucesso dos negócios ilícitos do companheiro; As consequências penais são próprias do tipo.
Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, sendo esta a sociedade.
Assim, respeitados os critérios de necessidade e suficiência, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa para o delito de tráfico e 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa para o delito de associação para o tráfico.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual mantenho as penas nos patamares anteriormente dosados.
Por fim, verifico estar presente a causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da Lei nº. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena 1/6 (um sexto), passando a dosá-las em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa.
Fixo o dia-multa ao equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Aplicando-se a regra prevista no art. 69 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada a 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.895 (mil, oitocentos e noventa e cinco) dias-multa.
Estabeleço o regime fechado para início do cumprimento de pena.
Pelo quantum de pena aplicada, incabível a substituição e/ou concessão do sursis penal.
Considerando que o tempo de prisão provisória não permite a modificação do regime já imposto, deixo de aplicar as determinações do art. 387, §2º do CPP.
Não tenho bases para fixar indenização reparatória, a título de danos morais coletivos, razão pela qual deixo de fazê-lo.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais. Da situação prisional da acusada Compulsando os autos, verifico que a acusada foi presa provisoriamente para garantir a ordem pública e para permitir a aplicação da lei penal.
Note-se que a prisão de MARINA foi decretada em 30/11/2020 e só veio a ser cumprida em 15/06/2021, em virtude da acusada não ter sido encontrada.
Pontue-se que a liberdade de MARINA pode resultar no seu retorno ao mundo do crime, uma vez que seu companheiro (FABRICIO) ainda está solto e provavelmente, desenvolvendo atividades ilícitas.
Não desconheço que a Defesa da acusada apontou que a mesma seria responsável por crianças de tenra idade e com deficiência.
No entanto, tal circunstância em si precisa ser analisada no contexto.
Ressalte-se que não há nos autos elementos que permitam concluir que os menores não estejam sendo bem cuidados pelos guardiões de fato e/ou de direito que os abrigam.
Vale frisar que as atividades de tráfico eram praticadas no mesmo imóvel onde os menores residiam. É essencial pontuar ainda, que MARINA esteve foragida por alguns meses, e que nesse período não houve, por sua parte, preocupação com os infantes, o que reflete que seu pleito de liberdade não é voltado ao cuidado que necessitam a prole, mas um subterfúgio para obter liberdade.
Assim, mostra-se temerário o deferimento do direito de recorrer em liberdade.
Também não se mostram satisfatórias as medidas cautelares diversas da prisão.
Como já fundamentei, a ré estava foragida por alguns meses.
Note-se que sob os auspícios de meras medidas cautelares, a possibilidade fuga será iminente, ainda mais considerando o quantum de pena impostos, o que vulneraria a possibilidade de aplicação da lei penal.
Também não é demasiado lembrar que da associação criminosa ainda restam 2 (dois) foragidos, o que reforça a necessidade de se manter a prisão preventiva da acusada.
Portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
OUTRAS DETERMINAÇÕES A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do CPP. c) Expeça-se guia definitiva junto ao SEEU/CNJ. d) Expeça-se ainda ofício à Autoridade Policial para apurar eventual prática de ato infracional, análogo ao crime de falso testemunho, praticado pelo menor K.
D.
B. (envie-se ofício, cópia das mídias de depoimentos prestados pelo infante junto a este feito e ao processo nº. 0800195-27.2021.8.10.0077. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Buriti/MA, 20 de setembro de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Comarca de Buriti -
27/09/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:12
Juntada de petição
-
20/09/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:28
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:18
Juntada de petição
-
14/09/2021 08:32
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:27
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:49
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FERREIRA DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:49
Decorrido prazo de KAIKE DUTRA BRITO em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA CRISTINA em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:57
Decorrido prazo de HERBERTH DUTRA BRITO em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:57
Decorrido prazo de JORDEL OLIVEIRA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo n.º 0800194-42.2021.8.10.0077 – Audiência de instrução criminal Data/hora: 24 de agosto de 2021, às 14 h.
Acusada: MARINA SILVA DE SOUSA Advogado constituído: DR.
ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL (OAB/MA 17.634) Juiz: Galtieri Mendes de Arruda Promotor: Laécio Ramos do Vale ATA DA AUDIÊNCIA Audiência realizada por meio de videoconferência, considerando a excepcionalidade do momento (pandemia do COVID-19), bem como as determinações da Recomendação CNJ n. 62/2020. Iniciada a audiência, foi aberta a sala virtual com a presença do Juiz, de um servidor da Secretária, do membro do Ministério Público, da acusada e do advogado constituído. Também compareceram as testemunhas Jordel Oliveira Silva, Herberth Henrique Gomes Santos, K.
D.
B., Bruno da Silva Ferreira de Sousa, Antonio Genilson Pessoa Barbosa, Otavio da Conceição Filho, Josilene de Farias da Conceição, Francisco Roberlan Veras Campos, Francisco das Chagas de Sousa Cristina, Dando seguimento ao ato processual, o magistrado passou a leitura da denúncia. Em seguida, as testemunhas foram inquiridas na seguinte ordem: 1) Jordel Oliveira Silva; 2) Herberth Henrique Gomes Santos; 3) Josilene de Farias da Conceição; 4) Francisco Roberlan Veras Campos; 5) Francisco das Chagas de Sousa Cristina; 6) K.
D.
B., que por ser menor, foi assistido por sua genitora, a senhora Maria Rosilene dos Santos Dutra; 7) Bruno da Silva Ferreira de Sousa, que por ser menor, foi acompanhado pelo conselheiro tutelar Jaime da Conceição Filho; 8) Antonio Genilson Pessoa Barbosa; Antes da oitiva da última testemunha da acusação, que ainda não tinha chegado, passou-se a inquirir as testemunhas arroladas pela Defesa. Foram ouvidas: 1) Aparecida Maria Gonçalves Bastos; 2) Rosilene Maria da Conceição. Considerando que Otávio da Conceição Filho não conseguiu acessar a sala virtual de audiência, não mais sendo localizado, o Ministério Público desistiu de sua inquirição. Inexistindo outras testemunhas, foi oportunizado que o advogado de defesa entrevistasse reservadamente sua cliente. Finda a entrevista reservada, foi realizado o interrogatório. Dando sequencia ao ato processual, o Magistrado indagou às partes acerca da necessidade de realização de diligências.
O Ministério Público requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais da acusada.
A Defesa, por sua vez, nada requereu.
Por fim, o Magistrado passou a proferir DECISÃO: Análise de ofício da situação prisional da acusada Observo que os fundamentos que ensejaram a este juízo decretar a segregação permanece hígido.
Note-se que há altíssimo risco de evasão da acusada.
Observe-se que a ré passou várias meses foragida, inclusive seu companheiro (também acusado no processo originário) ainda está foragido.
Nada garante que em liberdade, a acusada não venha a evadir-se novamente, o que impediria a eventual aplicação da Lei Penal.
Portanto, neste momento, não se mostra recomendável, a liberação da acusada, tampouco a substituição da segregação por medidas cautelares.
Portanto, mantenho, neste momento, a prisão preventiva da acusada, sem prejuízo de posterior reanálise por ocasião da prolação da sentença.
Da continuidade da marcha processual Declaro encerrada a instrução.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais da ré.
Após, encaminhem-se os autos às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por meio de memorais.
Junte a Secretaria Judicial as mídias das audiências junto ao PJE.
Com a devolução do feito, intime-se o defensor constituída para apresentação das alegações.
Decisão publicada em audiência e os presentes devidamente intimados.
Recomende-se a acusada onde estiver presa.
Decisão publicada em audiência e as partes devidamente intimadas. Nada mais havendo, o ato processual foi encerrado e assinado eletronicamente apenas pelo magistrado. Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
01/09/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 16:28
Juntada de petição
-
30/08/2021 06:17
Decorrido prazo de JORDEL OLIVEIRA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 06:42
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 18:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 14:00 Vara Única de Buriti.
-
24/08/2021 18:10
Outras Decisões
-
24/08/2021 18:07
Juntada de petição
-
18/08/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 14:00 Vara Única de Buriti.
-
16/08/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:47
Juntada de Ofício
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO GENILSON PESSOA BARBOSA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSILENE DE FARIAS DA CONCEIÇÃO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de OTAVIO DA CONCEICAO FILHO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERLAN VERAS CAMPOS em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO GENILSON PESSOA BARBOSA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSILENE DE FARIAS DA CONCEIÇÃO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de OTAVIO DA CONCEICAO FILHO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERLAN VERAS CAMPOS em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:00 Vara Única de Buriti .
-
10/08/2021 09:40
Outras Decisões
-
09/08/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:28
Juntada de petição
-
09/08/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 04:56
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:54
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 04/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 12:22
Juntada de petição
-
28/07/2021 12:32
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
27/07/2021 16:43
Juntada de cópia de despacho
-
23/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:59
Desmembrado o feito
-
23/07/2021 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 09:00 Vara Única de Buriti.
-
22/07/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 18:26
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 08:59
Outras Decisões
-
16/07/2021 17:09
Juntada de protocolo
-
16/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:01
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 14:07
Nomeado defensor dativo
-
13/07/2021 12:18
Juntada de petição
-
13/07/2021 12:08
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 11:25
Juntada de petição
-
03/07/2021 03:15
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:04
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2021 14:25
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 20:21
Não concedida a liberdade provisória de MARINA SILVA DE SOUSA - CPF: *71.***.*17-51 (REU)
-
22/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/06/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 10:09
Outras Decisões
-
17/06/2021 09:32
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 15:26
Juntada de Carta precatória
-
29/03/2021 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 15:02
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2021 11:43
Juntada de mandado
-
11/03/2021 14:57
Outras Decisões
-
26/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:23
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
25/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:19
Recebida a denúncia contra réu
-
24/02/2021 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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