TJMA - 0029018-25.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:06
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
01/11/2024 15:56
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:42
Juntada de protocolo
-
01/11/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 14:51
Juntada de mandado
-
30/10/2024 08:18
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:41
Juntada de decisão
-
14/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 07:07
Juntada de Edital
-
11/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 15:50
Juntada de Edital
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:58
Juntada de diligência
-
29/08/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:21
Juntada de diligência
-
25/08/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:03
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:06
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:57
Juntada de Mandado
-
15/08/2023 05:17
Decorrido prazo de JAILSON PINHEIRO COSTA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:46
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:48
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:25
Juntada de Mandado
-
04/08/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 07:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/08/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:16
Juntada de diligência
-
31/07/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:29
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:51
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:51
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 09:54
Juntada de diligência
-
22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 08:13
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:07
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:19
Juntada de diligência
-
29/06/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:21
Juntada de diligência
-
26/06/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:07
Juntada de diligência
-
24/06/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 23:28
Juntada de diligência
-
22/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:49
Juntada de diligência
-
21/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:59
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
03/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 17:28
Juntada de diligência
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:30
Juntada de diligência
-
29/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:28
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:12
Juntada de diligência
-
27/05/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 23:22
Juntada de diligência
-
26/05/2023 16:06
Juntada de petição
-
26/05/2023 08:08
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 03/08/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:11
Juntada de diligência
-
22/05/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:20
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 17:27
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 23:53
Juntada de diligência
-
26/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2023 18:45
Juntada de Edital
-
19/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 14:06
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 13:11
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:03
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 09:30
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 20/06/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:10
Juntada de petição
-
03/03/2023 11:03
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:05
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:42
Juntada de diligência
-
24/02/2023 11:18
Juntada de relatório informativo
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 16:34
Juntada de diligência
-
20/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 08:27
Juntada de diligência
-
20/12/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:16
Juntada de diligência
-
13/12/2022 20:07
Juntada de diligência
-
08/12/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 15:15
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 15:15
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 15:38
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:37
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 03/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
13/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/11/2022 11:54
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:52
Juntada de laudo
-
26/10/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 08:54
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 07/03/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
20/10/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 19:48
Juntada de diligência
-
03/10/2022 19:25
Juntada de diligência
-
22/07/2022 16:56
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:15
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:20
Juntada de diligência
-
13/07/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
02/07/2022 14:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
28/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 07:27
Juntada de petição
-
27/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 18:40
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 16:25
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:10
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:35
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
13/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2.ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 (quinze) dias) Ação Penal nº 0029018-25.2014.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO DE: ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO, vulgo "NEGO", brasileiro, nascido em 20/10/1989, RG 0281727320049 SSPMA, CPF *32.***.*01-82, filho de Horácio Leandro e Erenice Batista Alves de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento que foi pronunciado, conforme decisão de Pronúncia, cujo o final transcrevo: "[...] Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) ACOLHO OS TERMOS DA DENÚNCIA, para, por conseguinte, PRONUNCIAR O ACUSADO ANTÔNIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO, vulgo “Nego”, por incidência comportamental do como incurso nas sanções do artigo 121,§2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", CF). [...] SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549. São Luís/MA, 15 de outubro de 2021. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
18/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 06:37
Juntada de Edital
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13/10/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 15:14
Juntada de diligência
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06/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:15
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 07:30
Juntada de Mandado
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30/09/2021 09:05
Juntada de petição
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28/09/2021 16:57
Decorrido prazo de JAILSON PINHEIRO COSTA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:57
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0029018-25.2014.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO Advogado: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS OAB-MA 9789 D E C I S Ã O Do não exercício do Juízo de Retratação.
Como é cediço há a possibilidade de reforma da decisão vergastada através do juízo de retratação conforme previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a decisão guerreada não merece reforma, por seus jurídicos e legais fundamentos, salvo melhor juízo da instância superior.
Veja-se que, tendo em mira o atual cenário processual, nenhuma das razões expendidas pela defesa técnica do recorrente teve o condão de fazer este Magistrado exercer o Juízo de retratação.
Ex positis, deixo de exercer a faculdade de retratação, em conformidade o disposto no art. 589 do CPP, pois, entendo persistirem, observado o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto em nossa Lei Maior, conforme motivos lançados na decisão que pronunciou o acusado.
Certifique-se foram realizadas todas as intimações acerca da decisão de pronúncia, atentando-se o servidor responsável que conforme ID 52856628, fora devolvido mandado de intimação sem cumprimento por não preencher os requisitos do art.18 § 2º e 3º do Provimento 8/2017.
Após a realização das intimações referentes à pronúncia, remetam-se os autos ao Tribunal, por instrumento. São Luís - MA,23 de setembro de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri -
27/09/2021 19:54
Juntada de petição
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27/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 21:07
Juntada de diligência
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25/09/2021 19:14
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 08:41
Outras Decisões
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23/09/2021 07:19
Conclusos para decisão
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22/09/2021 19:46
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:09
Outras Decisões
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21/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
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21/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:05
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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20/09/2021 14:12
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0029018-25.2014.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO Vistos, etc Cuida-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de Antônio Weliton de Oliveira Leandro, vulgo “Nego”, atribuindo-lhe a prática da conduta do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em que a ocorrência dos fatos data do dia 30 de julho de 2011.
As condutas supostamente delitivas foram perpetradas da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público na inicial acusatória (ID 44617578 ): “ (...)” Consta do incluso inquérito policial que ,no dia 30/07/2011, por volta das 20h30min, na Choperia do Biel, localizada, à época, na rua 9H, quadra 9P, nº. 07, Jardim das Palmeiras, Cidade Operária, o denunciado ANTONIO WELLINGTON DE OLIVEIRA LEANDRO, VULGO “ NEGO”, imbuído do proposito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de JAILSON PINHEIRO COSTA, fato este que não foi consumado por circunstâncias alheias a sua vontade (...)” (….)” O inquérito policial que subsidiou a denúncia (ID 44617579 e 44617581) O Recebimento da denúncia se deu em 23 de julho de 2020 (ID 44617581 ).
O recebimento de aditamento da denúncia para retificação da qualificação do acusado se deu em 20.01.2021 (ID 44617599).
Iniciada a 1ª fase (judicium accusationis), o acusado Antônio Weliton de Oliveira Leandro foi devidamente citado, apresentando resposta escrita à acusação (ID 44617589).
No Sumário foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico e Defesa (Ids 44745888; 44745893; 44745898; 44745899; 44745919; 44745923; 44746476; 51974777; 51974784; 51974785; 51974789 e 51974790, 51974792 e 51974800).
Interrogado o acusado (mídia de áudio – IDs 51974790; 51974792 e 51974800), afirmou que é verdadeira a acusação que lhe é imputada, mas agiu em legítima defesa.
Em sede de alegações finais, o membro do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado Antônio Weliton de Oliveira Leandro, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 51974800 ).
Por sua vez, a defesa do acusado Antônio Weliton de Oliveira Leandro, em sede de Alegações Finais, manifestou-se pela absolvição sumária do mencionado acusado, bem como de forma subsidiária, a desclassificação do delito (ID 52389840). É o relatório.
Decido. I – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS Não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se). Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos. II – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS É notório o conhecimento de que apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois, se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou-se). Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 do Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) (negritou-se). Fixadas tais premissas volto o olhar para as teses sustentadas pela defesa do acusado.
No caso dos autos, encontram-se presentes ambos os pressupostos para a admissibilidade da acusação feita em face do acusado: Senão Vejamos: A MATERIALIDADE do fato delituoso se encontra sedimentada no laudo de lesão corporal (ID 44617579).
Com relação à autoria do fato delituoso, é preciso ter em mente que nesta fase não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente autor dos fatos, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo porque, buscar a certeza, nesta fase processual, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
In casu, no que se refere aos indícios de autoria aptos a autorizar a pronúncia do acusado, vejo que não sobrevive dúvida, posto estarem devidamente comprovados nos autos, mormente pelos depoimentos colhidos em juízo, in litteris: Eis o que afirmaram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: “ (…)” Que não estava no estabelecimento no dia dos fatos; que era dono do “Caldeirão bar”; que o acusado trabalhava como segurança; que o acusado chegou bêbado no local; que falou para o acusado que ele estava bêbado e não tinha condição de trabalhar; que chegou exatamente quando o acusado estava disparando contra a vítima; que correu pra cima do acusado na hora; que tinha uma moto esperando o acusado; que o acusado subiu na moto e evadiu do local; que pegou seu carro e foi atrás do acusado com mais duas pessoas; que sua noiva que estava grávida acabou perdendo o filho por causa destes fatos; que viu o acusado com um revólver; que quando montou o bar contratou as pessoas que conhecia; que contratou Rogério como chefe de segurança; que toda a responsabilidade pela segurança era sua; que não tinha amizade com o acusado; que a confusão foi no começo da festa; que não era permitido que as pessoas entrassem no seu estabelecimento trazendo bebidas; que não tinha como revistar as pessoas que ingressavam no seu estabelecimento; que não lembra quando pagava de diária para os seus seguranças; que era para acusado trabalhar no dia dos fatos, mas como ele estava embriagado não deixou ele trabalhar como segurança; que lhe falaram do esbarrão da vítima no acusado foi na porta do banheiro; que a confusão começou na porta do banheiro; que só viu a confusão no lado de fora; que a confusão no lado dentro não olhou; que só ficou sabendo dessa confusão do lado de dentro “(...)” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Gabriel Ferreira Gaspar prestado em juízo “ (…) Que estava na festa no dia do crime; que estava como participante; que não conhecia o acusado; que conhecia a vítima; que estava com a vítima no local; que na hora dos disparos estava com a vítima; que olhou o acusado disparando contra a vítima; que o acusado disparou quatro a cinco tiros na vítima; que foi tudo muito rápido; que falaram que o acusado não trabalhava mais no local; que consumiu duas cervejas no local; que bebeu junto com a vítima; que o bar é perto da uema; que chegou no bar sem bebida; que os seguranças estavam todos sentados na porta; que ainda não era 20 horas quando chegaram; que o bar ficava perto do Banco do Brasil; que ainda falou pra vítima irem embora; que a confusão primeiro foi dentro do bar; que não viu o motivo da confusão; que só olhou acusado e vítima se empurrando; que a discussão aconteceu dentro do bar; que depois a vítima pegou uma mesa e colocou na porta do bar; que saiu pra pegar sua bolsa e celular; que nessa hora o acusado atirou na vítima; que só presenciou o empurrão dentro do bar; que não viu o momento da faca, pois tinha ido buscar sua carteira; que não levou a vítima parta o socorrão; que foi o proprietário do estabelecimento que lhe falou que tinha sido o segurança do próprio do local que tinha atirado na vítima (...)” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Clark Douglas Garcês Pereira prestado em juízo Eis a versão fática apresentada pela vítima Jailson Pinheiro Costa quando ouvida em juízo (mídia de áudio e vídeo – IDs 51974777; 51974784; 51974785; 51974789 e 51974790, 51974792 e 51974800): “ (…) Que o acusado tentou contra sua vida no bar; que chegou no estabelecimento por volta de 20:30; que foi para pegar sua bolsa que colocava no bolso da frente e se esbarrou com o acusado; que o acusado veio logo falando grosso com ele; que o acusado estava bêbado; que o acusado era segurança do estabelecimento, mas não estava trabalhando por estar bêbado; que discutiu com o acusado; que o acusado “disse tu tá pensando que é grande, tu tá pensando que é dois”; que pegou uma cerveja e foi para a calçada; que o acusado foi também depois; que o acusado foi primeiro com uma faca; que não deixaram ele tentar contra sua vida; que depois o acusado voltou novamente e disparou cinco tiros contra ele; que o acusado chegou e foi logo atirando nele; que levou cinco tiros; que pegou um tiro no peito; que depois deste dia nunca mais viu o acusado; que uma pessoa que estava em um carro preto lhe socorreu; que não sabe quem foi a pessoa que lhe socorreu; que o acusado morava em uma kitnet; que o acusado se evadiu na mesma noite; que ficou de 4 a 5 meses pra se recuperar; que nunca tinha discutido anteriormente com o acusado; que o único motivo foi o esbarrão que deu no acusado no bar; que o acusado fugiu em uma moto após os disparos na vítima; que conhecia o dono do estabelecimento; que tinha acabado de chegar no estabelecimento para beber no dia dos fatos; que não conhecia o acusado; que perdeu o contato com o dono do estabelecimento; que após esse ocorrido o estabelecimento foi fechado (...)” Por seu turno, as testemunhas de defesa, nada acrescentaram aos fatos em seus depoimentos em Juízo, nos quais se limitaram a relatar sobre a personalidade e conduta favoráveis do acusado Antônio Weliton de Oliveira Leandro.
Senão vejamos: “(…) Que ficou sabendo da briga no estabelecimento; que nunca viu o acusado envolvido em confusão; que já conhece o acusado há 30 anos; que acha que o acusado tem dois filhos; que ficou sabendo que teve uma briga no estabelecimento ; que nunca viu o acusado fazendo baderna; que nada sabe sobre estes fatos; que mora no bairro Janaína; que sempre olhava o acusado quando morava perto dele; que não conhece a vítima (...)” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Valeriana Aranha Ribeiro prestado em juízo. “(…) Que conhece o acusado há 30 anos; que o acusado sempre teve um bom comportamento; que o acusado não gostava de confusão; que o acusado tem três filhos; que o acusado trabalhava como segurança; que nunca viu o acusado envolvido com bebedeira; que só ficou sabendo depois dessa confusão ; que não presenciou os fatos; que não é vizinho do acusado (...)” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Marcos Leitão Bandeira prestado em juízo. Colhe-se do interrogatório do acusado Antônio Weliton de Oliveira Leandro, as seguintes afirmações (mídia de áudio e vídeo - IDs 51974790; 51974792 e 51974800): “ (...)” Que é verdadeira essa acusação; que deu os disparos na vítima; que agiu em legítima defesa; que no dia dos fatos trabalhou o dia todo em uma terceirizada; que quando chegou em casa Rogério perguntou se ele queria trabalhar no estabelecimento de Biel; que aceitou fazer bico no estabelecimento; que quando chegou Rogério lhe deu a camisa e foi para portaria; que Biel disse que não era pra aceitar ninguém entrando com bebida; que estava na porta quando chegou Jailson e outra apessoa; que compraram uma bebida e ficaram bebendo lá fora; que depois foram no carro e pegaram uísque e entraram na festa; que disse para a vítima que ele não ia entrar com bebida; que a vítima disse que ia entrar; que a vítima lhe empurrou; que empurrou a vítima de volta; que a vítima saiu lhe ameaçando dizendo que ia voltar; que a vítima voltou com um amigo; que estava de costas; que outro amigo gritou “estão atrás de ti”; que quando virou a vítima estava em cima dele; que atirou pra si defender; que atirou na perna da vítima; que mesmo assim a vítima continuou indo pra cima dele; que deu mais tiros na vítima; que a vítima caiu; que saiu correu indo embora; que se quisesse teria atirado mais na vítima; que não queria matar na vítima; que não é inimigo de Gabriel; que quando chegou Biel não estava no estabelecimento; que a vítima tinha amizade com o dono do estabelecimento; que a vítima era muito forte; que não houve esbarrão com a vítima; que não deixou a vítima entrar com bebida; que tinha porte de arma no seu serviço como segurança; que não estava embriagado; que não bebia; que Rogério não estava na portaria; que estava trabalhando no estabelecimento no dia; que ficou muito nervoso e ficou sem reação por isso não foi na polícia; que jogou a arma do crime fora; que na época ganhava R$700,00 reais como segurança em uma terceirizada; que ganhava R$25,00 reais fazendo bico como segurança; que chegou por voltas de 19 horas no estabelecimento; que a vítima chegou embriagada no estabelecimento; que a confusão ocorreu no meio da festa; que a confusão com a vítima ocorreu por volta de 20 horas e 30 minutos “(…).” O fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se. Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se. Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado efetivamente não foi o autor dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado). No que concerne, na possibilidade nesta fase (iudicium accusationis), de se absolver sumariamente o acusado, sempre que o Magistrado se convencer da configuração de excludente de ilicitude ou de punibilidade, apenas será acertada, quando não sobreviverem quaisquer dúvidas a respeito das mencionadas excludentes, sob pena de macular princípio da Soberania do Tribunal do Júri.
Eis a jurisprudência: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Alegação de legítima defesa.
Depoimentos inconvincentes.
Prova estreme de dúvida.
Ausência.
Pronúncia.
Manutenção.
Necessidade. - Diante de depoimentos inconvincentes, afigura-se impossível o reconhecimento, em recurso em sentido estrito tirado contra pronúncia, da absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa, excludente que exige prova estreme de dúvida. (242067420098260451 SP 0024206-74.2009.8.26.0451, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 11/04/2012, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2012). In casu, pela análise da prova produzida, concluo que a excludente da legítima defesa não se evidencia de modo transparente.
Nota-se que não há nos autos afirmação de que a vítima efetivamente portava qualquer tipo de arma quando do fato delituoso.
Por ora, não se pode afirmar com certeza se a vítima teria dado início a uma agressão, nem se esta seria iminente.
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida, da excludente de legítima defesa, impondo-se, pois, o não acolhimento de absolvição sumária.
Deste modo, não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri Doutra banda, no que tange à possibilidade de desclassificação, nota-se, pois, no caso dos autos, mormente pelos depoimentos acima colacionados, não permite-se concluir com segurança que o acusado tenha agido sem 'animus necandi'.
Se a intenção do acusado era ou não matar a vítima, necessária é sua submissão ao Conselho de Sentença para decisão final, eis que, o elemento subjetivo do agente, ao menos nesta fase, tornara-se carente de certeza.
A propósito, acerca do elemento subjetivo do agente, relevante destacar os clássicos ensinamentos de NELSON HUNGRIA2: Como reconhecer-se a voluntas ad necem? Trata-se de um factum internum, e desde que não é possível pesquisá-lo no `foro intimo' do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo.
O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato.
O sentido da ação (ou omissão) é, na grande maioria dos casos, inequívoco.
Quando o evento `morte' está em íntima conexão com os meios empregados, de modo que ao espírito do agente não podia deixar de apresentar-se como resultado necessário, ou ordinário, da ação criminosa, seria inútil com diz IMPALLOMENI alegar-se que não houve o animus occidendi: o fato atestará sempre, inflexivelmente, que o acusado, a não ser que se trate de um louco, agiu sabendo que o evento letal seria a conseqüência de sua ação e, portanto, quis matar. É sobre pressupostos de fato, em qualquer caso, que há de assentar o processo lógico pelo qual se deduz o dolo distintivo do homicídio. Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão se apresenta: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO .
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO .
PRONÚNCIA .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA .
IMPOSSIBILIDADE .
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .
ANIMUS NECANDI COMPROVADO .
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA .1 .
Comprovada a materialidade do delito de homicídio e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia do agente é medida que se impõe .2 . É imperioso destacar que, em sede de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa somente pode ocorrer quando se verificar, de forma induvidosa, não ter o réu agido com animus necandi .
Caso contrário, havendo qualquer prova que indique a presença da intenção de matar, esse elemento subjetivo deve ser apreciado pela Corte Popular por força do princípio constitucional da competência e soberania das decisões do Tribunal do Júri .3 .
Recurso improvido (384852009 MA , Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SAO LUIS) (negritou-se e destacou-se). In casu, como alhures pontuado, não provou o acusado, de plano, a ausência de animus necandi, motivo pelo qual deve o presente ser objeto de exame pelo Tribunal do Júri, o qual, sim, poderá absolvê-la ou até mesmo desclassificar o crime originalmente lhe imputado.
Assim professa o brilhante doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI3: O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, 1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). (negritou-se e destacou-se).
E adverte: Sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. Doutra banda, do que se colhe da prova colhida nos autos, não se pode excluir, nesta fase, a possibilidade de que o acusado tenha agido com dolo eventual, conforme se extrair das circunstâncias acima desfiladas.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 4.
Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. 5.
A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. [...] 6.
Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento.
Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. 7.
O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. (...) (HC 91159/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-202 divulg 23-10-2008, public 24- 10-2008). (negritou-se). As conclusões das partes acerca do fato, as declarações do acusado e das testemunhas, e as provas documentais devem ser avaliadas com detida cautela e aprofundado exame de mérito, funções atribuídas constitucionalmente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Sempre oportuno consignar que, no presente caso, não há um juízo de certeza.
Assim sendo, deve a acusada ser submetido a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação o delito doloso contra a vida a ela imputado. III – DAS QUALIFICADORAS Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, haja vista que é indene de dúvidas que as mesmas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas das provas carreadas nos autos.
Colaciono acerca da temática, ementa exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.230: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) Cito, ainda, os seguintes precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 103.569, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; HC 97.452, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.
Vide: HC 100.673, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.
In casu, na denúncia, a capitulação dada pela acusação foi a descrita no artigo 121,§2º, incisos II e IV, do Código Penal.
No que concerne à qualificadora do motivo fútil, verifica-se, pois, a qualificadora condizente com os fatos narrados na denúncia, e havendo suporte na prova testemunhal acima colacionada, pois, há nos autos, indícios suficientes que fazem crer que o crime fora cometido por motivo fútil.
Senão Vejamos: “ (…) Que o acusado tentou contra sua vida no bar; que chegou no estabelecimento por volta de 20:30; que foi para pegar sua bolsa que colocava no bolso da frente e se esbarrou com o acusado; que o acusado veio logo falando grosso com ele; que o acusado estava bêbado; que o acusado era segurança do estabelecimento, mas não estava trabalhando por estar bêbado; que discutiu com o acusado; que o acusado “disse tu tá pensando que é grande, tu tá pensando que é dois”; que pegou uma cerveja e foi para a calçada; que o acusado foi também depois; que o acusado foi primeiro com uma faca; que não deixaram ele tentar contra sua vida; que depois o acusado voltou novamente e disparou cinco tiros contra ele; que o acusado chegou e foi logo atirando nele; que levou cinco tiros; que pegou um tiro no peito; que depois deste dia nunca mais viu o acusado; que uma pessoa que estava em um carro preto lhe socorreu; que não sabe quem foi a pessoa que lhe socorreu; que o acusado morava em uma kitnet; que o acusado se evadiu na mesma noite; que ficou de 4 a 5 meses pra se recuperar; que nunca tinha discutido anteriormente com o acusado; que o único motivo foi o esbarrão que deu no acusado no bar; que o acusado fugiu em uma moto após os disparos na vítima; que conhecia o dono do estabelecimento; que tinha acabado de chegar no estabelecimento para beber no dia dos fatos; que não conhecia o acusado; que perdeu o contato com o dono do estabelecimento; que após esse ocorrido o estabelecimento foi fechado (...)” Síntese das afirmações realizadas pela vítima Jailson Pinheiro Costa prestado em juízo No que concerne ao motivo, verifica-se que, em tese, houve desproporcionalidade entre o crime e a causa, podendo os fatos se amoldarem à qualificadora do motivo fútil, porquanto o possível móvel dos fatos, conforme os relatos alhures transcritos, pode ter se dado em razão dos desentendimentos e conflitos do acusado e vítima ocorridos no estabelecimento.
Tal raciocínio vai ao encontro da doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI1 , que, sobre a questão, ensina: “(…) o Juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente inexista, mas não a que, subjetivamente julgar não existir.
A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador'” Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
PERIGO COMUM.
NÚMERO INDETERMINADO DE VÍTIMAS.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
CONCURSO FORMAL.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso .[…](REsp n. 1.430.435/RS, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30/3/2015 – grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
DECISAO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 544, 4º, II, B , DO CPC C/C ART. 3º DO CPP.
VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇAO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
DISCUSSAO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇAO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) II.
O entendimento afirmado na decisão agravada no sentido de que a discussão anterior, entre autor e vítima, não descaracteriza, por si só, a qualificadora do motivo fútil encontra-se de acordo com precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Incidência da Súmula 83/STJ, do seguinte teor: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 31.372/AL, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 21/3/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE LINGUAGEM NAO EVIDENCIADO.
FUNDAMENTAÇAO NECESSÁRIA.
ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP.
EXCLUSAO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
DISCUSSAO ANTERIOR.
PRESERVAÇAO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 4.
A exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é viável apenas quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora. 5.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a discussão anterior, por si só, não é motivação suficiente para afastar, de imediato, a qualificadora do motivo fútil. 6.
As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. (…) (AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Ministro Março Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17/12/2012) Cabe, pois, ao Tribunal Popular, analisando todas as nuances que antecederam o momento dos fatos, decidir acerca da existência ou não de tal qualificadora, perquirindo se houve ou não, futilidade na motivação do crime.
Eis o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1113364 PE 2009/0063453-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013).
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida da ausência da qualificadora em análise.
No que tange à qualificadora do uso de recurso que impossibilite a defesa da vítima, também esta resta plausível e, por isso não pode ser afastada neste momento, porquanto, há indicativos de que a vítima não teve chance alguma de defesa.
Senão vejamos: “ (…) Que o acusado tentou contra sua vida no bar; que chegou no estabelecimento por volta de 20:30; que foi para pegar sua bolsa que colocava no bolso da frente e se esbarrou com o acusado; que o acusado veio logo falando grosso com ele; que o acusado estava bêbado; que o acusado era segurança do estabelecimento, mas não estava trabalhando por estar bêbado; que discutiu com o acusado; que o acusado “disse tu tá pensando que é grande, tu tá pensando que é dois”; que pegou uma cerveja e foi para a calçada; que o acusado foi também depois; que o acusado foi primeiro com uma faca; que não deixaram ele tentar contra sua vida; que depois o acusado voltou novamente e disparou cinco tiros contra ele; que o acusado chegou e foi logo atirando nele; que levou cinco tiros; que pegou um tiro no peito; que depois deste dia nunca mais viu o acusado; que uma pessoa que estava em um carro preto lhe socorreu; que não sabe quem foi a pessoa que lhe socorreu; que o acusado morava em uma kitnet; que o acusado se evadiu na mesma noite; que ficou de 4 a 5 meses pra se recuperar; que nunca tinha discutido anteriormente com o acusado; que o único motivo foi o esbarrão que deu no acusado no bar; que o acusado fugiu em uma moto após os disparos na vítima; que conhecia o dono do estabelecimento; que tinha acabado de chegar no estabelecimento para beber no dia dos fatos; que não conhecia o acusado; que perdeu o contato com o dono do estabelecimento; que após esse ocorrido o estabelecimento foi fechado (...)” Síntese das afirmações realizadas pela vítima Jailson Pinheiro Costa prestado em juízo Concluo, pois, que os subsídios colhidos autorizam a admissibilidade do jus acusationis, à vista a presença dos pressupostos legais, os indícios de autoria e a materialidade da infração, na modalidade de homicídio qualificado, por motivo fútil e por uso de recurso que impossibilite a defesa da vítima (na forma tentada). IV- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (art. 419 do CPP) ACOLHO OS TERMOS DA DENÚNCIA, para, por conseguinte, PRONUNCIAR O ACUSADO ANTÔNIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO, vulgo “Nego”, por incidência comportamental do como incurso nas sanções do artigo 121,§2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", CF).
Intimem-se as partes, sendo o acusado e Membro do Ministério Público, intimados pessoalmente da presente decisão de pronúncia conforme dispõe o art. 420, inciso I do Código de Processo Penal4 .
Intime-se o advogado do acusado, via DJE.
Cientifique-se a vítima, acerca da presente decisão, caso não seja localizada, intimem-se via edital.
Dou por publicada com a entrega dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri -
17/09/2021 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 08:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/09/2021 10:36
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 03:04
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
14/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
10/09/2021 16:21
Juntada de petição
-
09/09/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:21
Juntada de diligência
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Data: 01/09/2021 Hora:14h00min Autos processuais nº 29018-25.2014.8.10.0001 Juiz de Direito: GILBERTO DE MOURA LIMA Promotor(a) de Justiça: AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR Parte ré: ANTONIO WELLINGTON DE OLIVEIRA LEANDRO Advogado(a): ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS, OAB/MA N.º 9789 Advogado(a): THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES, OAB/MA N.º 10.037 Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do Promotor de Justiça (por videoconferência), dos Advogados, e do réu acima indicados, bem como das testemunhas GABRIEL FERREIRA GASPAR e CLARK DOUGLAS GARCÊS PEREIRA.
Ausente a testemunha ROGÉRIO DE JESUS BARROS CASTRO, que não compareceu e até a presente data o oficial de justiça não devolveu o mandado, tendo inclusive o Secretário Judicial e o servidor da Unidade Tentado entrar em contato por telefone com o oficial de justiça sem que houvesse uma resposta.
Dispensa de testemunha(s): Pela acusação/defesa, foi formulado pedido de dispensa da(s) testemunha(s) ROGÉRIO DE JESUS BARROS CASTRO, nada opondo a parte ex adversa, o que foi judicialmente homologado.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) presentes e interrogatório do(s) réu(s): Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Alegações finais da acusação: Orais, gravada mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa, pugnando pela pronuncia do acusado.
Deliberação judicial: Dou início à presente audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida, passo à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Concluído o depoimento das testemunhas de acusação e defesa, dou por encerrada a instrução criminal e passo ao interrogatório do acusado, já que a vítima foi ouvida em data anterior.
Concluído o interrogatório do acusado, concedo a palavra ao Ministério Público para suas alegações finais orais.
Em seguida, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para defesa apresentar suas alegações finais na forma de memoriais.
Oficie-se à Comarca de Pio XII, para que encaminhe a esta Unidade Jurisdicional os antecedentes criminais do acusado, naquela Comarca.
Determino ainda que seja oficiado à Central de Mandados para sejam adotadas as medidas disciplinares em relação ao Oficial de Justiça que deixou de cumprir a intimação da testemunha ROGÉRIO DE JESUS BARROS CASTRO.
Por fim, após as alegações finais da defesa, voltem os autos conclusos para decisão.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
GILBERTO DE MOURA LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:00
Audiência Instrução realizada para 01/09/2021 14:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
02/09/2021 09:54
Audiência Instrução designada para 01/09/2021 14:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
02/09/2021 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO em 30/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 04:01
Decorrido prazo de CLARK DOUGLAS GARCES PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:16
Juntada de diligência
-
23/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:07
Juntada de petição
-
19/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 10:59
Juntada de diligência
-
11/08/2021 06:13
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:11
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 05:45
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:19
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 15:29
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 15:14
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 15:10
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:16
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:21
Juntada de petição
-
01/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:23
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 06:55
Juntada de petição
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:23
Juntada de
-
28/04/2021 10:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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