TJMA - 0802172-10.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 14:24
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. n° 0802172-10.2021.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movida por CELIO MIRANDA CABRAL em face do INSS.
Iniciada a execução e definido o valor a ser satisfeito, expediu-se RPV/Precatório.
Efetuado o pagamento, o(a) credor(a) pleiteou a expedição de alvará.
Assim sendo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por estar satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do código de processo civil.
Deixo de condenar o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios, já que houve o pagamento voluntário da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Expeça-se alvará como requerido.
Dispenso o decurso do prazo recursal ante a falta de interesse.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
18/08/2023 10:24
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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18/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:21
Juntada de petição
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24/05/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 12:07
Juntada de petição
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25/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:18
Juntada de petição
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25/08/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:00
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA CABRAL em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 20:30
Decorrido prazo de CELIO MIRANDA CABRAL em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 03:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 03:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:04
Juntada de petição
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13/09/2021 13:52
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Processo nº 0802172-10.2021.8.10.0027)
Vistos.
Intime-se a parte autora por advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
01/09/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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01/08/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:46
Juntada de petição
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07/06/2021 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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