TJMA - 0801558-83.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 12:29
Baixa Definitiva
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25/03/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 12:29
Juntada de termo
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25/03/2022 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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30/10/2021 18:59
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 02:10
Publicado Citação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Citação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801558-83.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA : ROSÂNGELA ARAÚJO TRINTA Advogados : Antonio César de Araújo Fritas (OAB/MA 4.695), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) e Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 18 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
18/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:08
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0801558-83.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES RECORRIDA: ROSÂNGELA ARAÚJO TRINTA ADVOGADO: ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FRITAS (OAB/MA 4.695) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à Apelação em epígrafe. Na origem, a recorrida promoveu cumprimento de sentença coletiva proferida contra o recorrente.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de liquidez do título executivo.
Em apelação, a sentença foi reformada pela 3ª Câmara Cível (ID 12065461). No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 783 e 523 do CPC e ao art. 22 da Lei 8.880/94 (ID 12245521).
As contrarrazões estão no ID 12457397. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específico do recurso especial. Ao dar provimento à apelação, o colegiado assentou que “[…] o título preencheu o requisito da liquidez, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo nº 6542/2005 (ID 12065461 - Pág. 4). Para rever o entendimento dessa Corte, o STJ necessariamente teria que revolver o acervo fático-probatório, função que a Corte ad quem declina de realizar, ante o óbice da Súmula/STJ 07.
Assim: “[…] Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1708065, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
30/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:34
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 18:24
Juntada de petição
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14/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:19
Juntada de termo
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14/09/2021 13:11
Juntada de contrarrazões
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09/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801558-83.2021.8.10.0001 RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDA : ROSÂNGELA ARAÚJO TRINTA Advogados : Antonio César de Araújo Fritas (OAB/MA 4.695), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) e Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 02 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2021 18:33
Juntada de recurso especial (213)
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25/08/2021 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:58
Conhecido o recurso de ROSANGELA ARAUJO TRINTA - CPF: *58.***.*90-82 (APELANTE) e provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 17:41
Juntada de parecer
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16/08/2021 11:12
Juntada de petição
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 07:47
Recebidos os autos
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25/03/2021 07:47
Conclusos para despacho
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25/03/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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