TJMA - 0802831-34.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/08/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 00:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:34
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 23:19
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:09
Juntada de apelação
-
03/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:47
Juntada de termo
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11/06/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/06/2024 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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10/06/2024 15:37
Juntada de petição
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11/04/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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05/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:22
Juntada de termo
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02/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:05
Juntada de petição
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17/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:56
Juntada de contestação
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30/01/2024 19:55
Publicado Citação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:36
Juntada de petição
-
05/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:19
Juntada de termo
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11/05/2023 02:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:55
Juntada de petição
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03/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802831-34.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LINO ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0802831-34.2021.8.10.0022 Autor: JOSE LINO ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE ". -
28/04/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:02
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:02
Juntada de despacho
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21/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2022 11:13
Juntada de Ofício
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19/09/2022 13:27
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:27
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802831-34.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LINO ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802831-34.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.
Nos termos do art. 485, § 7º do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra a sentença extintiva é dotada de efeito regressivo, podendo haver retratação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não obstante o teor do recurso, mantenho a sentença recorrida por seus fundamentos, pois a juntada de comprovante de endereço é documento imprescindível para comprovar o direito de protocolar a ação no juízo do domicílio do consumidor (art. 101, I do Código de Direito do Consumidor) e o processo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/carta de intimação.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
17/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 09:58
Outras Decisões
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09/11/2021 18:23
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:23
Juntada de termo
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09/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE LINO ABREU em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de JOSE LINO ABREU em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:41
Juntada de apelação cível
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14/09/2021 02:40
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802831-34.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LINO ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802831-34.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ LINO ABREU em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Instruiu o feito com documentos.
Foi determinado por este juízo (ID 48300359) que a parte autora emendasse à exordial no tocante à comprovação de residência.
Instada a manifestar-se a parte autora alegou que não se considera documento indispensável à propositura da ação comprovante de endereço em nome do autor, requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verificou este juízo que o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha a demanda sem justificativa de vínculo existente (ID 47409553), o que não permite verificar o atual domicílio do autor para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço (ID 48300359).
No entanto, limitou-se a afirmar que não se considera documento indispensável à propositura da ação comprovante de endereço em nome do autor.
Outrossim, não justificou o vínculo existente com a pessoa constante no comprovante carreado no ID 47409553, não cumprindo, portanto, com a providência determinada no ID 48300359, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
02/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:07
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2021 11:26
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 11:26
Juntada de termo
-
23/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 23:53
Decorrido prazo de JOSE LINO ABREU em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:55
Juntada de petição
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25/07/2021 19:14
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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