TJMA - 0802831-34.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LINO ABREU em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 12:14
em cooperação judiciária
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE LINO ABREU em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/01/2025 17:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:24
Conhecido o recurso de JOSE LINO ABREU - CPF: *43.***.*64-04 (REQUERENTE) e provido
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17/10/2024 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2024 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE LINO ABREU em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:04
Publicado Notificação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 23:13
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2024 00:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 00:53
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 12:02
Baixa Definitiva
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09/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 07:34
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE LINO ABREU em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802831-34.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : José Lino Abreu Advogado : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) Apelado : Sabemi Seguradora S/A Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Lino Abreu interpôs o presente recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802831-34.2021.8.10.0022, proposta em face de Sabemi Seguradora S/A, ora apelada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o argumento de que, intimada para emendar a inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado, sob pena do indeferimento da inicial, a parte autora não o fez.
Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de seguro de vida (Sabemi Segurado) em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade dos referidos descontos, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais.
A Sentença recorrida encontra-se no ID 20309754.
Em suas razões recursais de ID 20309757, o apelante aduz, em apertada síntese, que a exigência de comprovante de endereço em seu nome não tem amparo legal, pontuando ser necessária a mera indicação do domicílio e endereço da parte autora (CPC, art. 319, II), assim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões de ID 20309768, o apelado aduz que os descontos foram pautados em conformidade com o contrato firmado entre as partes, pontuando que “em momento algum a apelante se incumbiu de comprovar a tentativa de resolução amigável junto a empresa, limitando-se a informar de forma genérica, que sofreu constrangimentos pelos descontos indevidos, sem embasar suas alegações ou demonstrar que entrou em contato para solicitar o cancelamento sem obter êxito”, dessa forma, pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 21296733). É o relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, na medida em que há jurisprudência pacífica no STF e neste Tribunal sobre as matérias devolvidas no apelo.
O recurso é tempestivo e atende ao demais pressupostos legais, motivo pelos quais deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o comprovante de endereço é documento indispensável à propositura da ação.
O art. 319 do CPC disciplina que a petição inicial indicará […] os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Por sua vez, o art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” No caso, o autor foi intimado para juntar ao feito comprovante de endereço atualizado em seu nome, e não o fez.
Ocorre que a ausência deste documento não pode ser tido como indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão apelada.
Com efeito, a exigência de juntada do citado documento atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve.
Nota-se que tal exigência se configura em excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL – DILIGÊNCIA IMPERTINENTE – RECURSO PROVIDO.
I – Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA – AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No mais, a mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, principalmente porque o magistrado a quo não reportou qualquer indício de fraude.
Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
09/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 23:43
Conhecido o recurso de JOSE LINO ABREU - CPF: *43.***.*64-04 (REQUERENTE) e provido
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31/10/2022 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 13:05
Juntada de parecer
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22/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:36
Recebidos os autos
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21/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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